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Decreto Vigente

Decreto nº 38.126/2017

Publicada em 11 de abril de 2017

Institui a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação - Inova Brasília, altera o Decreto nº 27.993, de 29 de maio de 2007, que dispõe sobre o Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação - Inova Brasília, com a finalidade de:

  2. §

    I - promover a ciência, tecnologia e inovação, e incluí-la na estratégia de desenvolvimento econômico sustentável;

  3. §

    II - incentivar um ambiente adequado para a geração de produtos, processos e serviços inovadores;

  4. §

    III - estimular a conversão de produtos, processos e serviços inovadores em modelos de negócios; e

  5. §

    IV - estabelecer mecanismos de suporte ao empreendedorismo, à transferência de tecnologias e ao desenvolvimento social e de mercado.

  6. §

    Art. 2º São Áreas Estratégicas para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal e suas respectivas diretrizes, dentre outras:

  7. §

    I - agropecuária:

  8. §

    II - ambiental:

  9. §

    III - ciências sociais e humanas:

  10. §

    IV - industrial:

  11. §

    V - saúde humana e animal:

  12. §

    Art. 3º As Áreas Estratégicas devem ser desenvolvidas por meio de políticas públicas organizadas em Programas Setoriais, sob as seguintes perspectivas:

  13. §

    I - Pesquisa Básica;

  14. §

    II - Desenvolvimento Tecnológico;

  15. §

    III - Desenvolvimento de Produtos, Processos e Serviços;

  16. §

    IV - Formação e Capacitação de Recursos Humanos; e

  17. §

    V - Inserção Internacional.

  18. §

    Art. 4º Os Programas Setoriais serão desenvolvidos a partir dos seguintes instrumentos:

  19. §

    I - fomento a projetos, de natureza pública ou privada, por meio de investimento financeiro não reembolsável oriundo do Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FUNDAP ou de recursos próprios da Fundação de apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF;

  20. §

    II - desenvolvimento do Parque Tecnológico de Brasília - BioTic, que estreitará a relação entre entidades geradoras de conhecimento e agentes promotores de inovação;

  21. §

    III - realização de cursos, palestras e eventos em âmbito regional, nacional e internacional para a capacitação de recursos humanos em Ciência, Tecnologia e Inovação;

  22. §

    IV - criação de prêmios e certificações destinadas a estudantes, pesquisadores, entidades e empresas inovadoras localizadas no Distrito Federal; e

  23. §

    V - estímulo à instalação de empresas, nascentes ou estabelecidas, de base tecnológica no âmbito do Distrito Federal.

  24. §

    Art. 5º Fica instituído o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação - SDCTI, composto por instituições públicas e privadas, bem como por iniciativas, projetos e ações, todos da área de CTI.

  25. §

    Art. 6º Compõem o SDCTI:

  26. §

    I - como órgãos de Planejamento:

  27. §

    II - como entidades de fomento:

  28. §

    III - como órgãos de educação e difusão científica:

  29. §

    IV - como entidades e organizações de base tecnológica:

  30. §

    V - como agentes de pesquisa:

  31. §

    Art. 7º O SDCTI é coordenado pela Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais.

  32. §

    Art. 8º São atribuições do SDCTI:

  33. §

    I - identificar os diversos atores e iniciativas, públicos e privados, que compõem o ambiente de Ciência, Tecnologia e Inovação no Distrito Federal;

  34. §

    II - organizar os componentes do SDCTI para orientar o desenvolvimento econômico e social por meio de políticas públicas, investimentos e ações de base tecnológica;

  35. §

    III - incentivar a captação de recursos, públicos e privados, nacionais e internacionais, bem como o direcionamento orçamentário para as iniciativas do SDCTI; e

  36. §

    IV - facilitar o diálogo de seus integrantes e entre estes e a sociedade civil, conferindo transparência, objetividade e colaboração nas ações em CTI.

  37. §

    Art. 9º Fica instituído o Fórum de Sustentação da Inovação - FSI, órgão colegiado, de caráter consultivo, propositivo e participativo para a efetiva implantação e aperfeiçoamento da Política Distrital e do Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação.

  38. §

    Art. 10. O FSI é composto por representantes da sociedade civil e coordenado pela Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais.

  39. §

    § 1º A sociedade civil deve ser representada por:

  40. §

    I - instituições de ensino superior do Distrito Federal;

  41. §

    II - instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

  42. §

    III - associações de empresas da área tecnológica;

  43. §

    IV - entidades com atuação em ciência, tecnologia e inovação;

  44. §

    V - Parques Tecnológicos;

  45. §

    VI - associações patronais do setor produtivo industrial e comercial; e

  46. §

    VII - associações de trabalhadores.

  47. §

    § 2º As instituições que se enquadrarem naquelas elencadas no §1º podem indicar um titular e um suplente para participar do Fórum de Sustentação da Inovação - FSI, no prazo de até 60 dias, a partir do chamamento público feito pela Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais.

  48. §

    § 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas na forma do Regimento Interno do FSI.

  49. §

    § 4º As reuniões ordinárias do FSI serão abertas ao público, que pode encaminhar sugestões por escrito para consideração do Fórum, na forma de seu Regimento Interno.

  50. §

    Art. 11. São atribuições do FSI:

  51. §

    I - deliberar e opinar sobre os objetivos e as diretrizes das áreas estratégicas definidas pela Inova Brasília, e propor sugestões ao Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;

  52. §

    II - constituir grupos de trabalho visando a apresentação de sugestões ao órgão gestor da política de ciência, tecnologia e inovação para a execução das ações e dos programas nas áreas estratégicas; e

  53. §

    III - subsidiar o Conselho de Ciência e Tecnologia na formulação do Plano de Ciência e Tecnologia e na atualização da Política de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.

  54. §

    Art. 12. A organização e o funcionamento do FSI serão definidos no seu Regimento Interno.

  55. §

    Parágrafo único. O FSI deve elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 120 dias, a contar da reunião inaugural.

  56. §

    Art. 13. Cabe à Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais prestar o apoio administrativo necessário à execução das atividades do FSI.

  57. §

    Art. 14. O art. 1º do Decreto nº 27.993, de 29 de maio de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - CCT-DF está vinculado à Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal."

  58. §

    Art. 15. O art. 3º do Decreto nº 27.993, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O CCT-DF, presidido pelo Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, é constituído por representantes de entidades da sociedade civil e órgãos do Poder Público.

  59. §

    § 1º São membros representantes do poder público no CCT-DF:

  60. §

    I - Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;

  61. §

    II - Secretário de Estado de Saúde;

  62. §

    III - Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;

  63. §

    IV - Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável;

  64. §

    V - Secretário de Estado do Meio Ambiente;

  65. §

    VI - Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

  66. §

    VII - Procuradora-Geral do Distrito Federal; e

  67. §

    VIII - Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF.

  68. §

    § 2º A sociedade civil é representada por membros designados pelo Governador, após serem indicados pelas entidades abaixo:

  69. §

    I - 1 de associação patronal dos setores produtivos industrial e comercial do Distrito Federal;

  70. §

    II - 1 de associação de trabalhadores sediada no Distrito Federal;

  71. §

    III - 2 de sociedade científica reconhecida nacionalmente pela comunidade de ciência e tecnologia, residentes no Distrito Federal;

  72. §

    IV - 2 de instituições de pesquisa sediadas no Distrito Federal;

  73. §

    V - 1 de universidade pública sediada no Distrito Federal; e

  74. §

    VI - 1 de universidade privada sediada no Distrito Federal.

  75. §

    § 3º Cada membro do CCT-DF indicará um substituto para suas eventuais ausências.

  76. §

    § 4º A atuação dos Conselheiros, representantes do poder público e da sociedade civil, é considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada. " Art. 16. O art. 5º do Decreto nº 27.993, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º São atribuições do CCT-DF:

  77. §

    I - promover a atualização da Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme sugerida pelo FSI;

  78. §

    II - recomendar ações e programas relacionados à implantação da Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação ao órgão gestor da política de ciência, tecnologia e inovação do Distrito Federal;

  79. §

    III - estabelecer normas e instrumentos de apoio e incentivo à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento, difusão e absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;

  80. §

    IV - promover audiências públicas sobre temas específicos de ciência, tecnologia e inovação de interesse da sociedade;

  81. §

    VI - recomendar ações de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal aos órgãos do Poder Executivo responsáveis pela execução da política governamental para a área;

  82. §

    VII - deliberar sobre as propostas e projetos apresentados pelo FSI;

  83. §

    VIII - realizar consultas ao Fórum de Sustentação da Inovação acerca de ações e projetos das áreas estratégicas; e

  84. §

    IX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno."

  85. §

    Art. 17. O Decreto nº 27.993, de 29 de maio de 2007 , passa a vigorar acrescido do art. 6- A com a seguinte redação: "Art. 6-A. Cabe à Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, prestar o apoio administrativo necessário à execução das atividades do CCT."

  86. §

    Art. 18. A participação no FSI é considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada.

  87. §

    Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  88. §

    Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 4º do art. 3º, o art. 4º, o parágrafo único do art. 5º e o art. 6º do Decreto nº 27.993, de 29 de maio de 2007 . Brasília, 11 de abril de 2017 129º da República e 57º de Brasília