Decreto nº 38.539/2017
Publicada em 5 de outubro de 2017
Institui o Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Distrito Federal - REDESIM-DF.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Distrito Federal, denominado Comitê Gestor da REDESIM-DF, com o objetivo de estimular e desenvolver ações direcionadas à implementação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, no âmbito do Distrito Federal, tendo as seguintes finalidades:
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I - simplificar e desburocratizar os processos de registro e legalização de pessoas jurídicas e negócios;
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II - promover a entrada única de dados cadastrais e de documentos;
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III - integrar os processos de registro e legalização de pessoas jurídicas e negócios entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado, que garanta o sequenciamento das etapas da consulta prévia de nome empresarial, da viabilidade de localização, do registro empresarial, das inscrições fiscais e do licenciamento de atividade; e
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IV - participar da criação da base nacional cadastral única de empresas.
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Art. 2º Compete ao Comitê Gestor da REDESIM-DF:
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I - elaborar diretrizes a serem implementadas no âmbito de suas atribuições;
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II - elaborar, aprovar e alterar seu regimento interno;
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III - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação das ações propostas pela REDESIM;
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IV - planejar, definir e promover a execução dos programas de trabalho;
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V - promover a articulação entre os órgãos e entidades envolvidos no processo de registro e legalização de pessoas jurídicas e negócios, objetivando a unicidade, racionalidade e simplicidade dos procedimentos;
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VI - orientar órgãos e entidades públicas sobre a elaboração e implementação de normas legais e administrativas compatíveis com as diretrizes da REDESIM;
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VII - incentivar e propor a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco para fins de licenciamento, observada a legislação pertinente;
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VIII - estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial, conforme a realidade de cada Região Administrativa;
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IX - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
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X - propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários ao registro e legalização de empresas e negócios.
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Art. 3º O Comitê Gestor da REDESIM - DF será composto por representantes, titular e suplente, indicados pelos seguintes órgãos ou entidades:
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I - Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia - SEDICT;
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II - Secretaria de Estado de Fazenda-SEF;
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III - Secretaria de Estado de Saúde- SES, por intermédio da Diretoria de Vigilância SanitáriaDIVISA;
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IV - Secretaria de Estado das Cidades-SECID;
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V - Instituto Brasília Ambiental - IBRAM;
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VI - Secretaria de Estado de Agricultura-SEAGRI;
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VII - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
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VIII - Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social-SSP, por intermédio da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil;
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IX - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF; e
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X - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;
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§ 1º Podem ser convidados a participar do Comitê Gestor da REDESIM-DF representantes das seguintes instituições:
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I - Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF;
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II - Receita Federal do Brasil-RFB, por intermédio da Delegacia da Receita Federal em Brasília - DRF em Brasília;
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III - Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF;
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IV - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - SEBRAE/DF.
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§ 2º O Comitê Gestor da REDESIM - DF é presidido pelo Secretário de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.
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Art. 4º Compete ao Presidente do Comitê Gestor da REDESIM-DF:
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I - convocar e presidir as reuniões;
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II - coordenar e supervisionar a implementação e funcionamento do Comitê;
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III - proferir voto de desempate nas deliberações de competência do Comitê;
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IV - assinar as resoluções de competência do Comitê;
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V - praticar demais atos correspondentes às atribuições do Comitê.
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Parágrafo único. O Comitê Gestor da REDESIM-DF pode convidar órgãos ou entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, consideradas relevantes para a viabilização das atribuições previstas neste Decreto, que podem participar, sem direito a voto, de grupos de trabalho, comissões temáticas e reuniões.
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Art. 5º O Coordenador-Executivo do Comitê Gestor da REDESIM-DF deve ser indicado pelo dirigente máximo da SEDICT/DF, e tem as seguintes atribuições:
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I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê e dos grupos de trabalho;
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II - prestar assistência direta ao Presidente do Comitê;
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III - divulgar, preparar e lavrar as respectivas atas de reuniões do Comitê;
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IV - acompanhar a implementação das suas deliberações;
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Parágrafo único. O Coordenador-Executivo do Comitê Gestor da REDESIM-DF pode requisitar o apoio técnico dos órgãos e entidades relacionadas no art. 3º deste Decreto.
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Art. 6º O Comitê Gestor da REDESIM-DF reunir-se-á mensalmente de forma ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
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Art. 7º O Comitê Gestor da REDESIM-DF pode instituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades e em especial para propor sobre:
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I - normas para integração de processos;
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II - infraestrutura e sistemas;
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III - licenciamento;
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IV - orientação e divulgação;
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V - legislação;
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VI - outros temas considerados de interesse relevante.
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Art. 8º A participação no Comitê Gestor da REDESIM-DF, assim como nos grupos de trabalho, é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
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Art. 9º Os órgãos e entidades indicados no artigo 3º deste Decreto, devem encaminhar ao Secretário de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia, a indicação dos seus respectivos representantes titular e suplente, no prazo de até 5 dias, contados da publicação deste Decreto, os quais serão designados mediante Portaria da SEDICT.
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Art. 10. O Comitê Gestor da REDESIM-DF deve ser instalado no prazo de até 15 dias a partir da data de publicação deste Decreto.
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Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Comitê Gestor da REDESIM-DF.
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Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 05 de outubro de 2017. 129º da República e 58º de Brasília