Decreto nº 383/1964
Publicada em 30 de dezembro de 1964
Estabelece Tarifa Única para os Serviços de Transportes Coletivos no Distrito Federal.
- §
Art. 2º Os estudantes, devidamente credenciados, pagarão a tarifa, tembém única de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), mediante requisição prévia de passes.
- §
Art. 3º As empresas de transportes coletivos que operam no Distrito Federal ficam obrigadas a transportar gratuitamente os passageiros no percurso compreendido entre a Estação Rodoviária e a Praça dos Três Poderes.
- §
Art. 4º O valor máximo obrigatório para trôco nos ônibus fica fixado em Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
- §
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor no dia 2 (dois) de janeiro de 1965, revogadas as disposições me contrário. Brasília, 30 de dezembro de 1964 Plínio Cantanhede Prefeito