Decreto nº 39.494/2018
Publicada em 28 de novembro de 2018
Altera o Decreto nº 33.784, de 13 de julho de 2012, que dispõe sobre a criação da "Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal" e dá outras providências.
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Art. 1º O art. 2º, o art. 3º, o § 2º do art. 9º, o art. 12, o art. 18 e os Anexos I e V do Decreto nº 33.784, de 13 de julho de 2012 , passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 2º O agraciamento será realizado anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, em data e local a serem definidos oportunamente mediante proposta do Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal". (NR) "Art. 3º O Conselho da "Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal" será composto pelos seguintes membros, responsáveis por julgar, em sessão ordinária, as indicações de agraciamento:
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I - o Governador do Distrito Federal, na condição de Presidente Honorário;
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II - os membros do Conselho da "Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal", cabendo a condição de Chanceler da medalha ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal;
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III - o Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, na condição de Secretário do Conselho;
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IV - o Subsecretário de Operações Integradas;
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V - o Subsecretário de Administração Geral;
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VI - o Subsecretário de Inteligência;
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VII - o Subsecretário do Sistema Penitenciário;
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VIII - o Subsecretário de Ensino e Valorização Profissional;
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IX - o Subsecretário de Segurança Cidadã;
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X - o Subsecretário do Sistema de Defesa Civil;
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XI - o Subsecretário de Gestão da Informação". (NR) "Art. 9º............................................................
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§ 2º O Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, Chanceler da medalha, baixará instruções complementares para orientar o julgamento das propostas de concessão da "Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal". (NR) "Art. 12. Compete à Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal a organização e coordenação da solenidade de entrega das medalhas, com a assistência do Cerimonial do Gabinete do Governador do Distrito Federal". (NR) "Art. 18. Os casos omissos serão solucionados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, que editará ato normativo tendente a disciplinar o fiel cumprimento deste Decreto". (NR)
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Art. 2º Os Anexos VI e VII do Decreto nº 33.784, de 13 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação, fazendo-se as adequações necessárias quanto à forma de tratamento e ao gênero do agraciando da Medalha Mérito Integração Segurança Pública:
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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de novembro de 2018. 131º da República e 59º de Brasília