Decreto nº 38.143/2017
Publicada em 20 de abril de 2017
Declara de interesse público os projetos e as obras de acessibilidade de Monumentos Históricos, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.
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Art. 1º Ficam declarados de interesse público, nos termos do inciso II, do art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998 , os projetos e as obras de acessibilidade dos Monumentos Históricos abaixo indicados:
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I - Torre de Televisão;
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II - Catedral Metropolitana de Brasília;
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III - Memorial Juscelino Kubitschek;
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IV - Torre de Televisão Digital;
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V - Espaço Lúcio Costa e Museu Histórico Panteão;
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VI - Palácio da Alvorada;
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VII - Palácio do Itamaraty;
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VIII - Palácio do Planalto;
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IX - Catetinho.
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Art. 2º Os projetos e obras previstos no art. 1º deste Decreto serão submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos:
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I - o procedimento de visto é de competência das respectivas Administrações Regionais ou da Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;
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II - na análise dos projetos e obras de que trata o inciso I deste artigo serão considerados apenas:
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§ 1º Os órgãos referidos no inciso I deste artigo apreciarão o pedido de vista no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do seu recebimento.
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§ 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para proceder a análise dos parâmetros de segurança, contados a partir do recebimento do projeto.
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Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, a Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal fica dispensada do recolhimento das seguintes taxas incidentes nos projetos e obras objeto deste Decreto:
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I - Taxa de Execução de Obras, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008 ;
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II - Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do artigo 4º da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001 .
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Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de abril de 2017 129º da República e 57º de Brasília