Decreto nº 38.334/2017
Publicada em 14 de julho de 2017
Institui Força Tarefa com a finalidade de analisar processos de licenciamento ambiental.
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Art. 1º Fica instituída Força Tarefa com a finalidade de analisar os processos de licenciamento ambiental para empreendimentos de interesse público considerados prioritários pelo Governo do Distrito Federal e elaborar, avaliar e aprovar planos e projetos de apoio à gestão e manejo dos recursos naturais das Unidades de Conservação do Distrito Federal, incluindo a implantação das estruturas físicas e equipamentos necessários à gestão das Unidades.
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Parágrafo único. O período de funcionamento da Força Tarefa é de 10 anos, improrrogáveis, contados a partir da publicação deste Decreto.
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Art. 2º A Força Tarefa é composta por um representante titular e o respectivo suplente indicados pelos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
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I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal- SEDUH;
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II - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SO;
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III - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;
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IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
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- Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;
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VI - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM;
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VII - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;
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VIII - Companhia Energética de Brasília - CEB;
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IX - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
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X - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
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XI - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
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Art. 3º Fica atribuída ao IBRAM a coordenação-geral da Força Tarefa, o qual compete prestar suporte administrativo para a realização das atividades e por ato formal, a designação dos representantes indicados na forma do art. 2º.
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Art. 4º A Força Tarefa deve analisar os processos de licenciamento ambiental, de obras de utilidade pública e interesse social, bem como de atividades econômicas destinados a:
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I - parcelamento de solo inseridos no Programa Habita Brasília, conforme solicitação da SEGETH;
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II - licenciamento de obras de infraestrutura e saneamento, conforme solicitação da SINESP;
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III - parcelamento de solo para aprovação de projeto urbanístico, conforme solicitação da SEGETH;
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IV - renovação de Licenças de Operação;
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V - emissão de Licença de Operação;
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VI - emissão de Licença de Instalação.
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§1° - Compete à Força Tarefa a análise dos processos de licenciamento ambiental, de obras de utilidade pública e interesse social, submetidos à deliberação dos representantes dos órgãos elencados no art. 2º, relativos a outras hipóteses não previstas nos incisos deste artigo.
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Art. 5º A análise dos processos de licenciamento deve observar as diretrizes de parecer definidas pelo IBRAM, de modo a estabelecer padronização na elaboração dos documentos produzidos pela Força Tarefa.
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Art. 6º A participação nas atividades da Força Tarefa é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.
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Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 14 de julho de 2017. 129º da República e 58º de Brasília