Decreto nº 38.953/2018
Publicada em 26 de março de 2018
Regulamenta o art. 8º, III, §1º da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos, e dá outras providências.
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Art. 1º Os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes - Papa-Entulho compõem o sistema de gestão integrada de resíduos sólidos do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, definido pelo conjunto de infraestruturas e instalações operacionais, públicas e privadas, voltadas ao manejo diferenciado, à recuperação dos resíduos reutilizáveis e recicláveis e à disposição final exclusivamente dos rejeitos gerados no Distrito Federal.
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Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se Papa-Entulho o Equipamento Público Urbano - EPU de pequeno porte, com capacidade de recebimento de até 1000m³ dos resíduos:
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I - da construção civil;
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II - volumosos;
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III - de restos de podas;
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IV - recicláveis;
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V - de óleo de cozinha.
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§ 1º A recepção dos resíduos previstos no inciso I deve ser limitada a 1m³ por descarga.
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§ 2º Não deve ser permitida a recepção de resíduos domésticos, industriais, de serviços de saúde, eletrônicos, pneus, embalagens de agroquímicos, produtos fitossanitários, embalagens de óleos lubrificantes, lâmpadas, pilhas, baterias e equipamentos e materiais que contenham metais pesados e cargas predominantes de gesso, espelhos, vidros planos, amianto, tintas, solventes e tonner.
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§ 3º Outros resíduos não listados no §1º deste artigo, desde que autorizados pelo órgão executor da política ambiental, podem ser recepcionados pelo Papa-Entulho.
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Art. 3º Para efeito do disposto neste Decreto ficam estabelecidas as seguintes definições, de acordo com a Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011:
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I - resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos de classe A, B, C e D conforme legislação federal;
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II - resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por materiais de volume superior a 1m³ e outros não caracterizados como resíduos industriais e não removidos pela coleta pública rotineira.
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Art. 4º Na recepção dos Papa-Entulhos os resíduos devem ser encaminhados para o ponto adequado de descarga, caçamba, áreas cobertas ou baias, conforme ordenamento interno do local, e devem ser dispostos de forma organizada, observada a capacidade de operação.
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Parágrafo único. Compete ao responsável pela gestão do Papa-Entulho a limpeza e o acondicionamento adequado dos resíduos, de modo a evitar seu acúmulo.
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Art. 5º Os Papa-Entulhos devem ser instalados em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, prioritariamente em áreas degradadas, para que possam ser recuperadas nos aspectos paisagísticos e ambientais.
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Art. 6º Os equipamentos públicos de que trata este Decreto devem ser instalados em áreas públicas cuja ocupação deve observar o disposto na Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, mediante a celebração de termo de concessão de uso não oneroso, pelo prazo mínimo de 20 anos.
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Parágrafo único. Para efeito da aplicação da LC 755 de 29 de janeiro de 2008, considera-se o Papa-Entulho como instalação técnica ou infraestrutura.
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Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação- SEGETH o licenciamento dos Papa-Entulhos.
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§ 1º A aprovação do projeto do Papa-Entulho deve observar o rito diferenciado previsto no art. 30 da Lei nº 2.105 de 8 de outubro de 1998.
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§ 2º A SEGETH deve emitir licença de obra mediante a apresentação de leiaute do projeto de implantação do local georreferenciado do Papa-Entulho apresentado pelo SLU.
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Art. 8º Compete ao SLU estabelecer as condições e detalhamento de operação dos Papa-Entulhos.
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Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de março de 2018 130º da República e 58º de Brasília