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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 38.334/2017

Publicada em 14 de julho de 2017

Institui Força Tarefa com a finalidade de analisar processos de licenciamento ambiental.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituída Força Tarefa com a finalidade de analisar os processos de licenciamento ambiental para empreendimentos de interesse público considerados prioritários pelo Governo do Distrito Federal e elaborar, avaliar e aprovar planos e projetos de apoio à gestão e manejo dos recursos naturais das Unidades de Conservação do Distrito Federal, incluindo a implantação das estruturas físicas e equipamentos necessários à gestão das Unidades.

  2. §

    Parágrafo único. O período de funcionamento da Força Tarefa é de 10 anos, improrrogáveis, contados a partir da publicação deste Decreto.

  3. §

    Art. 2º A Força Tarefa é composta por um representante titular e o respectivo suplente indicados pelos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

  4. §

    I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal- SEDUH;

  5. §

    II - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SO;

  6. §

    III - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;

  7. §

    IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

  8. §

    - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;

  9. §

    VI - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM;

  10. §

    VII - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;

  11. §

    VIII - Companhia Energética de Brasília - CEB;

  12. §

    IX - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

  13. §

    X - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

  14. §

    XI - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

  15. §

    Art. 3º Fica atribuída ao IBRAM a coordenação-geral da Força Tarefa, o qual compete prestar suporte administrativo para a realização das atividades e por ato formal, a designação dos representantes indicados na forma do art. 2º.

  16. §

    Art. 4º A Força Tarefa deve analisar os processos de licenciamento ambiental, de obras de utilidade pública e interesse social, bem como de atividades econômicas destinados a:

  17. §

    I - parcelamento de solo inseridos no Programa Habita Brasília, conforme solicitação da SEGETH;

  18. §

    II - licenciamento de obras de infraestrutura e saneamento, conforme solicitação da SINESP;

  19. §

    III - parcelamento de solo para aprovação de projeto urbanístico, conforme solicitação da SEGETH;

  20. §

    IV - renovação de Licenças de Operação;

  21. §

    V - emissão de Licença de Operação;

  22. §

    VI - emissão de Licença de Instalação.

  23. §

    §1° - Compete à Força Tarefa a análise dos processos de licenciamento ambiental, de obras de utilidade pública e interesse social, submetidos à deliberação dos representantes dos órgãos elencados no art. 2º, relativos a outras hipóteses não previstas nos incisos deste artigo.

  24. §

    Art. 5º A análise dos processos de licenciamento deve observar as diretrizes de parecer definidas pelo IBRAM, de modo a estabelecer padronização na elaboração dos documentos produzidos pela Força Tarefa.

  25. §

    Art. 6º A participação nas atividades da Força Tarefa é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.

  26. §

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  27. §

    Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 14 de julho de 2017. 129º da República e 58º de Brasília