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Decreto Revogada

Decreto nº 38.539/2017

Publicada em 5 de outubro de 2017

Institui o Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Distrito Federal - REDESIM-DF.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Distrito Federal, denominado Comitê Gestor da REDESIM-DF, com o objetivo de estimular e desenvolver ações direcionadas à implementação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, no âmbito do Distrito Federal, tendo as seguintes finalidades:

  2. §

    I - simplificar e desburocratizar os processos de registro e legalização de pessoas jurídicas e negócios;

  3. §

    II - promover a entrada única de dados cadastrais e de documentos;

  4. §

    III - integrar os processos de registro e legalização de pessoas jurídicas e negócios entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado, que garanta o sequenciamento das etapas da consulta prévia de nome empresarial, da viabilidade de localização, do registro empresarial, das inscrições fiscais e do licenciamento de atividade; e

  5. §

    IV - participar da criação da base nacional cadastral única de empresas.

  6. §

    Art. 2º Compete ao Comitê Gestor da REDESIM-DF:

  7. §

    I - elaborar diretrizes a serem implementadas no âmbito de suas atribuições;

  8. §

    II - elaborar, aprovar e alterar seu regimento interno;

  9. §

    III - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação das ações propostas pela REDESIM;

  10. §

    IV - planejar, definir e promover a execução dos programas de trabalho;

  11. §

    V - promover a articulação entre os órgãos e entidades envolvidos no processo de registro e legalização de pessoas jurídicas e negócios, objetivando a unicidade, racionalidade e simplicidade dos procedimentos;

  12. §

    VI - orientar órgãos e entidades públicas sobre a elaboração e implementação de normas legais e administrativas compatíveis com as diretrizes da REDESIM;

  13. §

    VII - incentivar e propor a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco para fins de licenciamento, observada a legislação pertinente;

  14. §

    VIII - estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial, conforme a realidade de cada Região Administrativa;

  15. §

    IX - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

  16. §

    X - propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários ao registro e legalização de empresas e negócios.

  17. §

    Art. 3º O Comitê Gestor da REDESIM - DF será composto por representantes, titular e suplente, indicados pelos seguintes órgãos ou entidades:

  18. §

    I - Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia - SEDICT;

  19. §

    II - Secretaria de Estado de Fazenda-SEF;

  20. §

    III - Secretaria de Estado de Saúde- SES, por intermédio da Diretoria de Vigilância SanitáriaDIVISA;

  21. §

    IV - Secretaria de Estado das Cidades-SECID;

  22. §

    V - Instituto Brasília Ambiental - IBRAM;

  23. §

    VI - Secretaria de Estado de Agricultura-SEAGRI;

  24. §

    VII - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

  25. §

    VIII - Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social-SSP, por intermédio da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil;

  26. §

    IX - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF; e

  27. §

    X - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;

  28. §

    § 1º Podem ser convidados a participar do Comitê Gestor da REDESIM-DF representantes das seguintes instituições:

  29. §

    I - Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF;

  30. §

    II - Receita Federal do Brasil-RFB, por intermédio da Delegacia da Receita Federal em Brasília - DRF em Brasília;

  31. §

    III - Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF;

  32. §

    IV - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - SEBRAE/DF.

  33. §

    § 2º O Comitê Gestor da REDESIM - DF é presidido pelo Secretário de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.

  34. §

    Art. 4º Compete ao Presidente do Comitê Gestor da REDESIM-DF:

  35. §

    I - convocar e presidir as reuniões;

  36. §

    II - coordenar e supervisionar a implementação e funcionamento do Comitê;

  37. §

    III - proferir voto de desempate nas deliberações de competência do Comitê;

  38. §

    IV - assinar as resoluções de competência do Comitê;

  39. §

    V - praticar demais atos correspondentes às atribuições do Comitê.

  40. §

    Parágrafo único. O Comitê Gestor da REDESIM-DF pode convidar órgãos ou entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, consideradas relevantes para a viabilização das atribuições previstas neste Decreto, que podem participar, sem direito a voto, de grupos de trabalho, comissões temáticas e reuniões.

  41. §

    Art. 5º O Coordenador-Executivo do Comitê Gestor da REDESIM-DF deve ser indicado pelo dirigente máximo da SEDICT/DF, e tem as seguintes atribuições:

  42. §

    I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê e dos grupos de trabalho;

  43. §

    II - prestar assistência direta ao Presidente do Comitê;

  44. §

    III - divulgar, preparar e lavrar as respectivas atas de reuniões do Comitê;

  45. §

    IV - acompanhar a implementação das suas deliberações;

  46. §

    Parágrafo único. O Coordenador-Executivo do Comitê Gestor da REDESIM-DF pode requisitar o apoio técnico dos órgãos e entidades relacionadas no art. 3º deste Decreto.

  47. §

    Art. 6º O Comitê Gestor da REDESIM-DF reunir-se-á mensalmente de forma ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

  48. §

    Art. 7º O Comitê Gestor da REDESIM-DF pode instituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades e em especial para propor sobre:

  49. §

    I - normas para integração de processos;

  50. §

    II - infraestrutura e sistemas;

  51. §

    III - licenciamento;

  52. §

    IV - orientação e divulgação;

  53. §

    V - legislação;

  54. §

    VI - outros temas considerados de interesse relevante.

  55. §

    Art. 8º A participação no Comitê Gestor da REDESIM-DF, assim como nos grupos de trabalho, é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

  56. §

    Art. 9º Os órgãos e entidades indicados no artigo 3º deste Decreto, devem encaminhar ao Secretário de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia, a indicação dos seus respectivos representantes titular e suplente, no prazo de até 5 dias, contados da publicação deste Decreto, os quais serão designados mediante Portaria da SEDICT.

  57. §

    Art. 10. O Comitê Gestor da REDESIM-DF deve ser instalado no prazo de até 15 dias a partir da data de publicação deste Decreto.

  58. §

    Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Comitê Gestor da REDESIM-DF.

  59. §

    Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 05 de outubro de 2017. 129º da República e 58º de Brasília