Decreto nº 38.575/2017
Publicada em 23 de outubro de 2017
Institui a implementação do Comitê de Mobilidade Urbana, nos termos do art. 10 da Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016.
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Art. 1º Fica instituído o Comitê de Mobilidade Urbana, criado nos termos do art. 10 da Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016 , que trata do polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
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Parágrafo único. O Comitê de Mobilidade Urbana é coordenado e vinculado à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal.
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Art. 2º O Comitê de Mobilidade Urbana será composto por:
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I - 2 representantes titulares e 2 suplentes da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal;
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II - 2 representantes titulares e 2 suplentes da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;
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III - 1 representante titular e 1 suplente da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
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IV - 1 representante titular e 1 suplente da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal;
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V - 1 representante titular e 1 suplente da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal;
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VI - 2 representantes titulares e 2 suplentes da sociedade civil organizada, com reconhecida atuação na área de mobilidade no Distrito Federal.
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§ 1° Os membros de que tratam os incisos I a V deste artigo serão designados pelo Secretário de Estado de Mobilidade, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
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§ 2° Os membros de que trata o inciso VI deste artigo serão designados pelo Secretário de Estado de Mobilidade, mediante consulta às entidades representativas, para mandato de 2 anos, admitida uma recondução.
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§ 3º A participação nas atividades no âmbito do Comitê de Mobilidade Urbana é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.
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Art. 3º O Comitê de Mobilidade Urbana reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou, extraordinariamente, na forma prevista em seu regimento interno.
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Art. 4º Compete ao Comitê de Mobilidade Urbana:
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I - elaborar e submeter ao Governador do Distrito Federal seu regimento interno, no prazo de 60 dias após sua instauração;
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II - propor normas operacionais;
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III - examinar e deliberar sobre as propostas de aplicação dos recursos constantes da dotação orçamentária com a finalidade de execução de medidas mitigadoras e compensatórias recebidas da Comissão Multissetorial, referida no a rt. 25, § 1º, da Lei nº 5.022, de 4 de fevereiro de 2013 .
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IV - acompanhar e avaliar as ações da Secretaria de Estado de Mobilidade que utilizem os recursos decorrentes da Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016;
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V - expedir resoluções e instruções normativas complementares;
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VI - examinar e propor convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes a polo atrativo de trânsito.
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Art. 5º A Secretaria Executiva do Comitê de Mobilidade Urbana é exercida pela Secretaria de Estado de Mobilidade, competindo-lhe:
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I - dar suporte operacional às iniciativas e às ações do Comitê de Mobilidade Urbana;
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II - tramitar e gerenciar os documentos decorrentes da interface entre o Comitê de Mobilidade Urbana e a Comissão Multissetorial, no que diz respeito à recepção das propostas de desenvolvimento de estudos, pesquisas, projetos e execução de obras relacionados à infraestrutura de mobilidade urbana, e dos exames e recomendações emitidos por aquela instância sobre estudos e projetos relativos a impactos no trânsito, realizados por órgãos ou entidades públicas ou por terceiro contratado;
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III - providenciar a divulgação das informações e publicação dos atos do Comitê de Mobilidade Urbana;
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IV - requisitar aos órgãos e entidades do Distrito Federal as informações ou quaisquer outros elementos de convicção necessários à realização das incumbências do Comitê de Mobilidade Urbana;
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V - propor ao Comitê de Mobilidade Urbano convênios e outros instrumentos jurídicos que julgar cabíveis para o seu melhor funcionamento.
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Art. 6º A Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal deve utilizar o quadro de pessoal existente, sem aumento de despesas ou criação de cargo específico.
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Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de outubro de 2017 129º da República e 58º de Brasília