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Decreto Vigente

Decreto nº 37.515/2016

Publicada em 26 de julho de 2016

Institui o Programa de Gestão Regional da Saúde - PRS para as Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão Regional da Saúde - PRS para as Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, com vistas ao desenvolvimento da Atenção Integral à Saúde.

  2. §

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto considera-se:

  3. §

    I - Região de Saúde: espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Regiões Administrativas limítrofes com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;

  4. §

    II - Unidade de Referência Distrital - URD: unidade pública de atenção à saúde destacada por suas especificidades assistenciais, especialização ou finalidade, como referência para todas as Regiões de Saúde;

  5. §

    III - Unidade de Saúde: unidade pública de atenção à saúde destinada a prestar assistência médica-sanitária a uma população, em área geográfica definida;

  6. §

    IV - Rede de Atenção à Saúde: conjunto de ações e serviços de saúde coordenados pela Atenção Primária à Saúde e articulados com a finalidade de garantir a integralidade da atenção biopsicossocial à saúde;

  7. §

    V - Acordo de Gestão Regional - AGR: instrumento a ser celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde - SES-DF e as Superintendências das Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital; e

  8. §

    VI - Acordo de Gestão Local - AGL: instrumento a ser celebrado entre as Superintendências das Regiões e as Unidades de Saúde do seu território, bem como entre o Diretor Geral da URD e suas unidades internas.

  9. §

    Art. 3º As Regiões de Saúde previstas no Decreto nº 37.057, de 14 de janeiro de 2016, com suas respectivas Superintendências Regionais de Saúde, são compostas pelas seguintes Regiões Administrativas do Distrito Federal:

  10. §

    I - Região Sudoeste:

  11. §

    a) Taguatinga;

  12. §

    b) Vicente Pires;

  13. §

    c) Águas Claras;

  14. §

    d) Recanto das Emas; e

  15. §

    e) Samambaia.

  16. §

    II - Região Oeste:

  17. §

    a) Brazlândia; e

  18. §

    b) Ceilândia.

  19. §

    III - Região Centro-Sul:

  20. §

    a) Núcleo Bandeirante;

  21. §

    b) Riacho Fundo I;

  22. §

    c) Riacho Fundo II;

  23. §

    d) Park Way e Candangolândia;

  24. §

    e) Asa Sul;

  25. §

    f) Lago Sul

  26. §

    g) Guará;

  27. §

    h) Setor de Indústria e Abastecimento - SIA; e

  28. §

    i) Setor Complementar de Indústria e Abastecimento - SCIA/Estrutural.

  29. §

    IV - Região Sul:

  30. §

    a) Gama; e

  31. §

    b) Santa Maria.

  32. §

    V - Região Leste:

  33. §

    a) Paranoá;

  34. §

    b) Itapoã;

  35. §

    c) Jardim Botânico; e

  36. §

    d) São Sebastião.

  37. §

    VI - Região Norte:

  38. §

    a) Planaltina;

  39. §

    b) Sobradinho;

  40. §

    c) Fercal; e

  41. §

    d) Sobradinho II.

  42. §

    VII - Região Centro-Norte:

  43. §

    a) Asa Norte;

  44. §

    b) Lago Norte;

  45. §

    c) Varjão;

  46. §

    d) Cruzeiro; e

  47. §

    e) Sudoeste/Octogonal.

  48. §

    Art. 4º As Unidades de Referência Distrital da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal são as seguintes:

  49. §

    I - Hospital de Base do Distrito Federal;

  50. §

    II - Hospital de Apoio de Brasília;

  51. §

    III - Hospital São Vicente de Paulo; e

  52. §

    IV - Hospital da Criança de Brasília.

  53. §

    Parágrafo único. O Hospital da Criança de Brasília é gerido por Organização Social, cujo Contrato de Gestão é de responsabilidade da Administração Central da SES-DF.

  54. §

    Art. 5º A operacionalização do PRS é realizada mediante a celebração de Acordo de Gestão Regional - AGR entre a SES-DF e as Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital e a alocação de créditos orçamentários e de recursos financeiros para apoiar a execução das atividades pactuadas no referido Acordo.

  55. §

    Art. 6º Com o objetivo de implantar o PRS, cada URD deve apresentar proposta de objetivos e metas com vistas a compor a Rede de Atenção à Saúde e em conformidade com o Plano Plurianual, Plano de Saúde Distrital e a Programação Anual de Saúde.

  56. §

    Parágrafo único. A URD deve contar com uma Comissão de Articulação Interregional presidida pelo seu diretor e composta por um representante de cada Região de Saúde.

  57. §

    Art. 7º O PRS deve ser gerido pela SES-DF mediante acompanhamento do seu Colegiado de Gestão e do Colegiado de Gestão Regional.

  58. §

    Art. 8º Compete à Superintendência Regional de Saúde, sob a supervisão da Administração Central da SES-DF e no âmbito de seu território, conforme os seguintes eixos de atuação:

  59. §

    I - Eixo 1 - a Gestão do Sistema de Saúde Locorregional:

  60. §

    a) Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada;

  61. §

    b) Identificar vazios de atenção à saúde e propor estratégias para solucioná-los;

  62. §

    c) Programar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

  63. §

    d) Programar, organizar e acompanhar as ações para a habilitação de serviços de saúde junto ao Ministério da Saúde;

  64. §

    e) Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

  65. §

    f) Regular o acesso aos serviços de abrangência regional e articular o acesso aos demais serviços junto à Central de Regulação da SES-DF;

  66. §

    g) Gerenciar a atenção farmacêutica e sua logística na Região de Saúde;

  67. §

    h) Realizar a gestão de pessoas em seu território regional (dimensionamento e remanejamento de pessoal, escalas, controle de ponto e benefícios);

  68. §

    i) Atualizar e inserir dados nos Sistemas de Informação de base nacional e local, dentro do prazo oficial estabelecido;

  69. §

    j) Assumir a execução e a gestão das atividades de área meio e finalísticas, necessárias ao cumprimento do Acordo, considerando seu grau de autonomia e responsabilização, em conformidade com a SES-DF; e

  70. §

    k) Transferir os conteúdos específicos/operacionais do Acordo de Gestão Regional (AGR) para suas unidades prestadoras, uma a uma, mediante Acordo de Gestão Local (AGL), o qual será desenvolvido e assinado conforme prazos estabelecidos, que constará dos Anexos do respectivo AGR.

  71. §

    II - Eixo 2 - Gestão da Atenção à Saúde:

  72. §

    a) Garantir e melhorar o acesso dos usuários aos serviços, de forma integral e contínua, considerando o desenho das redes de atenção à saúde, os mapas de vinculação, seus fluxos assistenciais sob regulação, ou não, e a responsabilidade de cada ponto de atenção;

  73. §

    b) Garantir que todos os usuários do Sistema Único de Saúde tenham atendimento igualitário nos serviços da SES-DF, quanto à atenção integral à saúde, não tendo que custear qualquer serviço ou insumo necessário a este atendimento;

  74. §

    c) Promover a articulação e integração entre os serviços de atenção à saúde da sua Região e URD;

  75. §

    d) Prestar serviços à população acolhendo toda e qualquer demanda e suas necessidades identificadas;

  76. §

    e) Assumir a prestação dos serviços constantes no AGR e seus anexos, com os recursos financeiros, humanos, infraestrutura física, tecnológica e material que disponha:

  77. §

    f) Acompanhar os indicadores de qualidade da atenção e de produção, definidos no Plano Distrital de Saúde, Plano Plurianual, Programação Anual de Saúde e demais indicadores definidos no Acordo e em seus Anexos; e

  78. §

    g) Cumprir as normas de habilitação para todos os estabelecimentos públicos de saúde relacionadas às condições de qualificação dos serviços, em parceria com a SES-DF.

  79. §

    III - Eixo 3 - Gestão Financeiro-orçamentária:

  80. §

    a) Utilizar corretamente os créditos orçamentários e recursos financeiros descentralizados pelo Fundo de Saúde do Distrito Federal para o apoio às ações e serviços de saúde da Região de Saúde e URD, conforme regulamentação definida pela Administração Central da SESDF;

  81. §

    b) Ordenar despesas e gerir os recursos do Fundo de Saúde do Distrito Federal, de acordo com Ato de Delegação de Competências do Secretário de Estado da Saúde;

  82. §

    c) Adotar as boas práticas de gestão para a administração de recursos humanos, patrimônio e contratação de bens e serviços; e

  83. §

    d) Realizar ações e estratégias com vistas à captação de recursos de órgãos de fomento e de linhas específicas de financiamento do Ministério da Saúde.

  84. §

    IV - Eixo 4 - Gestão da Infraestrutura dos Serviços:

  85. §

    a) Cumprir as normas de habilitação para todos os estabelecimentos públicos de saúde, relacionadas às condições de qualificação dos serviços, em parceria com a SES-DF;

  86. §

    b) Implementar permanentemente medidas para a melhoria da qualidade e segurança do paciente em cada unidade de saúde; e

  87. §

    c) Garantir a manutenção predial e de equipamentos, preventiva e corretiva, sob sua gestão.

  88. §

    V - Eixo 5 - Gestão da Educação, Comunicação e Informação em Saúde:

  89. §

    a) Propor ações de educação permanente em saúde em conformidade com carências identificadas na capacitação e atualização dos servidores para atenção integral e integrada à saúde dos usuários de seu território;

  90. §

    b) Acompanhar a inserção das escolas de formação de profissionais de saúde na Região e URD, próprias da SES/FEPECS e conveniadas, em conformidade com as necessidades identificadas da população de seu território regional;

  91. §

    c) Acompanhar projetos de pesquisa e de produção de inovação tecnológica no território e nas unidades de saúde, com respeito aos princípios da Ética em Pesquisa com Seres Humanos; e

  92. §

    d) Contribuir para a disseminação de informações e conhecimentos no âmbito das Regiões e Unidades de Saúde, com vistas a decisões informadas em evidências científicas.

  93. §

    Art. 9º Compete à URD, sob a coordenação da Administração Central da SES-DF:

  94. §

    I - Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada;

  95. §

    II - Programar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde em conjunto com as Regiões de Saúde em conformidade com o Plano Distrital de Saúde e Programação Anual de Saúde;

  96. §

    III - Ordenar despesas e gerir os recursos do Fundo de Saúde de acordo com Ato de Delegação de Competências do titular da SES-DF;

  97. §

    IV - Adotar as boas práticas de gestão para a administração de pessoal, patrimônio, e contratação de bens e serviços.

  98. §

    Art. 10. Compete à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal a criação de Unidades Gestoras e Executoras - UGE do Fundo de Saúde do Distrito Federal no sistema de execução orçamentária e financeira do GDF, para as Superintendências das Regiões de Saúde e para as URD, estabelecidas nos artigos 3º e 4º deste Decreto.

  99. §

    Art. 11. Os gestores responsáveis pela Superintendência Regional de Saúde e URD ao serem designados pelo Ato de Delegação de Competência devem assumir o compromisso com o alcance das metas e objetivos decorrentes de suas competências previstas neste Decreto e no AGR, em seus respectivos âmbitos de atuação.

  100. §

    Art. 12. Compete ao titular da SES-DF dispor sobre normas complementares e orientações necessárias à execução do PRS.

  101. §

    Art. 13. A SES-DF tem o prazo de 180 dias, a contar da publicação deste Decreto, para implantar o PRS nas Regiões de Saúde e nas Unidades de Referência Distrital.

  102. §

    Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de julho de 2016 128º da República e 57º de Brasília