Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Decreto Revogada

Decreto nº 38.118/2017

Publicada em 6 de abril de 2017

Institui o Programa Criança Candanga.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Criança Candanga, de caráter intersetorial, com a finalidade de fomentar o acesso, integrar e monitorar a política pública voltada a promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal, tendo como foco o seu desenvolvimento integral, considerando sua família e seu contexto de vida.

  2. §

    Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos deste Programa, que Criança e Adolescente são pessoas com faixa etária de zero a dezoito anos, sendo a criança aquela com até doze anos de idade incompletos, e o adolescente aquele que possui entre doze a dezoito anos.

  3. §

    Art. 2º O Programa Criança Candanga tem como base os seguintes princípios:

  4. §

    I - prioridade absoluta para assegurar os direitos da criança e do adolescente;

  5. §

    II - respeito ao interesse superior da criança;

  6. §

    III - a criança e adolescente como sujeitos de direitos;

  7. §

    IV - desenvolvimento integral de crianças e adolescentes;

  8. §

    V - respeito à igualdade étnico racial e à diversidade;

  9. §

    VI - fomento ao protagonismo e direito à participação;

  10. §

    VII - integralidade e intersetorialidade no atendimento à criança e ao adolescente;

  11. §

    VIII - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

  12. §

    IX - promoção da dimensão territorial na política pública;

  13. §

    X - acesso ao conhecimento, informação e transparência.

  14. §

    Art. 3° São objetivos do Programa Criança Candanga:

  15. §

    I - atender o interesse superior da criança e do adolescente e sua condição de sujeito de direitos e de cidadão;

  16. §

    II - planejar, realizar e avaliar ações de promoção e de proteção dos direitos das crianças e adolescentes;

  17. §

    III - coibir atos de negligência, exploração, violência, crueldade, opressão e toda a forma de discriminação à criança e ao adolescente.

  18. §

    IV - colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias, para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças e adolescentes, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral;

  19. §

    V - fomentar, integrar, articular e aperfeiçoar as políticas públicas, a rede de serviços, os equipamentos e os espaços, com vistas ao atendimento integral e integrado à infância e adolescência no Distrito Federal;

  20. §

    VI - aperfeiçoar as políticas de promoção, proteção e atendimento socioeducativo com base nos princípios dos direitos humanos de criança e adolescente;

  21. §

    VII - produzir, sistematizar, qualificar e difundir informações sobre os direitos e políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente;

  22. §

    VIII - promover, fortalecer e integrar ações, canais e instâncias de diálogo, de participação e de controle social;

  23. §

    IX - promover ações em rede no território para a promoção dos direitos com a participação ativa das crianças e adolescentes, famílias e comunidade e organizações da sociedade civil;

  24. §

    X - fomentar a participação da criança e do adolescente na definição de ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento;

  25. §

    XI - promover a formação de cultura da proteção e promoção da criança e do adolescente com o apoio dos meios de comunicação social;

  26. §

    XII - identificar, potencializar e ampliar a captação de recursos para as áreas relacionadas à criança e ao adolescente;

  27. §

    XIII - identificar e incentivar formas de ampliar a captação de recursos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA), por meio do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a promover a melhoria das políticas da infância e adolescência;

  28. §

    XIV - aperfeiçoar os mecanismos de gestão e de capacitação da rede de profissionais da política de atendimento com base nos direitos humanos de criança e adolescente;

  29. §

    XV - promover ações em parceria com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e integrar os demais conselhos de políticas setoriais e comitês afins, bem como o conjunto da sociedade, para a promoção dos direitos da criança e do adolescente.

  30. §

    Art. 4° O Programa Criança Candanga será executado por meio dos eixos:

  31. §

    I - consolidação e ampliação dos direitos da criança e do adolescente com definição de marcos legais, institucionais e programáticos;

  32. §

    II - ampliação, integração, aperfeiçoamento e garantia da política de atendimento à criança e ao adolescente;

  33. §

    III - difusão dos direitos da criança e do adolescente, com o desenvolvimento de ações educativas, de comunicação e de fomento aos direitos humanos;

  34. §

    IV - fortalecimento das instâncias de participação, controle social e das ações voluntárias, solidárias e inclusivas para a efetividade dos direitos da criança e do adolescente.

  35. §

    Art. 5º Fica instituído o Comitê Executivo do Programa Criança Candanga, no âmbito da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude, com a atribuição de articular e gerir os componentes do Programa.

  36. §

    § 1º O Comitê Executivo será composto pelo titular dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, devendo ser indicado um suplente para representá-lo:

  37. §

    I - Governadoria;

  38. §

    II - Secretaria de Estado de Políticas da Criança, Adolescente e Juventude;

  39. §

    III - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;

  40. §

    IV - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

  41. §

    V - Secretaria de Estado de Saúde;

  42. §

    VI - Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

  43. §

    VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social;

  44. §

    VIII - Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer;

  45. §

    IX - Secretária de Estado de Cultura;

  46. §

    X - Secretaria de Estado da Educação;

  47. §

    XI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

  48. §

    § 2º A Coordenação do Comitê Executivo do Programa Criança Candanga será exercida pela Secretaria de Estado de Políticas para a Criança, Adolescente e a Juventude, que prestará o apoio administrativo e disponibilizará os meios necessários à execução de suas atividades.

  49. §

    § 3º Os membros do Comitê Executivo do Criança Candanga serão os titulares dos órgãos ou da entidade, e respectivos suplentes, designados em ato pelo Secretário de Estado de Políticas para a Criança, Adolescente e a Juventude.

  50. §

    § 4º Os membros do Comitê Executivo devem prestar apoio na consecução das ações de fomento à participação social, previstas no item 4 do Artigo 4º, e necessários à pactuação do Programa Criança Candanga.

  51. §

    § 5º A participação dos representantes do Comitê Executivo do Programa Criança Candanga será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

  52. §

    Art. 6º O Comitê Executivo tem como principais atribuições:

  53. §

    I - realizar mapeamento georreferenciado de ações, programas, bem como dos serviços que compõem a rede de proteção e promoção de direitos da criança e do adolescente;

  54. §

    II - identificar, registrar e analisar as ações e programas governamentais voltados à política da criança e do adolescente;

  55. §

    III - desenvolver conteúdos para produção de materiais e divulgação de campanhas voltadas à promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

  56. §

    IV - propor normas para a estruturação dos direitos da Criança e do Adolescente;

  57. §

    V - promover o monitoramento e fomento do atendimento nos equipamentos e na rede integrada de serviços voltados a criança e ao adolescente;

  58. §

    VI - fomentar a participação da criança e do adolescente, por meio de processos de escuta adequados e qualificados às diferentes formas de expressão, de modo a garantir seu envolvimento na formulação das políticas e ações que lhes dizem respeito;

  59. §

    VII - promover a realização de estudos, pesquisas e relatórios gerenciais, bem como a definição de indicadores de monitoramento e avaliação do programa considerando, entre outros aspectos, a faixa etária, gênero, raça, cor, etnia e atuação no território, de forma a aprofundar o diagnóstico da situação da criança e do adolescente do Distrito Federal;

  60. §

    VIII - realizar ações de formação e capacitação sobre direitos da criança e do adolescente;

  61. §

    IX - realizar reuniões trimestrais com o Comitê Intersetorial do Programa;

  62. §

    X - propor a realização anual do Fórum Criança Candanga, em articulação com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA-DF), Conselhos Tutelares e respectivos conselhos de políticas setoriais, comitês intersetoriais instituídos e demais instâncias do Sistema de Garantia de Direitos;

  63. §

    XI - implantar e manter o Portal Criança Candanga, como plataforma de comunicação oficial do Programa, para promover o registro e acesso às informações de interesse público da Política Pública da Criança e Adolescente.

  64. §

    Art. 7º O Programa Criança Candanga terá um Comitê Intersetorial, com reuniões trimestrais, com função de assessoramento ao Comitê Executivo, com as seguintes atribuições:

  65. §

    I - orientar e subsidiar o planejamento, implementação e avaliação dos objetivos e resultados do programa;

  66. §

    II - fomentar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

  67. §

    III - propor a elaboração de atos normativos, relatórios técnicos, indicadores de monitoramento e avaliação.

  68. §

    § 1º O Comitê Intersetorial será composto pelos membros do Comitê Executivo do programa e serão convidados os presidentes dos seguintes conselhos distritais:

  69. §

    I - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  70. §

    II - Conselho da Saúde;

  71. §

    III - Conselho de Assistência Social;

  72. §

    IV - Conselho de Segurança Pública;

  73. §

    V - Conselho de Cultura;

  74. §

    VI - Conselho de Educação;

  75. §

    VII - Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal;

  76. §

    VIII - Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;

  77. §

    IX - Conselho de Defesa dos Direitos do Negro;

  78. §

    X - Conselho dos Direitos da Mulher;

  79. §

    XI - Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

  80. §

    § 2º Representantes de outros conselhos, órgãos, entidades públicas e privadas, organismos internacionais, comitês e sociedade civil poderão ser convidados a colaborar com as atividades do Comitê Intersetorial do Programa Criança Candanga.

  81. §

    § 3º A participação dos representantes do Comitê Intersetorial do Programa Criança Candanga será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

  82. §

    § 4º A Secretaria de Estado de Políticas da Criança, Adolescente e Juventude poderá editar normas regulamentares sobre a organização e o funcionamento do Comitê Intersetorial.

  83. §

    Art. 8º O Programa Criança Candanga será implementado a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, segurança pública e paz social, direitos humanos, igualdade étnico racial, meio ambiente, comunicação, ciência e tecnologia, acessibilidade, segurança alimentar, entre outras.

  84. §

    Art. 9º As ações do Programa Criança Candanga serão executadas por meio de ações descentralizadas e integradas, da conjugação de esforços entre os órgãos da administração pública do Distrito Federal, observada a intersetorialidade, as especificidades da política da criança e do adolescente e demais políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social.

  85. §

    Art. 10. Para a execução do Programa Criança Candanga poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e corpo diplomático.

  86. §

    Art. 11. Os recursos para a implementação das ações do Programa Criança Candanga correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e nas entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, bem como de dotações identificadas como OCA - Orçamento da Criança e do Adolescente.

  87. §

    Art. 12. O Comitê Executivo apresentará relatórios, periodicamente, ao Governador do Distrito Federal, ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Comitê Intersetorial.

  88. §

    Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 06 de abril de 2017 129º da República e 57º de Brasília