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Decreto Vigente

Decreto nº 39.148/2018

Publicada em 26 de junho de 2018

Dispõe sobre a concessão do Selo Empresa Parceira às empresas e organizações privadas que reservarem vagas para inserção de dependentes químicos no mercado de trabalho.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Parceira para empresas e organizações privadas que destinarem vagas, em seus quadros de pessoal, para reinserção social de dependentes químicos, observados os critérios definidos neste decreto.

  2. §

    Parágrafo único. O Selo Empresa Parceira terá o formato definido no Anexo I.

  3. §

    Art. 2º O Selo Empresa Parceira somente será concedido à empresa ou organização que preencher os seguintes requisitos:

  4. §

    I - disponibilizar vagas a pessoas que tenham passado por tratamento contra a dependência química nos centros e comunidades indicados no art. 1º, observados os seguintes quantitativos:

  5. §

    a) 1 vaga, no mínimo, quando o quadro de pessoal for inferior a 100 empregados;

  6. §

    b) vagas correspondentes a 2% do quadro de pessoal, quando igual ou superior a 100 empregados;

  7. §

    II - não estar vinculado ao ramo de bebidas alcoólicas e tabaco;

  8. §

    III - não expor o dependente químicos a situações constrangedoras pelo uso/abuso de substâncias psicoativas;

  9. §

    IV - desenvolver iniciativas que contribuam para modificar a realidade socioeconômica dos dependentes químicos;

  10. §

    V - absorver as pessoas em postos de trabalhos com os mesmos critérios de tratamento dispensados aos demais trabalhadores;

  11. §

    VI - proporcionar ao dependente químico atividades que contribuam para a formação do seu caráter educativo e produtivo;

  12. §

    VII - incentivar a formação escolar e/ou profissional dos dependentes químicos;

  13. §

    VIII - estar em situação fiscal, previdenciária e trabalhista regular.

  14. §

    Art. 3º Para fins deste Decreto, será considerado apto a participar do programa de reinserção social em empresa ou organização beneficiada com o Selo Empresa Parceira o dependente químico que preencher os seguintes requisitos:

  15. §

    I - manter-se em abstinência de uso/abuso de substâncias psicoativas;

  16. §

    II - possuir o certificado de conclusão de tratamento emitido por Centros de Atenção Psicossociais (CAPS´s) ou Comunidades Terapêuticas (CT´s) que possuem registro no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal, mantido pelo Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal/CONEN-DF.

  17. §

    III - atender aos requisitos básicos da empresa em que seja contratado;

  18. §

    IV - cumprir rigorosamente as normas da empresa contratante;

  19. §

    V - participar de programas para prevenção de recaída e/ou grupos de ajuda mútua.

  20. §

    Parágrafo único. É totalmente facultativa a participação do dependente químico neste programa de inserção social com duração de até 12 (doze) meses, sendo facultado ao empregador a continuidade da relação trabalhista.

  21. §

    Art. 4º As empresas que obtiverem a concessão do Selo Empresa Parceira farão jus ao:

  22. §

    I - uso do Selo Empresa Parceira em produtos e campanhas publicitárias, nas embalagens de produtos, em materiais promocionais e de divulgação, desde que não esteja vinculada ao ramo comercial de bebidas alcoólicas, tabaco ou outras substâncias psicoativas;

  23. §

    II - recebimento de Declaração de Idoneidade Moral concedida pela Subsecretaria de Enfrentamento às Drogas, em parceria com o Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal.

  24. §

    Art. 5º A concessão do Selo de Empresa Parceira não gera para o Distrito Federal qualquer responsabilidade solidária, subsidiária ou regressiva em eventuais ações de indenizações ajuizadas por terceiros contra a empresa.

  25. §

    Art. 6º O Selo Empresa Parceira terá vigência anual e será concedido pela Subsecretaria de Enfrentamento às Drogas da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania em parceria com Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal.

  26. §

    Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania publicar regulamentação complementar sobre o Selo Empresa Parceira.

  27. §

    Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  28. §

    Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de junho de 2018 130º da República e 59º de Brasília