Decreto nº 37.985/2017
Publicada em 1 de fevereiro de 2017
Aprova o Quadro de Organização e Distribuição - QOD, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, através da disposição pormenorizada dos Bombeiros-Militares pelos diversos Órgãos, Quadros, Postos e Graduações da Corporação, e dá outras providências.
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Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução, na forma da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, e o disposto neste Decreto.
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§ 1º Os órgãos de direção são encarregados do comando e da administração geral, incumbindo-se do planejamento, visando à organização da corporação em todos os níveis, às necessidades de pessoal e de material e ao emprego do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para o cumprimento de suas missões, com atribuições, ainda, de acionar, coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio e de execução.
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§ 2º Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal, de material e de serviços de toda a corporação, realizando tão-somente as suas atividades-meio.
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§ 3º Os órgãos de execução realizam as atividades-fins, cumprindo as missões e as destinações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mediante a execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e a utilização dos recursos de pessoal, de material e de serviços dados pelos órgãos de apoio.
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Art. 2º Fica aprovado o Quadro de Organização e Distribuição - QOD, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, correspondente ao parcelamento do efetivo de Oficiais e Praças por sobre a estrutura orgânica da Corporação, conforme a distribuição constante dos Anexos A e B, do presente Decreto.
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Art. 3º Ato do Comandante-Geral, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, disporá sobre a distribuição do pessoal ativo da Corporação no QOD fixado nesta norma, em atenção ao disposto no art. 66, da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009.
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Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser designado, para o exercício de determinado cargo ou função, bombeiro militar de grau hierárquico superior ao exigido, observadas as seguintes prescrições, quanto à designação:
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I - somente se dará quando houver excedente no respectivo posto ou graduação ou nos casos de deficiência de efetivo nos postos e graduações;
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II - deverá, obrigatoriamente, iniciar-se a partir dos bombeiros militares de menor antiguidade.
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Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 1º de fevereiro de 2017. 129º da República e 57º de Brasília