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Decreto Vigente

Decreto nº 39.619/2019

Publicada em 7 de janeiro de 2019

Declara a situação de emergência no âmbito da Saúde Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica declarada situação de emergência no âmbito da Saúde Pública do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º O Secretário de Saúde deverá constituir uma força tarefa objetivando reduzir o déficit de sua força de trabalho com ampliação de carga horaria de servidores efetivos do quadro, nomeação de servidores aprovados em concurso público e contratação temporária, a fim de assegurar a eficiência na adoção de medidas administrativas tendentes a restabelecer a plena assistência à população.

  3. §

    Parágrafo único. O Secretário de Saúde fica autorizado a requisitar servidores de toda a Administração Pública do Distrito Federal para compor a força tarefa prevista no caput.

  4. §

    Art. 3º Durante a situação de emergência na Saúde Pública do Distrito Federal o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá requisitar os profissionais da área de saúde do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal para atendimento dos serviços necessários à rede hospitalar pública, observada a capacidade de atendimento de cada Corporação;

  5. §

    Art. 4º Durante a vigência do presente decreto, não ficam afastados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, observando-se, também, o seguinte:

  6. §

    I - todos os procedimentos administrativos serão executados em estrita observância às normas constitucionais e federais, sobretudo às Leis nºs. 8.080/90, 8.666/93, e 10.520/02;

  7. §

    II - fica autorizada a contratação direta de bens e serviços indispensáveis à manutenção da prestação de serviços de saúde, mas condicionada à demonstração de que é a via adequada e efetiva para eliminar o risco de paralisação dos serviços de saúde, bem como de que os prejuízos advindos com a não contratação não são passíveis de recomposição, sem prejuízo de observância dos demais requisitos legais;

  8. §

    III - A situação de emergência não exime a demonstração da obtenção da melhor contratação possível para atender à necessidade emergencial.

  9. §

    Art. 5º Será encaminhado, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, relatório circunstanciado com a motivação precisa de todas as ocorrências que ensejaram a situação de emergência.

  10. §

    Parágrafo único. Enquanto durar a situação de emergência será produzido relatório trimestral a ser encaminhado aos Órgãos referidos no caput com as ações e medidas adotadas para normalizar os serviços de saúde.

  11. §

    Art. 6º O Distrito Federal buscará firmar acordos de cooperação técnica e convênios com a União, os Estados e Municípios visando à transferência de conhecimento, tecnologia e experiência voltados para a racionalização das despesas e otimização dos recursos destinados à saúde.

  12. §

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

  13. §

    Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 07 de janeiro de 2019 131º da República e 59º de Brasília