Decreto nº 39.851/2019
Publicada em 23 de maio de 2019
Dispõe sobre o recolhimento de arma de fogo dos servidores pertencentes aos quadros da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e do Sistema Penitenciário do Distrito Federal que forem indiciados em inquéritos policiais por motivo de violência doméstica e familiar contra a mulher, ou estiverem com medida protetiva judicial decretada, que especifica e dá outras providências.
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Art. 1º Os servidores pertencentes aos quadros da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e do Sistema Penitenciário do Distrito Federal que forem indiciados em inquéritos policiais por motivo de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, ou estiverem com medida protetiva judicial decretada, terão sua(s) arma(s) de fogo recolhida(s) até a conclusão do processo judicial respectivo.
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Art. 2º Quando do indiciamento, o Delegado de Polícia responsável pelo inquérito policial deverá comunicar à corporação a qual faz parte o indiciado para ciência e adoção das providências previstas neste Decreto.
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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de maio de 2019 131º da República e 60º de Brasília