Decreto nº 39.419/2018
Publicada em 5 de novembro de 2018
Altera o Decreto nº 37.506, de 22 de julho de 2016, que dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de sanções administrativas em decorrência de infração administrativa ambiental ocorrida no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
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Art. 1º O Decreto nº 37.506, de 22 de julho de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme a legislação em vigor." "Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações ambientais serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
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VII - embargo de obra e suas respectivas áreas;
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XI - interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade;
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XII - cassação do licenciamento de estabelecimento;
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XIII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Distrito Federal;
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XIV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Distrito Federal
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§ 1º As sanções a que se referem os incisos I, IV, VII, IX e XI podem ser executadas imediatamente, contando a partir da lavratura do auto de infração, independentemente do oferecimento de recurso.
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§ 2º A sanção a que se refere o inciso V será excepcionalmente executada no ato da fiscalização quando o transporte do produto apreendido não for possível ou quando o produto não tiver outra finalidade que não seja o uso para o cometimento de infrações ambientais, desde que devidamente justificado no relatório de vistoria. "Art. 39. O embargo de obra e suas respectivas áreas e a interdição, parcial ou total de estabelecimento ou de atividade ocorrerá nas seguintes hipóteses: "Art. 45. ......................
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§ 3º A sanção a que se refere o inciso VIII será excepcionalmente executada no ato da fiscalização, nos termos do art. 43." "Art. 4º A autoridade fiscal, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando": "Art. 43. ................................... "Art. 49-A. Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere o art. 44, deverá a autoridade fiscal elaborar a contradita no prazo de 5 dias, contados a partir do recebimento do processo. "Art. 58. .................................... "Art. 59. ...................................
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§ 4º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, a autoridade fiscal certificará o ocorrido e lavrará novo auto de infração, que deve seguir apenso ao anterior, aplicando a multa relativa à infração praticada bem como outra sanção, se for o caso. "Art. 30. ................................... "Art. 34. ...................................
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III - a gravidade do fato, considerando suas consequências para o meio ambiente e para a saúde pública, para gradação da multa dentro da faixa definida na forma do inciso I.
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§ 7º A entidade responsável pela fiscalização publicará, por ato próprio, regras e parâmetros para orientar, de forma objetiva, a fixação do valor da multa, levando em consideração o disposto neste artigo." "Art. 9º.................................... "Art. 31. O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo máximo de 2 dias úteis contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados.
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§ 6º Se o autuado, em sua defesa, não apresentar os documentos comprobatórios de sua renda ou patrimônio, deverá a autoridade julgadora confirmar, com base nos elementos constantes no processo, a classificação realizada pela autoridade fiscal, podendo aumentar ou reduzir a multa caso verifique capacidade econômica superior ou inferior ao indicado no auto de infração." "Art. 13. ...................................
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Parágrafo único. A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes aplicadas pela autoridade fiscal poderá ser revista justificadamente pela autoridade julgadora, quando da análise do conjunto probatório e de sua decisão, podendo reduzir ou aumentar o valor da multa." "Art. 15. ................................... "Art. 33. ................................... "Art. 51. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pela autoridade fiscal ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente." "Art. 52. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora julgará o auto de infração levando em consideração as informações presentes nos autos, decidindo sobre a aplicação das penalidades. "Art. 60. Após o trânsito em julgado administrativo do processo, em qualquer instância, os autos serão restituídos à entidade responsável pela fiscalização para que adote as medidas cabíveis e, em havendo condenação pecuniária, intime o autuado a pagar a multa devida no prazo de 5 dias, sob pena de sua inscrição na dívida ativa do Distrito Federal e consequente execução fiscal." "Art. 61. ...................................
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I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
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II - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
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III - ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;
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IV - ter a infração consequências gravosas à saúde pública e/ou ao meio ambiente;
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V - se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e/ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evita-lo;
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VI - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
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VII - a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
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VIII - ter a infração atingido áreas sob proteção legal;
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IX - o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais." "Art. 20. A cessação das penalidades de suspensão, interdição e embargo dependerá de decisão da autoridade julgadora, ouvida a autoridade fiscal, que deverá se manifestar no prazo máximo de 2 dias úteis após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade." "Art. 21. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, a autoridade fiscal embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
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I - a identificação do autuado, com seu nome, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço residencial ou domiciliar, faixa de renda à qual pertence, na forma dos artigos 9º e 10 e, se possível, informação acerca de outros autos de infração ambiental lavrados em seu desfavor;
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II - a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, o local, o dia e a hora em que foram constatadas e, quando for o caso, descrição objetiva da extensão do dano;
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III - a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos, das medidas cautelares e das demais sanções administrativas aplicadas; "Art. 49. ...................................
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II - os animais domésticos ou exóticos poderão ser doados;
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos, todos do Decreto nº 37.506, de 2016 :
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I - os §§ 3º e 5º, do art. 6º;
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II - os §§ 4º e 6º, do art. 8º;
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III - os §§ 3º, 4º e 5º, do art. 38;
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IV - o § 3º, do art. 43;
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V - o § 3º, do art. 45;
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VI - o parágrafo único, do art. 46;
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VII - os §§ 2º e 3º, do art. 48;
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VIII - o art. 50;
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IX - o parágrafo único, do art. 51;
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X - o § 3º, do art. 52;
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XI - o §1º, do art. 55;
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XII - o § 4º, do art. 58;
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XIII - o parágrafo único, do art. 60;
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XIV - os arts. 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 e 78. Brasília, 05 de novembro de 2018 130º da República e 59º de Brasília