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Decreto Revogada

Decreto nº 39.758/2019

Publicada em 3 de abril de 2019

Aprova o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Distrito Federal - RUPM e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Distrito Federal - RUPM, na forma do presente Anexo, que tem por finalidade prescrever e regular o uso, posse e confecção dos uniformes da Corporação.

  2. §

    Art. 2º Constituem prerrogativas dos policiais militares do Distrito Federal o uso dos uniformes, distintivos e insígnias, previstos no presente regulamento, observado o seguinte:

  3. §

    I - o uniforme é o símbolo da autoridade e o seu uso correto é elemento primordial na boa apresentação individual e coletiva do pessoal da Polícia Militar, constituindo-se em importante fator para o fortalecimento da disciplina, o desenvolvimento do espírito de corpo e bom conceito da Corporação junto à opinião pública;

  4. §

    II - o militar fardado tem as obrigações e direitos correspondentes ao uniforme e às insígnias que usar relativas ao seu posto ou graduação, quadro ou qualificação;

  5. §

    III - os uniformes prescritos neste regulamento são de uso privativo dos policiais militares ativos;

  6. §

    IV - o inativo poderá ser autorizado pelo Comandante-Geral a utilizar uniformes, de gala ou passeio completo, para comparecer a solenidades militares, cerimônias cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou a atos sociais solenes, vedado o uso para aqueles que praticarem atos considerados incompatíveis com a função policial militar.

  7. §

    Art. 3º É vedado aos civis ou às organizações civis de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas, o uso ou adoção dos uniformes, distintivos e insígnias semelhantes ou que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, descritos no Anexo do presente regulamento, competindo à Corporação:

  8. §

    I - oficiar à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SSP/DF, a quem competirá tomar as medidas relativas à preservação das prerrogativas dos militares, constatada a incidência do Caput por órgão da administração pública do Distrito Federal;

  9. §

    II - oficiar à Polícia Federal requerendo as medidas previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, constatada a incidência do Caput por empresa de segurança privada;

  10. §

    III - constatada a incidência do Caput por particulares, serão adotadas as medidas previstas no Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.

  11. §

    Art. 4° Todas as peças de uniforme pertencem à PMDF, concedidas mediante indenização de auxíliofardamento, prevista na Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e devem ser recolhidas, para ulterior destruição, em virtude de falecimento, exclusão ou deserção do militar.

  12. §

    Parágrafo único. É vedado ao militar o empréstimo, a venda ou a doação dos uniformes a qualquer pessoa que não seja militar da Corporação.

  13. §

    Art. 5º Constitui obrigação de todo o Policial Militar zelar por seus uniformes e pela correta apresentação em público de seus subordinados, diretos ou indiretos, em geral, sendo vedado:

  14. §

    I - o uso de uniformes incompletos, em desalinho ou em desacordo com o estabelecido no Anexo a este regulamento;

  15. §

    II - o uso de peças de uniformes não previsto ou combinado de forma diferente das estabelecidas no Anexo a este regulamento;

  16. §

    III - alterar as características ou sobrepor aos uniformes peças, artigos, insígnias ou distintivos não previstos no Anexo a este regulamento, inclusive as de caráter religioso ou ideológico, ou com os quais não tenham sido agraciados;

  17. §

    IV - o uso de peças de uniformes em conjunto com trajes civis.

  18. §

    Art. 6º As equipes de serviço deverão trajar os mesmos uniformes e equipamentos previstos para as operações ou no policiamento realizado por sua unidade, ressalvados os casos em que se constituam em frações de tropa destinadas a executarem tipos de policiamento diferentes, quando esta regra deverá ser seguida em cada fração.

  19. §

    Parágrafo único. Compete aos Comandantes, Chefes e Diretores ou, por delegação destes, aos oficiais incumbidos de supervisão, coordenação ou fiscalização e seus respectivos adjuntos, verificar o uso correto dos uniformes dos seus comandados.

  20. §

    Art. 7º É vedado ao militar em curso ou missão especial, no exterior ou em outras unidades federativas, utilizar uniformes de outras corporações, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, ressalvado:

  21. §

    I - praças especiais matriculados em escolas de formação ou habilitação de outras Polícias Militares, caso a corporação congênere assim o permita;

  22. §

    II - quando as condições climáticas ou geográficas do local em que se encontrar assim exigir.

  23. §

    Parágrafo único. O uso dos uniformes em outras unidades federativas ou no estrangeiro só é permitido no exercício de funções policiais militares oficialmente determinadas ou autorizadas pelo Governo do Distrito Federal.

  24. §

    Art. 8º O Comandante-Geral ou, por delegação deste, o Chefe do Centro de Comunicação Social - CCS/PMDF, designará os uniformes das solenidades militares e, quando for o caso, os trajes civis correspondentes.

  25. §

    § 1º É vedado o comparecimento dos policiais militares em solenidades militares ou civis com uniforme diferente do determinado.

  26. §

    § 2º É vedado o uso de uniforme em solenidade civil, não estando o militar representando a Corporação.

  27. §

    § 3º Compete aos comandantes, chefes e diretores, definir o uniforme das solenidades internas, em entendimento com o escalão superior no caso de participação deste e, nos demais casos, solicitar da autoridade competente a designação do uniforme.

  28. §

    Art. 9º É vedado o comparecimento uniformizado em reuniões ou manifestações de caráter políticopartidário ou no exercício de qualquer atividade estranha à Corporação. Art. 10. O estabelecimento autorizado a confeccionar, distribuir e comercializar peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Corporação fica obrigado a seguir os padrões descritivos constantes do Anexo a este regulamento.

  29. §

    § 1º O descumprimento ensejará a aplicação das sanções prevista na Lei nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004 e Decreto nº 25.592, de 23 de fevereiro de 2005 .

  30. §

    § 2º Compete ao Departamento de Controle e Correição - DCC/PMDF, a fiscalização dos estabelecimentos descritos no Caput e constatando irregularidades, oficiará a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SSP/DF para aplicação das sanções cabíveis.

  31. §

    Art. 11. Compete ao Comandante-Geral regular:

  32. §

    I - a descrição dos distintivos, insígnias e estandartes da Corporação não previstos no Anexo ao presente regulamento;

  33. §

    II - os uniformes que serão utilizados pelas Unidades Policiais Militares ou de acordo com o tipo de policiamento, dentre aqueles previstos no Anexo, em atendimento as necessidades operacionais;

  34. §

    III - o uso de Equipamentos de Proteção Individual- EPI;

  35. §

    IV - a apresentação pessoal e os elementos necessários para identificação de militares que exercem atividades à paisana, na área de inteligência, policiamento velado ou correcional;

  36. §

    V - a apresentação pessoal, crachás, trajes ou uniformes para o pessoal civil da Corporação e militares inativos designados para prestação de tarefa por tempo certo - PTTC, vedada a adoção de uniformes semelhantes ou que possam se confundir com os previstos para os militares ativos.

  37. §

    Art. 12. Os uniformes de natureza incomerciável, assim considerados aqueles fabricados com matérias primas especiais de difícil acesso ou de alto custo, os históricos e os de representação das escolas de formação de oficiais e praças, e os Equipamentos de Proteção Individual- EPI, serão adquiridos pela Corporação.

  38. §

    Art. 13. O Estado-Maior da PMDF, a cada período de 6 anos, elaborará estudos para atualização do Anexo a este regulamento.

  39. §

    Art. 14. Compete ao Comandante-Geral, após proposta do Estado-Maior, estabelecer cronograma destinado a implementar inteiramente os uniformes e equipamentos descritos no anexo a este regulamento.

  40. §

    Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  41. §

    Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 34.128, de 30 de janeiro de 2013 . Brasília, 03 de abril de 2019 131º da República e 59º de Brasília