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Decreto Vigente

Decreto nº 38.569/2017

Publicada em 19 de outubro de 2017

Institui Grupo de Trabalho para formular o modelo de apoio às Escolas de Samba no âmbito do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de formular o modelo de apoio às Escolas de Samba no Distrito Federal.

  2. §

    Parágrafo único. O modelo de apoio deve observar a importância cultural e o papel social das Escolas de Samba a fim de desenvolver soluções destinadas a consolidar um arranjo economicamente viável de atuação, atendendo às suas características culturais e observando sua relação com a comunidade.

  3. §

    Art. 2° O Grupo de Trabalho é composto por:

  4. §

    I - 1 representante da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal-SECULT;

  5. §

    II - 1 representante da Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal;

  6. §

    III - 1 representante da Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal;

  7. §

    IV - 1 representante da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;

  8. §

    V - 4 representantes das Escolas de Sambas situadas no Distrito Federal.

  9. §

    § 1º O Grupo de Trabalho pode convidar especialistas e representantes de organismos governamentais, não governamentais e de entidades da sociedade civil para participar dos trabalhos, com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento em atividades específicas.

  10. §

    § 2º Compete à SECULT a coordenação-geral do Grupo de Trabalho e a designação por ato formal dos representantes titulares e suplentes referidos neste artigo, que devem ser indicados no prazo de 5 dias a contar da publicação deste Decreto.

  11. §

    § 3º A SECULT deve definir a forma de escolha dos representantes das Escolas de Samba mencionados no inciso IV deste artigo.

  12. §

    Art. 3º A participação nas atividades do Grupo de Trabalho é serviço de relevante interesse público e não remunerado.

  13. §

    Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  14. §

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de outubro de 2017 129º da República e 58º de Brasília