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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 37.507/2016

Publicada em 25 de julho de 2016

Estabelece o período para adesão ao Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 5.668, de 13 de julho de 2016, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A adesão ao Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal - REFIS-N, de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 5.668, de 13 de julho de 2016, deve ser feita no período entre 1º de agosto de 2016 e 16 de dezembro de 2016.

  2. §

    § 1º O pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela, com base em documento emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda formaliza a adesão ao REFIS-N, nos casos de débitos ajuizados ou não ajuizados.

  3. §

    § 2º O devedor que não receber o documento de que trata o § 1º deve requerê-lo junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sítio da SEF-DF na internet (www.fazenda.df.gov.br), nos postos da SEF-DF no "Na Hora", ou nas agências de atendimento da receita da SEF-DF.

  4. §

    Art. 2º O mês de deferimento a que se refere o § 2º do art. 5º da Lei nº 5.668, de 2016, é o do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o § 1º do art. 1º.

  5. §

    § 1º As parcelas remanescentes vencerão no dia 10 de cada mês, a partir do segundo mês subsequente ao da adesão.

  6. §

    § 2º Para efeito deste artigo, quando o termo final do prazo ocorrer em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil seguinte.

  7. §

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  8. §

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de julho de 2016 128º da República e 57º de Brasília