Decreto nº 38.458/2017
Publicada em 30 de agosto de 2017
Institui o Conselho de Saneamento Básico do Distrito Federal - CONSAB.
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Art. 1º Fica instituído o Conselho de Saneamento Básico do Distrito Federal - CONSAB, de caráter articulador e consultivo, nos termos da Lei Federal Nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com atuação no território do Distrito Federal.
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Art. 2º Compete ao CONSAB:
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I - propor diretrizes e opinar sobre a Política Distrital de Saneamento Básico;
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II - participar da formulação do Plano Distrital de Saneamento Básico;
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III - promover a articulação do planejamento de saneamento básico com o planejamento territorial, ambiental, da saúde, dos recursos hídricos e de outros setores afins;
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IV - apreciar questões que lhe tenham sido encaminhadas por seus membros e se manifestar sobre matérias objeto de audiências e consultas públicas;
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V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente ao saneamento básico;
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VI - acompanhar a implementação do Plano Distrital de Saneamento Básico, avaliando os relatórios sobre a prestação dos serviços e sua integração com os planos territorial, ambiental e de recursos hídricos e propor providências para o cumprimento de suas metas;
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VII - apreciar previamente o enquadramento dos corpos d'água no Distrito Federal e contribuir com o programa de efetivação do enquadramento de acordo com os aspectos atinentes ao saneamento básico;
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VIII - apreciar previamente regras e condições de uso dos mananciais utilizados para a prestação de serviços de saneamento básico, previstas no âmbito dos Planos de Recursos Hídricos ou em legislação avulsa;
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IX - solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar suas manifestações; e
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X - aprovar relatório anual acerca da "Situação do Saneamento Básico no Distrito Federal", nos termos do art. 27 da Lei 11.445/2007.
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Art. 3º O CONSAB compõe-se de 22 membros, observada a seguinte composição:
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I - Representantes da Administração Pública dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
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a. Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos;
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b. Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
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c. Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;
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d. Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
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e. Secretaria de Estado de Saúde;
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f. Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM/DF;
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g. Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA;
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II - Representantes dos prestadores de serviço de saneamento básico dos seguintes órgãos e entidades:
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a. Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
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b. Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
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c. Serviço de Limpeza Urbana - SLU;
- § Revogado
d. Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais da Região Integrada do Distrito Federal e Goiás;
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III - Representantes dos usuários de serviços de saneamento básico:
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a. 3 representantes de usuários dos serviços públicos de saneamento básico, sendo 1 residencial, 1 industrial e 1 do comércio e serviços;
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IV - Representantes de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico:
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a) 2 representantes de entidades técnicas com atuação no setor de saneamento;
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b) 2 representantes de instituições de ensino e pesquisa, sediadas no Distrito Federal, com atuação na área de saneamento básico;
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c) 3 representantes de organização da sociedade civil com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;
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d) 2 representantes de organização de defesa dos usuários ou consumidores.
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§ 1º Para cada representação deve haver indicação de 1 conselheiro titular e de 2 conselheiros suplentes;
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§ 2º Os representantes nomeados nos incisos I e II devem ser indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.
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§ 3º A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal deve organizar o processo de escolha entre as entidades interessadas no preenchimento das representações constantes dos incisos III e IV.
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§ 4º O mandato do membro do Conselho é de 2 anos, podendo haver recondução.
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Art. 4º O CONSAB é presidido pelo Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos e, nas ausências e impedimentos, por seus suplentes regularmente designados;
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Art. 5º Fica assegurada a participação no Conselho, sem direito a voto, de representante de outros órgãos da Administração Pública quando forem tratadas matérias que tenham reflexo em sua área de competência.
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Art. 6° As decisões do Conselho dar-se-ão por maioria absoluta de seus membros.
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Art. 7° Cada membro do Conselho tem direito a 1 voto nas deliberações.
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Parágrafo único. Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho exerce o direito de voto de qualidade.
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Art. 8° O regimento interno do Conselho deve ser elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros e submetido à aprovação por Decreto do Governador do Distrito Federal.
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Art. 9° A função dos membros do Conselho é considerada serviço de relevante valor social, sem remuneração.
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Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de agosto de 2017 129º da República e 58º de Brasília