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Decreto Vigente

Decreto nº 39.437/2018

Publicada em 8 de novembro de 2018

Regulamenta a Lei nº 5.163, de 28 de agosto de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações relativas a promoção ou patrocínio de eventos artísticos, culturais e esportivos com recursos públicos.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Os eventos artísticos, culturais e esportivos realizados, promovidos, apoiados ou patrocinados pelo Distrito Federal deverão conter placas informativas em local visível do evento com as seguintes informações:

  2. §

    I - nome do evento, com a respectiva data, horário e local de realização;

  3. §

    II - valor dos recursos públicos despendidos no evento; e

  4. §

    III - logomarca do Poder Executivo do Distrito Federal.

  5. §

    Parágrafo único. As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em frente ao local de realização do evento, nos prazos estabelecidos no Caderno Técnico de Eventos.

  6. §

    Art. 2º Na hipótese do art. 1º a empresa contratada será responsável por confeccionar, fixar e remover placa informativa em local visível do evento com os dados constantes nos incisos I, II e III do citado artigo, fornecidos sob a responsabilidade do órgão ou entidade contratante.

  7. §

    Parágrafo único. A obrigatoriedade estabelecida no caput deverá constar expressamente nos editais e contratos cujo objeto esteja relacionado no Art. 1º deste Decreto.

  8. §

    Art. 3º O modelo de layout, de materiais utilizados e das especificações das placas informativas deverá ser publicado nos editais e contratos.

  9. §

    Art. 4º Fica vedada a divulgação ou uso de nomes, símbolos, imagens e/ou qualquer outro conteúdo de reconhecimento ou identificação da origem pessoal ou partidária de agentes públicos, mesmo aqueles que realizaram ou apoiaram o evento, em observação ao princípio da impessoalidade previsto no artigo 37, §1º, da Constituição Federal.

  10. §

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  11. §

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 08 de novembro de 2018 130º da República e 59º de Brasília