Decreto nº 39.793/2019
Publicada em 30 de abril de 2019
Institui, na Polícia Civil do Distrito Federal, a Medalha do Mérito Policial Civil Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º Fica instituída, na Polícia Civil do Distrito Federal, a Medalha do Mérito Policial Civil, Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, destinada a agraciar os integrantes das carreiras de Policial e de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF que, comprovadamente:
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I - hajam praticado ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever e que importe ou possa importar em risco da própria segurança pessoal;
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II - vierem a ser gravemente feridos no exercício de suas funções;
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III - apresentem conduta irrepreensível e idoneidade moral inatacável após 15 (quinze) anos de exercício com relevantes serviços prestados;
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Art. 2º A Medalha poderá ainda ser conferida a civis, militares e eclesiásticos que hajam contribuído para o desenvolvimento da Instituição ou praticado ato que a engrandeça.
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Art. 3º O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Diretor-Geral da Polícia Civil, concederá por decreto a Medalha, que será outorgada em solenidade por ele presidida, no dia 10 de maio, data da criação da Polícia Civil do Distrito Federal.
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§ 1º Excepcionalmente, a Medalha poderá ser outorgada fora da data prevista neste artigo.
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§ 2º A autoridade incumbida de entregar a Medalha ao agraciado enunciará: "A Polícia Civil do Distrito Federal tem a honra de conferir a Vossa Excelência a Medalha do Mérito Policial Civil Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira."
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Art. 4º A Medalha será acompanhada de diploma de honra ao mérito assinado pelo Governador e pelo Diretor-Geral da Polícia Civil.
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Art. 5º A indicação dos candidatos será examinada pelo Conselho da Medalha integrado pelos seguintes membros:
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I - Diretor-Geral da Polícia Civil;
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II - Diretor-Geral Adjunto da Polícia Civil;
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III - Corregedor-Geral da Polícia Civil;
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IV - Diretor da Escola Superior de Polícia Civil;
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V - Diretor do Departamento de Administração Geral;
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VI - Diretor do Departamento de Polícia Circunscricional;
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VII - Diretor do Departamento de Polícia Especializada;
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VIII - Diretor do Departamento de Polícia Técnica;
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IX - Diretor do Departamento de Atividades Especiais;
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X - Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas;
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XI - Diretor do Departamento de Inteligência e Gestão da Informação.
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§ 1º O Conselho da Medalha será presidido pelo o Diretor-Geral da Polícia Civil.
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§ 2º A indicação, a ser feita por qualquer dos membros do conselho, deverá conter o nome completo do candidato, cargo, função, dados biográficos e funcionais, informação judicial e disciplinar, e motivação do ato.
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§ 3º A relação dos candidatos será encaminhada pelo Presidente do Conselho ao Governador, para apreciação.
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§ 4º A relação dos agraciados será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, antes da solenidade de entrega.
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§ 5º A recusa dos agraciados será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, antes da solenidade de entrega.
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Art. 6º O policial poderá ser agraciado post mortem, desde que atendidas as disposições prescritas no artigo 1º e seus incisos.[
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Art. 7º O Diretor-Geral da Polícia Civil, ouvido o conselho, à vista de informação que indique haver o agraciado praticado ato incompatível com os sentimentos de honra ou dignidade da Instituição, proporá ao Governador a revogação da concessão da Medalha.
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Art. 8º A medalha, cunhada em metal amarelo, com 40mm de diâmetro, é constituída:
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I - no anverso, por uma coluna do Palácio da Alvorada, tendo, ao centro, em fundo liso, a efigie do Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, contendo gravada, nos contornos superior e inferior, a inscrição "Mérito Policial Civil - Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira".
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II - no reverso, a Cruz de Brasília eneimada, ao centro, pelo símbolo da PCDF.
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§ 1º A Medalha será alçada por uma fita chamalotada de 40mm de largura, nas cores vermelha e verde nas laterais e branca no centro, com 16mm, respectivamente.
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§ 2º A imagem da medalha, obedecendo-se os regramentos deste artigo, será publicada no Boletim Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, em ato expedido pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.
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Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 10. Revoga-se o Decreto nº 24.200, de 10 de novembro de 2003 . Brasília, 30 de abril de 2019. 131º da República e 60º de Brasília