Decreto nº 37.515/2016
Publicada em 26 de julho de 2016
Institui o Programa de Gestão Regional da Saúde - PRS para as Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital.
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Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão Regional da Saúde - PRS para as Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, com vistas ao desenvolvimento da Atenção Integral à Saúde.
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Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto considera-se:
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I - Região de Saúde: espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Regiões Administrativas limítrofes com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;
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II - Unidade de Referência Distrital - URD: unidade pública de atenção à saúde destacada por suas especificidades assistenciais, especialização ou finalidade, como referência para todas as Regiões de Saúde;
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III - Unidade de Saúde: unidade pública de atenção à saúde destinada a prestar assistência médica-sanitária a uma população, em área geográfica definida;
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IV - Rede de Atenção à Saúde: conjunto de ações e serviços de saúde coordenados pela Atenção Primária à Saúde e articulados com a finalidade de garantir a integralidade da atenção biopsicossocial à saúde;
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V - Acordo de Gestão Regional - AGR: instrumento a ser celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde - SES-DF e as Superintendências das Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital; e
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VI - Acordo de Gestão Local - AGL: instrumento a ser celebrado entre as Superintendências das Regiões e as Unidades de Saúde do seu território, bem como entre o Diretor Geral da URD e suas unidades internas.
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Art. 3º As Regiões de Saúde previstas no Decreto nº 37.057, de 14 de janeiro de 2016, com suas respectivas Superintendências Regionais de Saúde, são compostas pelas seguintes Regiões Administrativas do Distrito Federal:
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I - Região Sudoeste:
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a) Taguatinga;
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b) Vicente Pires;
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c) Águas Claras;
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d) Recanto das Emas; e
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e) Samambaia.
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II - Região Oeste:
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a) Brazlândia; e
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b) Ceilândia.
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III - Região Centro-Sul:
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a) Núcleo Bandeirante;
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b) Riacho Fundo I;
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c) Riacho Fundo II;
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d) Park Way e Candangolândia;
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e) Asa Sul;
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f) Lago Sul
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g) Guará;
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h) Setor de Indústria e Abastecimento - SIA; e
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i) Setor Complementar de Indústria e Abastecimento - SCIA/Estrutural.
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IV - Região Sul:
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a) Gama; e
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b) Santa Maria.
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V - Região Leste:
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a) Paranoá;
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b) Itapoã;
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c) Jardim Botânico; e
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d) São Sebastião.
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VI - Região Norte:
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a) Planaltina;
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b) Sobradinho;
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c) Fercal; e
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d) Sobradinho II.
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VII - Região Centro-Norte:
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a) Asa Norte;
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b) Lago Norte;
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c) Varjão;
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d) Cruzeiro; e
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e) Sudoeste/Octogonal.
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Art. 4º As Unidades de Referência Distrital da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal são as seguintes:
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I - Hospital de Base do Distrito Federal;
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II - Hospital de Apoio de Brasília;
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III - Hospital São Vicente de Paulo; e
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IV - Hospital da Criança de Brasília.
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Parágrafo único. O Hospital da Criança de Brasília é gerido por Organização Social, cujo Contrato de Gestão é de responsabilidade da Administração Central da SES-DF.
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Art. 5º A operacionalização do PRS é realizada mediante a celebração de Acordo de Gestão Regional - AGR entre a SES-DF e as Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital e a alocação de créditos orçamentários e de recursos financeiros para apoiar a execução das atividades pactuadas no referido Acordo.
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Art. 6º Com o objetivo de implantar o PRS, cada URD deve apresentar proposta de objetivos e metas com vistas a compor a Rede de Atenção à Saúde e em conformidade com o Plano Plurianual, Plano de Saúde Distrital e a Programação Anual de Saúde.
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Parágrafo único. A URD deve contar com uma Comissão de Articulação Interregional presidida pelo seu diretor e composta por um representante de cada Região de Saúde.
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Art. 7º O PRS deve ser gerido pela SES-DF mediante acompanhamento do seu Colegiado de Gestão e do Colegiado de Gestão Regional.
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Art. 8º Compete à Superintendência Regional de Saúde, sob a supervisão da Administração Central da SES-DF e no âmbito de seu território, conforme os seguintes eixos de atuação:
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I - Eixo 1 - a Gestão do Sistema de Saúde Locorregional:
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a) Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada;
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b) Identificar vazios de atenção à saúde e propor estratégias para solucioná-los;
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c) Programar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
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d) Programar, organizar e acompanhar as ações para a habilitação de serviços de saúde junto ao Ministério da Saúde;
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e) Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
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f) Regular o acesso aos serviços de abrangência regional e articular o acesso aos demais serviços junto à Central de Regulação da SES-DF;
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g) Gerenciar a atenção farmacêutica e sua logística na Região de Saúde;
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h) Realizar a gestão de pessoas em seu território regional (dimensionamento e remanejamento de pessoal, escalas, controle de ponto e benefícios);
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i) Atualizar e inserir dados nos Sistemas de Informação de base nacional e local, dentro do prazo oficial estabelecido;
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j) Assumir a execução e a gestão das atividades de área meio e finalísticas, necessárias ao cumprimento do Acordo, considerando seu grau de autonomia e responsabilização, em conformidade com a SES-DF; e
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k) Transferir os conteúdos específicos/operacionais do Acordo de Gestão Regional (AGR) para suas unidades prestadoras, uma a uma, mediante Acordo de Gestão Local (AGL), o qual será desenvolvido e assinado conforme prazos estabelecidos, que constará dos Anexos do respectivo AGR.
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II - Eixo 2 - Gestão da Atenção à Saúde:
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a) Garantir e melhorar o acesso dos usuários aos serviços, de forma integral e contínua, considerando o desenho das redes de atenção à saúde, os mapas de vinculação, seus fluxos assistenciais sob regulação, ou não, e a responsabilidade de cada ponto de atenção;
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b) Garantir que todos os usuários do Sistema Único de Saúde tenham atendimento igualitário nos serviços da SES-DF, quanto à atenção integral à saúde, não tendo que custear qualquer serviço ou insumo necessário a este atendimento;
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c) Promover a articulação e integração entre os serviços de atenção à saúde da sua Região e URD;
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d) Prestar serviços à população acolhendo toda e qualquer demanda e suas necessidades identificadas;
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e) Assumir a prestação dos serviços constantes no AGR e seus anexos, com os recursos financeiros, humanos, infraestrutura física, tecnológica e material que disponha:
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f) Acompanhar os indicadores de qualidade da atenção e de produção, definidos no Plano Distrital de Saúde, Plano Plurianual, Programação Anual de Saúde e demais indicadores definidos no Acordo e em seus Anexos; e
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g) Cumprir as normas de habilitação para todos os estabelecimentos públicos de saúde relacionadas às condições de qualificação dos serviços, em parceria com a SES-DF.
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III - Eixo 3 - Gestão Financeiro-orçamentária:
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a) Utilizar corretamente os créditos orçamentários e recursos financeiros descentralizados pelo Fundo de Saúde do Distrito Federal para o apoio às ações e serviços de saúde da Região de Saúde e URD, conforme regulamentação definida pela Administração Central da SESDF;
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b) Ordenar despesas e gerir os recursos do Fundo de Saúde do Distrito Federal, de acordo com Ato de Delegação de Competências do Secretário de Estado da Saúde;
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c) Adotar as boas práticas de gestão para a administração de recursos humanos, patrimônio e contratação de bens e serviços; e
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d) Realizar ações e estratégias com vistas à captação de recursos de órgãos de fomento e de linhas específicas de financiamento do Ministério da Saúde.
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IV - Eixo 4 - Gestão da Infraestrutura dos Serviços:
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a) Cumprir as normas de habilitação para todos os estabelecimentos públicos de saúde, relacionadas às condições de qualificação dos serviços, em parceria com a SES-DF;
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b) Implementar permanentemente medidas para a melhoria da qualidade e segurança do paciente em cada unidade de saúde; e
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c) Garantir a manutenção predial e de equipamentos, preventiva e corretiva, sob sua gestão.
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V - Eixo 5 - Gestão da Educação, Comunicação e Informação em Saúde:
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a) Propor ações de educação permanente em saúde em conformidade com carências identificadas na capacitação e atualização dos servidores para atenção integral e integrada à saúde dos usuários de seu território;
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b) Acompanhar a inserção das escolas de formação de profissionais de saúde na Região e URD, próprias da SES/FEPECS e conveniadas, em conformidade com as necessidades identificadas da população de seu território regional;
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c) Acompanhar projetos de pesquisa e de produção de inovação tecnológica no território e nas unidades de saúde, com respeito aos princípios da Ética em Pesquisa com Seres Humanos; e
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d) Contribuir para a disseminação de informações e conhecimentos no âmbito das Regiões e Unidades de Saúde, com vistas a decisões informadas em evidências científicas.
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Art. 9º Compete à URD, sob a coordenação da Administração Central da SES-DF:
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I - Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada;
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II - Programar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde em conjunto com as Regiões de Saúde em conformidade com o Plano Distrital de Saúde e Programação Anual de Saúde;
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III - Ordenar despesas e gerir os recursos do Fundo de Saúde de acordo com Ato de Delegação de Competências do titular da SES-DF;
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IV - Adotar as boas práticas de gestão para a administração de pessoal, patrimônio, e contratação de bens e serviços.
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Art. 10. Compete à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal a criação de Unidades Gestoras e Executoras - UGE do Fundo de Saúde do Distrito Federal no sistema de execução orçamentária e financeira do GDF, para as Superintendências das Regiões de Saúde e para as URD, estabelecidas nos artigos 3º e 4º deste Decreto.
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Art. 11. Os gestores responsáveis pela Superintendência Regional de Saúde e URD ao serem designados pelo Ato de Delegação de Competência devem assumir o compromisso com o alcance das metas e objetivos decorrentes de suas competências previstas neste Decreto e no AGR, em seus respectivos âmbitos de atuação.
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Art. 12. Compete ao titular da SES-DF dispor sobre normas complementares e orientações necessárias à execução do PRS.
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Art. 13. A SES-DF tem o prazo de 180 dias, a contar da publicação deste Decreto, para implantar o PRS nas Regiões de Saúde e nas Unidades de Referência Distrital.
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Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de julho de 2016 128º da República e 57º de Brasília