Decreto nº 38.021/2017
Publicada em 21 de fevereiro de 2017
Altera os artigos 26, 42 e 43 do Decreto nº 37.568/2016 [que regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos], e os artigos 3º, 10 e 13 do Decreto nº 35.816/2014 [que regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos], e dá outras providências.
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Art. 1º Os artigos 26, 42 e 43 do Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26. Os grandes geradores de resíduos sólidos estabelecidos no Distrito Federal devem se cadastrar no SLU.
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§ 1º Os grandes geradores que se estabelecerem após os prazos de implementação definidos por este Decreto devem se cadastrar em até 60 dias.
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§ 2º ..............................................................................
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§ 3º .............................................................................
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§ 4º Os grandes geradores públicos, órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal e dos demais entes federativos, estabelecidos no Distrito Federal, devem efetuar o cadastro de que trata o caput deste artigo até o dia 31 de dezembro de 2017.
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§ 5º Os grandes geradores privados devem efetuar o cadastro de que trata o caput até:
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I - 31 de julho de 2017, no caso de geração de resíduos acima de 2.000 litros por dia;
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II - 31 de outubro de 2017, no caso de geração de resíduos acima de 1.000 litros por dia;
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III - 31 de dezembro de 2017, no caso de geração de resíduos acima de 120 litros por dia.
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§ 6º Nos prazos previstos nos §§ 4º e 5º devem ser incluídos no sistema do SLU os contratos firmados para a prestação de serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação de seus resíduos ou a declaração de que essas atividades são realizadas por conta própria, nos termos do inciso IV, do §2º.
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§ 7º Em até 90 dias de antecedência quanto aos prazos previstos nos §§ 4º e 5º devem ser incluídas no sistema do SLU as informações contidas no formulário padronizado, os documentos e o relatório contendo as etapas do gerenciamento dos resíduos sólidos, nos termos no §2º.
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§ 8º O SLU prestará aos grandes geradores os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos orgânicos e indiferenciados até o prazo para cadastramento, definido nos §§ 4º e 5º deste artigo, sem a cobrança do preço público.
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Art. 2º Os artigos 3º, 10 e 13 do Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º É vedada a emissão de Licença para Eventos sem:
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I - parecer de aprovação, ou relatório de vistoria aprovado pelos órgãos e entidades de fiscalização, segurança pública e prevenção contra incêndio e pânico;
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II - contrato de prestação de serviços para limpeza e gerenciamento dos resíduos sólidos firmado com o SLU ou com outro prestador de serviço autorizado para esse fim quando forem realizados em vias, logradouros ou espaços públicos.
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Parágrafo único. Para fins do disposto nesta norma, são considerados espaços públicos os de livre circulação, lazer e recreação, não abrangendo edificações ou monumentos administrados por órgãos e entidades da Administração Pública.
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Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016 , passa a vigorar nos termos do disposto no Anexo Único deste Decreto.
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Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias. Brasília, 21 de fevereiro de 2017 129º da República e 57º de Brasília