Decreto nº 37.689/2016
Publicada em 4 de outubro de 2016
Regulamenta a Lei nº 3.360, de 15 de junho de 2004, que institui o Selo Empresa Inclusiva, de reconhecimento a iniciativas empresariais que favoreçam a integração de pessoas com deficiência.
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Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 3.360, de 15 de junho de 2004, que institui o Selo Empresa Inclusiva como reconhecimento ao mérito das iniciativas que favoreçam a inclusão e melhoria da qualidade de vida, por qualquer forma, das pessoas com deficiência. §1º O Selo Empresa Inclusiva constitui-se em uma marca gráfica a ser adicionada pela empresa agraciada às embalagens de seus produtos e às peças publicitárias. §2º Para os efeitos deste Decreto, devem ser observados os princípios gerais previstos:
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I - Na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;
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II - Nas disposições gerais do Estatuto da Pessoa com Deficiência, aprovado pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e III - Nas diretrizes estabelecidas pela Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, aprovada pela Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009
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Art. 2º São consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência:
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I - A reserva de postos de trabalho específicos;
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II - Soluções que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados como para o público;
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III - A promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos destinados às pessoas com deficiência.
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Art. 3º Fica criada a Comissão Avaliadora para analisar as iniciativas composta por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
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I - Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Política para Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH;
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II - Secretaria de Estado de Cultura - SECULT;
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III - Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer - SETEL;
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IV - Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável - SEDS;
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V - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS. §1º Os titulares dos órgãos e entidades referidas neste artigo devem indicar 1 representante titular e respectivo suplente no prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Decreto, para compor a Comissão Avaliadora. §2º Podem ser convidados para participar da Comissão Avaliadora representantes do Ministério Público e do Conselho de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como de outras instituições com atuação reconhecida na defesa dos direitos das pessoas com deficiência. §3º Compete à SEDESTMIDH promover o apoio administrativo e os meios necessários às atividades da Comissão Avaliadora.
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Art. 4º Anualmente, em todo o 1º dia útil do mês de agosto, a SEDESTMIDH deve tornar público edital para abrir as inscrições às empresas interessadas em obter o Selo Empresa Inclusiva. §1º O prazo para inscrição é de 30 dias, contados a partir da publicação do edital. §2º As empresas interessadas podem se inscrever nas categorias de microempresa, pequena empresa, empresa de médio e grande porte. §3º É vedada a inscrição de empresas que, por irregularidade contra a administração pública ou violação a interesse de pessoas com deficiência:
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I - Sejam investigadas pelo Poder Executivo ou pelo Ministério Público;
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II - Estejam inadimplentes com determinações constantes em auto de infração emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
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III - Tenham sentença condenatória transitada em julgado que desabone a idoneidade da empresa. §4º A Comissão Avaliadora deve avaliar as propostas das empresas interessadas e divulgar a lista dos contemplados no prazo de 60 dias, a contar do encerramento do prazo de inscrição.
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Art. 5º O Selo Empresa Inclusiva deve ser concedido por intermédio de um certificado impresso emitido pelo Distrito Federal, anualmente, no dia 03 de dezembro, data em que se comemora o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência.
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Parágrafo único. A SEDESTMIDH deve encaminhar às empresas agraciadas o arquivo com identidade visual do Selo Empresa Inclusiva, por meio eletrônico informado por ocasião da inscrição.
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Art. 6º O deferimento do Selo Empresa Inclusiva proporciona à empresa agraciada o direito ao uso publicitário do título pelo prazo de 2 anos. §1º É facultada à empresa a renovação do título, observados os requisitos previstos neste decreto. §2º A renovação do título é condicionada à comprovação da implementação de novas iniciativas ou à manutenção das já existentes.
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Art. 7º As empresas contempladas com o Selo Empresa Inclusiva devem obedecer os ditames deste Decreto, sob pena de revogação do referido título.
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§ 1º O processo de revogação do Selo Empresa Inclusiva deve garantir ao interessado o direito de defesa, no prazo de 15 dias.
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§ 2º Findo o prazo para manifestação, a Comissão Avaliadora deve decidir acerca da revogação no prazo de 15 dias.
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Art. 8º A participação na Comissão Avaliadora de que trata o art. 3º deste Decreto é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
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Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 04 de outubro de 2016 128º da República e 57º de Brasília