Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Decreto Vigente

Decreto nº 38.143/2017

Publicada em 20 de abril de 2017

Declara de interesse público os projetos e as obras de acessibilidade de Monumentos Históricos, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Ficam declarados de interesse público, nos termos do inciso II, do art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998 , os projetos e as obras de acessibilidade dos Monumentos Históricos abaixo indicados:

  2. §

    I - Torre de Televisão;

  3. §

    II - Catedral Metropolitana de Brasília;

  4. §

    III - Memorial Juscelino Kubitschek;

  5. §

    IV - Torre de Televisão Digital;

  6. §

    V - Espaço Lúcio Costa e Museu Histórico Panteão;

  7. §

    VI - Palácio da Alvorada;

  8. §

    VII - Palácio do Itamaraty;

  9. §

    VIII - Palácio do Planalto;

  10. §

    IX - Catetinho.

  11. §

    Art. 2º Os projetos e obras previstos no art. 1º deste Decreto serão submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos:

  12. §

    I - o procedimento de visto é de competência das respectivas Administrações Regionais ou da Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;

  13. §

    II - na análise dos projetos e obras de que trata o inciso I deste artigo serão considerados apenas:

  14. §

    § 1º Os órgãos referidos no inciso I deste artigo apreciarão o pedido de vista no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do seu recebimento.

  15. §

    § 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para proceder a análise dos parâmetros de segurança, contados a partir do recebimento do projeto.

  16. §

    Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, a Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal fica dispensada do recolhimento das seguintes taxas incidentes nos projetos e obras objeto deste Decreto:

  17. §

    I - Taxa de Execução de Obras, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008 ;

  18. §

    II - Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do artigo 4º da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001 .

  19. §

    Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  20. §

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de abril de 2017 129º da República e 57º de Brasília