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Decreto Vigente

Decreto nº 38.111/2017

Publicada em 4 de abril de 2017

Declara de interesse público os projetos e as obras do 1º Grupamento de Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - 1º GBM/CBMDF, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Ficam declarados de interesse público, nos termos do inciso II do art. 30 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998 , os projetos e as obras do 1º Grupamento de Bombeiro Militar do Distrito Federal, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, localizado no Setor de Administração Federal Norte - SAFN, Quadra 4, da Região Administrativa do Plano Piloto - Brasília - DF.

  2. §

    Art. 2º Até a criação do lote e respectivos procedimentos quanto ao registro cartorial da área ocupada pelo 1º Grupamento de Combate a Incêndio - 1º GCM, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, localizado na Quadra 4 do Setor de Administração Federal Norte - SAFN, da Região Administrativa do Plano Piloto, os projetos e obras para reforma e ampliação da edificação citada no art. 1º serão submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos:

  3. §

    I - o procedimento de visto é de competência das administrações regionais ou da Central de Aprovação de Projetos, da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;

  4. §

    II - a análise dos projetos e obras de que trata o inciso I será submetida previamente à anuência dos órgãos distrital e federal responsáveis pela preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano - CONPLAN; e

  5. §

    III - na análise dos projetos e obras pelos órgãos de que trata o inciso I serão considerados apenas:

  6. §

    § 1º Os órgãos referidos no inciso I deste artigo devem apreciar o pedido de visto no prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir do seu recebimento.

  7. §

    § 2º O CBMDF terá o prazo de 5 dias úteis para proceder a análise dos parâmetros de segurança, contados a partir do recebimento do projeto.

  8. §

    § 3º A anuência do órgão distrital responsável pela preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília pode se dar no âmbito das decisões do Comitê Intersetorial, criado pela Portaria nº 53/2016 da SEGETH .

  9. §

    Art. 3º Para emissão do alvará de construção no espaço fundiário que aloja o 1º Grupamento de Bombeiro Militar, a propriedade será comprovada mediante apresentação do documento que ateste a cessão do imóvel, a qualquer título, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos do art. 11 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.

  10. §

    Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal fica dispensado do recolhimento das seguintes taxas incidentes nos projetos e obras relativo ao 1º Grupamento de Bombeiro Militar:

  11. §

    I - Taxa de Execução de Obras, nos termos do art. 27, I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008 ;

  12. §

    II - Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do art. 4º da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e art. 1º, I, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001 .

  13. §

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 04 de abril de 2017 129º da República e 57º de Brasília