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Decreto Vigente

Decreto nº 38.285/2017

Publicada em 20 de junho de 2017

Cria Grupo de Trabalho para a elaboração da Política Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Programa Criança Candanga, para a discussão e elaboração da Política Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes no Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

  3. §

    I - realizar estudos e elaborar documentos técnicos para qualificação da proposta da Política Intersetorial;

  4. §

    II - realizar estudos de impacto financeiro de implementação da Política Intersetorial;

  5. §

    III - apresentar proposta da Política Intersetorial considerando os resultados dos estudos e discussão realizados pelo Grupo de Trabalho.

  6. §

    Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos que integram o Programa Criança Candanga:

  7. §

    I - Secretaria de Estado de Políticas da Criança, Adolescente e Juventude;

  8. §

    II - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

  9. §

    III - Secretaria de Estado de Saúde;

  10. §

    IV - Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

  11. §

    V - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social;

  12. §

    VI - Secretaria de Estado da Educação;

  13. §

    VII - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

  14. §

    § 1º O Grupo de Trabalho para a discussão e elaboração da Política Intersetorial será coordenado pelo (a) representante da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal.

  15. §

    § 2º Os representantes titulares e os respectivos suplentes dos órgãos que tratam os incisos do caput serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos ao Gabinete da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal.

  16. §

    § 3º A Coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas para o cumprimento das finalidades deste Grupo de Trabalho.

  17. §

    § 4º Os produtos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Grupo de Trabalho serão consolidados e comporão seu relatório final de atividades.

  18. §

    Art. 4º O Grupo de Trabalho para a discussão e elaboração da Política de Enfrentamento a Violência Sexual de Crianças e Adolescentes do DF terá prazo máximo de duração de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

  19. §

    § 1º As atividades do Grupo de Trabalho iniciam-se a partir de sua instalação.

  20. §

    § 2º Os trabalhos prestados pelos membros do Grupo de Trabalho são considerados de relevância pública e não são remunerados.

  21. §

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2017 129º da República e 58º de Brasília