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Decreto Vigente

Decreto nº 38.803/2018

Publicada em 15 de janeiro de 2018

Institui Comissão de Monitoramento e Avalição para acompanhar e apoiar a gestão dos Centros de Triagem de Resíduos Sólidos e de Comercialização de Materiais Recicláveis do Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituída a Comissão de Monitoramento e Avaliação para acompanhar e apoiar a gestão dos Centros de Triagem de Resíduos Sólidos e de Comercialização de Materiais Recicláveis do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avalição é composta por um representante e um suplente dos seguintes órgãos e entidade:

  3. §

    I - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, por meio da Secretaria Adjunta de Relações Institucionais e Sociais;

  4. §

    II - Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal;

  5. §

    III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal; IV - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.

  6. §

    § 1º A coordenação da Comissão de Monitoramento e Avaliação deve ser exercida pela Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, por meio da Secretaria Adjunta de Relações Institucionais e Sociais.

  7. §

    § 2º A Comissão pode convidar representantes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública para participar das reuniões e de outras atividades relacionadas às atribuições previstas no art. 3º deste Decreto.

  8. §

    § 3º Os titulares dos órgãos previstos neste artigo devem indicar os seus representantes, por meio de ofício ao coordenador da Comissão, no prazo de 5 dias após a publicação deste Decreto.

  9. §

    § 4º A designação dos representantes dar-se-á por meio de ato da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais.

  10. §

    Art. 3º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:

  11. §

    I - definir políticas e diretrizes para os Centros de Triagem de Resíduos Sólidos e para o Centro de Comercialização;

  12. §

    II - mediar interesses dos atores envolvidos nos Centros de Triagem de Resíduos Sólidos e no Centro de Comercialização;

  13. §

    III - monitorar e avaliar os serviços desenvolvidos nos Centros de Triagem de Resíduos Sólidos e no Centro de Comercialização;

  14. §

    IV - analisar e aprovar o Relatório Anual de Gestão e o Relatório Mensal de Desempenho dos Centros de Triagem de Resíduos Sólidos e do Centro de Comercialização;

  15. §

    V - praticar as atividades necessárias para o adequado funcionamento dos Centros de Triagem de Resíduos Sólidos e do Centro de Comercialização.

  16. §

    Art. 4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação pode sugerir acordos, convênios ou termos de parcerias com órgãos e entidades públicas federais, distritais ou instituições da sociedade civil.

  17. §

    Art. 5º A representação e participação na Comissão de Monitoramento e Avaliação é considerada serviço público relevante e voluntário, não ensejando remuneração.

  18. §

    Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de janeiro de 2018 130º da República e 58º de Brasília