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Decreto Revogada

Decreto nº 37.615/2016

Publicada em 9 de setembro de 2016

Regulamenta o Artigo 35 da Lei Complementar 827, de 22 de julho de 2010, que cria o Sistema Distrital de Unidades de Conservação e dispõe sobre a criação do Comitê Distrital da Reserva da Biosfera do Cerrado - CRDBC.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criado o Comitê Distrital da Reserva da Biosfera do Cerrado - CDRBC, com a finalidade de coordenar e apoiar a implantação da Reserva da Biosfera do Cerrado - RBC no Distrito Federal e contribuir para integrar o desenvolvimento sustentável com a preservação da biodiversidade, apoiado pelo avanço do conhecimento.

  2. §

    § 1º O CRDBC é parte integrante do sistema de gestão da Reserva da Biosfera do Cerrado e está vinculado ao Programa "O Homem e a Biosfera" da Unesco.

  3. §

    § 2º Até a realização de sua primeira reunião, os atos de constituição do CDRBC competem à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA-DF.

  4. §

    Art. 2º Compete ao CDRBC:

  5. §

    I - coordenar, no âmbito do Distrito Federal, a implantação da RBC, em conformidade com a Política Ambiental do Distrito Federal e com as diretrizes do Programa "O Homem e a Biosfera" da UNESCO;

  6. §

    II - apontar áreas prioritárias e propor estratégias para a implantação das Reservas da Biosfera, bem como para a difusão de seus conceitos e funções;

  7. §

    III - apoiar o Distrito Federal no estabelecimento de políticas públicas relativas às Reservas da Biosfera;

  8. §

    IV - promover a produção e disseminação de conhecimentos técnicos e científicos sobre o Cerrado, voltados para a conservação dos serviços ecossistêmicos e para harmonização entre proteção da biodiversidade e as atividades humanas;

  9. §

    V - estabelecer, por meio de ações propositivas, a integração com as demais políticas públicas no âmbito do Distrito Federal e com os Planos Plurianuais dos Governos Distrital e Federal;

  10. §

    VI - elaborar e atualizar uma agenda de trabalho para o CDRBC visando à efetividade da RBC no alcance dos seus objetivos;

  11. §

    VII - estimular, por meio da criação da consecução de planos e projetos, o desenvolvimento sustentável da RBC e a qualidade de vida das populações estabelecidas nas zonas que integram a RBC;

  12. §

    VIII - promover a integração das ações visando uma gestão integrada e colaborativa das áreas núcleo, com base nos respectivos Planos de Manejo;

  13. §

    IX - promover a integração do CDRBC com a comissão brasileira para o Programa "O Homem e a Biosfera", a Rede Brasileira das Reservas da Biosfera, as redes regionais de Reservas da Biosfera, a rede mundial de Reservas da Biosfera e instituições afins;

  14. §

    X - estabelecer relações oficiais com organismos internacionais, regionais e locais visando o alcance dos objetivos da RBC;

  15. §

    XI - articular esforços institucionais para a captação de recursos destinados a projetos de educação e comunicação socioambiental, conservação, pesquisa e desenvolvimento, entre outros que contribuam com o alcance dos objetivos da RBC;

  16. §

    XII - subsidiar os órgãos e entes públicos competentes para o desenvolvimento, a difusão e o controle de ações voltadas para o desenvolvimento sustentável aliado à preservação, conservação e recuperação ambiental; e

  17. §

    XIII - promover ações de comunicação visando à ampla disseminação da RBC no Distrito Federal.

  18. §

    Art. 3º O CDRBC é integrado por 28 membros, sendo 14 representantes do Poder Público e 14 representantes da Sociedade Civil, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

  19. §

    § 1º Cada membro do CDRBC deve ter um suplente, que o substituirá nas faltas e impedimentos.

  20. §

    § 2º A participação no CDRBC é considerada atividade de relevante interesse público, de caráter voluntário e não remunerado.

  21. §

    § 3º O Poder Público deve ser representado por órgãos e entidades distritais, podendo ser convidadas a participar entidades federais relacionadas à conservação do meio ambiente, dos recursos hídricos, à produção agrícola, ao ordenamento do uso do solo, aos aspectos históricos, cultural e patrimonial, dentre outros com funções afins à gestão da unidade de conservação.

  22. §

    § 4º Compete à SEMA-DF estabelecer, por meio de Portaria, quais serão os órgãos e entidades que deverão indicar membros titulares e suplentes para composição do CDRBC, bem como a forma e o prazo para realizar a indicação.

  23. §

    Art. 4º As entidades da Sociedade Civil interessadas em participar do CDRBC devem se credenciar junto à SEMA-DF no prazo de 30 dias, a partir da publicação deste Decreto.

  24. §

    § 1º As entidades, para se credenciarem, devem comprovar 02 anos de funcionamento regular.

  25. §

    § 2º Quando mais de 14 entidades se credenciarem, uma Comissão deve ser formada por representantes dos órgãos formuladores e executores da Política Ambiental do DF, das áreas núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado no DF, da Comissão Brasileira para o Programa "O Homem e a Biosfera" - COBRAMAB, e da sociedade civil organizada.

  26. §

    § 3º A Comissão deve estabelecer os critérios para seleção das entidades e realizar o processo de escolha, sendo que os critérios para seleção devem incluir a representação de entidades do setor produtivo, de instituições de ensino superior e pesquisa, de organizações não governamentais sócio ambientalistas que atuam na área de abrangência da RBC e de entidades da área cultural.

  27. §

    § 4º Cabe à SEMA-DF dirimir qualquer controvérsia que surja quanto à seleção realizada.

  28. §

    Art. 5º Os membros do CDRBC devem ser designados por meio de uma Portaria da SEMA-DF.

  29. §

    Art. 6º Quaisquer modificações na composição do CDRBC devem ser analisadas e aprovadas em votação qualificada de pelo menos 2/3 pelo CDRBC.

  30. §

    Art. 7º Em sua primeira reunião, o Plenário do CDRBC deve eleger, dentre seus membros, a Secretaria Executiva da CDRBC.

  31. §

    § 1º A primeira reunião do CDRBC deve ser convocada pela SEMA-DF no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da Portaria de designação de seus membros, conforme art. 5º.

  32. §

    § 2º A partir da eleição, compete à Secretaria Executiva do CDRBC presidir as reuniões, organizar a agenda dos trabalhos e apoiar administrativamente as atividades do CDRBC.

  33. §

    § 3º As demais atribuições e responsabilidades da Secretaria Executiva devem ser especificadas no Regimento Interno do CDRBC, a ser aprovado no prazo de 90 dias da implantação do CDRBC e posse dos Conselheiros.

  34. §

    § 4º A Secretaria Executiva do CDRBC tem mandato de 2 anos, permitida a recondução.

  35. §

    Art. 8º A SEMA-DF deve assegurar a estrutura material e humana para o adequado funcionamento do CDRBC dentro dos limites de sua dotação orçamentária.

  36. §

    Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 09 de setembro de 2016 128º da República e 57º de Brasília.