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Decreto Revogada

Decreto nº 37.404/2016

Publicada em 13 de junho de 2016

Altera o Decreto nº 33.825, de 8 de agosto de 2012, que instituiu o Comitê Gestor do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Volumosos do Distrito Federal de que trata o Art. 14 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O caput do artigo 1º do Decreto nº 33.825, de 8 de agosto de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP, o Comitê Gestor do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos do Distrito Federal, a seguir referenciado por Comitê Gestor, para desempenhar as seguintes atribuições:"

  2. §

    Art. 2º O artigo 4º do Decreto nº 33.825, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ....................................

  3. §

    I - ............................................:

  4. §

    a) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;

  5. §

    b) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - SEMARH?

  6. §

    c) Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA?

  7. §

    d) Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU?

  8. §

    e) Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS?

  9. §

    f) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - BRASÍLIA AMBIENTAL?

  10. §

    g) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP?

  11. §

    II - ........................................:

  12. §

    a) ..........................................?

  13. §

    b) ..........................................;

  14. §

    c) Cooperativa de Produção Artesanal e Industrial do Distrito Federal - Sonho de Liberdade? e

  15. §

    d) .........................................

  16. §

    III - ......................................:

  17. §

    a) ..........................................?

  18. §

    b) ..........................................

  19. §

    § 1º Compete à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP e à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA fornecerem permanente apoio técnico e providenciarem os recursos físicos, humanos e financeiros de que o Comitê Gestor necessite para viabilizar sua instalação e regular funcionamento, bem como para viabilizar o cumprimento das suas atribuições legais e deliberações.

  20. §

    § 2º Os demais órgãos e entidades governamentais relacionadas no inciso I deverão apoiar a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP e a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico - ADASA, com vistas a assegurar o pleno funcionamento do Comitê Gestor."

  21. §

    Art. 3º O caput do artigo 5º, do Decreto nº 33.825, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Os titulares dos órgãos e entidades que compõem o Comitê Gestor deverão encaminhar ofício ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal indicando um representante titular e respectivo suplente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Decreto."

  22. §

    Art. 4º O § 3º do artigo 7º, do Decreto nº 33.825, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º ..........................................

  23. §

    § 3º As Reuniões Plenárias serão convocadas por edital que especificará os temas e processos integrantes da pauta, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando se tratar de reunião ordinária e 2 (dois) dias úteis no caso de reunião extraordinária, contados da data de sua realização, mediante:

  24. §

    I - divulgação na página da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP na internet; e

  25. §

    II - envio de e-mail, com aviso de recebimento, a todos os membros titulares e suplentes do Comitê Gestor.

  26. §

    Art. 5º O artigo 12, do Decreto nº 33.825, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. Compete ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos nomear:

  27. §

    I - os Membros Titulares e Suplentes indicados pelos órgãos e entidades com assento no Comitê Gestor;

  28. §

    II - o Coordenador Geral do Comitê Gestor; e

  29. §

    III - o Secretário executivo Comitê Gestor.

  30. §

    Parágrafo único. A coordenação geral do Comitê Gestor será exercida pelo representante titular da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP e a secretaria executiva ficará a cargo do representante titular da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA."

  31. §

    Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  32. §

    Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de junho de 2016 128º da República e 57º de Brasília