Decreto nº 38.158/2017
Publicada em 27 de abril de 2017
Dispõe sobre ressarcimento de remuneração de policiais civis e militares, e de bombeiros militares do Distrito Federal cedidos, e dá outras providências.
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Art. 1º As cessões e requisições de policiais civis e militares e de bombeiros militares do Distrito Federal devem observar as disposições deste Decreto e da Portaria Normativa nº 1, de 11 de janeiro de 2016, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
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Art. 2º As cessões e requisições para os Estados e Municípios exigirão, em todos os casos, o ressarcimento ao Fundo Constitucional do Distrito Federal pelos órgãos ou entidades cessionários.
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Art. 3º Não haverá ressarcimento ao Fundo Constitucional do Distrito Federal quando se tratar de cessões ou requisições para a União, suas autarquias e fundações, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para custeio total ou parcial de sua folha de pagamento.
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Parágrafo único. Os dirigentes superiores das empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata o caput deverão, quando do pedido da cessão ou requisição, informar e comprovar à unidade instrutiva do processo no Distrito Federal que recebem recursos financeiros do Tesouro Nacional para custeio total ou parcial de sua folha de pagamento.
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Art. 4º No âmbito do Distrito Federal, haverá ressarcimento ao Fundo Constitucional do Distrito Federal nas cessões, requisições ou exercício em órgãos ou entidades não integrantes da estrutura organizacional das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
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§ 1º O disposto no caput não se aplica às cessões, requisições ou exercício nas áreas de:
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I - segurança pública e segurança institucional da governadoria e vice-governadoria;
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II - defesa civil, no caso de bombeiro-militar;
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III - custódia penitenciária, no caso de delegado de polícia e de agente policial de custódia; e
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IV - ordem pública, no caso de policial militar.
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§ 2º Não se incluem entre as atividades de segurança pública, para fins deste Decreto, aquelas exercidas no âmbito dos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Distrito Federal.
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Art. 5º Os órgãos cedentes deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, semestralmente ou quando solicitado, relação atualizada com nome completo do servidor, matrícula, cargo efetivo, nome completo do cessionário e valor do ressarcimento mensal.
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Art. 6º As cessões ou requisições de que trata este Decreto somente poderão ser efetivadas para cargos comissionados ou funções de confiança cuja remuneração seja igual ou superior à fixada para aquelas com Símbolo DF-14 da tabela de cargo comissionado ou função de confiança do Poder Executivo do Distrito Federal.
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Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às cessões, requisições ou exercício de policiais civis e militares e de bombeiros militares do Distrito Federal nas áreas mencionadas nos incisos do §1° do art. 4° deste Decreto.
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Art. 7º Os dirigentes superiores da administração direta e indireta do Distrito Federal e seus respectivos ordenadores de despesa ficam obrigados a declarar, anualmente, a existência de disponibilidade orçamentário-financeira para atender ao ressarcimento da despesa quando da tramitação do processo de cessão ou requisição, bem como de suas prorrogações, dos servidores das áreas de que trata este Decreto.
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Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
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Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de abril de 2017 129º da República e 58º de Brasília