Decreto nº 38.048/2017
Publicada em 9 de março de 2017
Dispõe sobre a composição, a organização e o funcionamento e as atribuições do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - Consea/DF.
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Art. 1º Ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CONSEA/DF, órgão de assessoramento imediato ao Governador do Distrito Federal e integrante do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan, incumbe:
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I - propor a convocação da Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, que deverá realizar-se a cada quatro anos, pelo Governador do Distrito Federal;
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II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
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III - propor à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CAISAN/DF, a partir das deliberações da Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, incluindo os requisitos orçamentários para sua consecução;
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IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a CAISAN/DF e os demais integrantes do Sisan, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;
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V - definir, em colaboração com a CAISAN/DF, critérios e procedimentos de adesão de entidades ao Sisan no Distrito Federal, com adequação às normas emanadas da esfera federal, quando necessário;
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VI - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no âmbito do Distrito Federal, da União e de outras unidades federativas, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sisan;
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VII - mobilizar, apoiar e monitorar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;
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VIII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;
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IX - zelar pela realização do Direito Humano à alimentação adequada e pela sua garantia, resguardando a adoção de seus princípios na elaboração e execução de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional e conexas, com ênfase na sustentabilidade, preservação do patrimônio genético e respeito à cultura alimentar;
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X - manter a articulação permanente com outros conselhos correlatos à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;
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XI - manter articulação com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e seguir as orientações dele emanadas sobre o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no que couber ao Distrito Federal;
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XII - propor campanhas informativas e educativas, visando sensibilizar a opinião pública sobre Segurança Alimentar e Nutricional e Direito Humano à alimentação adequada;
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XIII - recepcionar as denúncias de violações ao Direito Humano à alimentação adequada, individuais ou coletivas, emitindo pareceres e recomendações aos órgãos competentes, sem prejuízo das prerrogativas dos órgãos de ouvidoria do Distrito Federal;
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XIV - instituir Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
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XV - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
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XVI - sugerir e apresentar, a cada ano, proposta orçamentária para o CONSEA/DF, submetendo à apreciação e aprovação do órgão no qual o Conselho está vinculado;
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XVII - indicar, entre seus conselheiros, a Presidência e os membros componentes das Comissões Temáticas;
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XVIII - adotar os procedimentos necessários para a posse dos seus membros;
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XIX - propor aos poderes constituídos modificações nos programas atinentes à Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, com vistas ao seu melhor desempenho e ao aperfeiçoamento do Sisan no âmbito do Distrito Federal;
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XX - propor intercâmbios com entidades públicas e privadas, organizações nacionais e internacionais, visando o atendimento dos objetivos da Política de Segurança Alimentar e Nutricional no Distrito Federal e a consolidação do Sisan no Distrito Federal;
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XXI - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
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XXII - praticar outros atos e atividades compatíveis com suas finalidades e competências legais.
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Parágrafo único. Para o cumprimento de suas atribuições, o CONSEA/DF manterá permanente articulação com a CAISAN/DF.
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Art. 2º O CONSEA/DF será composto por 36 (trinta e seis) membros titulares e respectivos suplentes, observados os seguintes critérios:
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I - dois terços de representantes da sociedade civil organizada; e
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II - um terço de representantes governamentais, dos órgãos do Governo do Distrito Federal afetos à consecução da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;
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§ 1° Os representantes da sociedade civil organizada terão mandato de dois anos, permitida a recondução nos termos do seu regimento interno.
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§ 2º Os representantes da sociedade civil organizada que comporão o Conselho deverão ser formalmente indicados pelas suas respectivas representações, em conformidade com o art. 3º deste Decreto.
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§ 3º Poderão compor o CONSEA/DF, na qualidade de convidados e colaboradores, representantes de conselhos locais afins, de organismos internacionais, da Câmara Legislativa e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, outras entidades e organizações da sociedade civil, e outros órgãos públicos, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pela Presidência do CONSEA/DF.
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Art. 3º Os 24 (vinte e quatro) representantes da sociedade civil serão selecionados conforme critérios estabelecidos pelas Conferências Distrital e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
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Parágrafo único. Fica assegurada, entre os membros da sociedade civil organizada, a representação da População Negra, Povos Indígenas e outros Povos e Comunidades Tradicionais, atendendo a um dos princípios da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída na forma do Decreto federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.
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Art. 4º Comporão o CONSEA/DF os órgãos e entidades do Distrito Federal responsáveis pelas seguintes áreas:
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I - Agricultura, Abastecimento e Assistência Técnica e Extensão Rural;
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II - Segurança Alimentar e Nutricional;
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III - Saúde;
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IV - Educação;
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V - Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
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VI - Direitos Humanos;
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VII - Igualdade Racial;
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VIII - Planejamento e Orçamento;
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IX - Relações Governamentais e com Movimentos Sociais;
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X - Assistência Social;
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XI - Desenvolvimento Econômico e Sustentável;
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XII - Assuntos fundiários.
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§ 1º Poderão ser convidados a compor o CONSEA/DF outros órgãos que atuem em áreas afetas à Política de Segurança Alimentar e Nutricional e de pesquisas e estudos, respeitandose o quantitativo de representantes do Governo estabelecido no artigo 2º.
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§ 2º Os titulares dos Órgãos integrantes do CONSEA/DF são membros titulares natos do Conselho e indicarão seus respectivos suplentes, que deverão ser, preferencialmente, os mesmos representantes do Pleno Executivo da CAISAN/DF.
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Art. 5º Os membros da sociedade civil no CONSEA/DF, titulares e suplentes, serão designados pelo Governador do Distrito Federal, em decreto próprio.
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Art. 6º Caberá ao Conselho, no prazo de 90 dias a anteceder o término do mandato de seus conselheiros, constituir Comissão de Transição, composta por quatro membros, dos quais dois serão representantes da sociedade civil, de segmentos distintos, e dois representantes do Governo, que tratará dos procedimentos de seleção dos membros da sociedade civil organizada.
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Parágrafo único. Cumpridos os procedimentos regimentais para a seleção das entidades representantes da sociedade civil organizada para mandato subsequente, caberá à Comissão de Transição submeter a aprovação do Conselho a lista nominal das entidades e seus representantes indicados para o mandato subsequente do CONSEA/DF, e que serão designados pelo Governador do Distrito Federal em Decreto próprio, observados os critérios da seleção.
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Art. 7º A organização do CONSEA/DF é detalhada em seu Regimento Interno, instituído em ato próprio, em que são previstas as atribuições das seguintes instâncias internas:
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I - Plenário;
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II - Presidência;
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III - Secretaria-Geral;
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IV - Secretaria-Executiva; e
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V - Comissões Temáticas.
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Parágrafo único. O titular do Órgão no qual o CONSEA/DF está vinculado exercerá a Secretaria-Geral do CONSEA/DF. Seção I Da Presidência e da Secretaria-Geral
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Art. 8º O CONSEA/DF será presidido por um representante da sociedade civil, eleito entre seus membros e designado por ato do Governador do Distrito Federal.
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Parágrafo único. No prazo de até 30 (trinta) dias a contar da designação dos conselheiros, o Secretário-Executivo convocará reunião, durante a qual ocorrerá a eleição do(a) novo(a) Presidente do CONSEA/DF, segundo os procedimentos estabelecidos no Regimento Interno do Conselho.
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Art. 9º Ao Presidente do CONSEA/DF incumbe:
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I - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA/DF;
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II - Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA/DF;
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III - Representar o CONSEA/DF em todas as instâncias;
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IV - Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;
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V - Convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral;
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VI - Delegar representação;
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VII - Assinar e expedir resoluções internas e exposições de motivos decorrentes da decisão do Plenário;
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VIII - Propor e instalar Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalho, bem como estabelecer prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA/DF;
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IX - Solicitar apresentação de resultados das Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalho constituídos no âmbito do Conselho;
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X - Decidir e estabelecer questões de ordem;
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XI - Exercer o voto de desempate;
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XII - Comunicar ao Plenário as vacâncias no Conselho, convocando-o para as deliberações necessárias;
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XIII - Dirigir-se aos órgãos e entidades públicas a fim de obter as informações necessárias ao cumprimento das finalidades e atribuições do CONSEA/DF;
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XIV - Encaminhar a elaboração do relatório anual de atividades do Conselho, bem como darlhe ampla publicidade;
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XV - Formalizar, após aprovação do Plenário, os afastamentos e licenças de seus membros;
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XVI - Exercer outras atribuições que lhe forem autorizadas pelo Conselho;
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XVII - Expedir resoluções na forma das deliberações do Plenário;
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XVIII - Decidir sobre assuntos emergenciais, ad referendum, quando houver impossibilidade de consulta à Plenária, devendo justificar a emergência na reunião subsequente à decisão.
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Art. 10. Ao Secretário-Geral incumbe:
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I - submeter à análise CAISAN/DF as propostas do CONSEA/DF referentes às diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
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II - manter o CONSEA/DF informado sobre a apreciação, pela CAISAN/DF, das propostas encaminhadas por este Conselho;
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III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA/DF nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
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IV - encaminhar à CAISAN/DF, deliberações, orientações ou propostas emanadas do CONSEA/DF e que tenham impacto sobre o Plano ou Política de Segurança Alimentar e Nutricional do DF - SAN/DF.
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V - substituir o Presidente em seus impedimentos. Seção II Da Secretaria-Executiva
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Art. 11. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA/DF contará com uma Secretaria Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento, nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a estrutura organizacional do órgão no qual o Conselho está vinculado.
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Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do órgão no qual o Conselho está vinculado.
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Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva:
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I - Assistir o(a) Presidente e o(a) Secretário(a)-Geral do CONSEA/DF, no âmbito de suas atribuições;
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II - Estabelecer comunicação permanente com outros conselhos distritais de políticas públicas conexas à Política de SAN/DF;
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III - Assessorar e assistir o (a) Presidente (a) do CONSEA/DF em seu relacionamento com a CAISAN/DF, órgãos da administração pública, entidades e organizações da sociedade civil e organismos internacionais;
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IV - Preparar as pautas das reuniões, de acordo com as orientações do (a) Presidente (a), do (a) Secretário (a) Geral ou emanadas do Plenário;
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V - Organizar e convocar as reuniões, conforme calendário aprovado anualmente pelo Plenário;
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VI - Secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas e efetuar o controle de frequência dos conselheiros;
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VII - Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA/ DF;
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VIII - Dar publicidade aos atos e outras deliberações do Plenário;
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IX - Preparar e expedir as correspondências do Conselho;
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X - Zelar pela manutenção e ordem de serviços, fichários e arquivos do CONSEA/DF, bem como manter o registro, expedição, controle e guarda de processos e documentos;
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XI - Apresentar, anualmente, ao Plenário e, a qualquer tempo, ao (a) Presidente e Secretário (a) Geral, relatório de atividades do Conselho;
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XII - Elaborar documentos e expedientes a serem submetidos ao Conselho;
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XIII - Exercer outras atividades correlatas e técnico-administrativas de apoio que lhe forem atribuídas pelo (a) Presidente (a), pelo (a) Secretário (a) Geral ou pelo Plenário.
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Art. 13. O funcionamento do CONSEA/DF dar-se-á mediante reuniões ordinárias periódicas, reuniões extraordinárias e reuniões das comissões temáticas, de acordo com seu regimento interno.
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Parágrafo único. O Plenário do CONSEA/DF reunir-se-á bimestralmente, com cronograma por ele aprovado na primeira reunião de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
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Art. 14. A atuação dos conselheiros, titulares e suplentes, no Consea/DF, é considerada serviço de relevante interesse público, não remunerada.
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Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.944, de 24 de outubro de 2014 . Brasília, 09 de março de 2017. 129º da República e 57º de Brasília