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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 37.387/2016

Publicada em 6 de junho de 2016

Cria o Conselho de Alimentação Escolar do Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar do Distrito Federal - CAE/DF, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE junto às instituições da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e entidades filantrópicas e conveniadas atendidas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º O CAE/DF é composto por:

  3. §

    I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do Governo do Distrito Federal.

  4. §

    II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

  5. §

    III - 2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a Entidade Executora, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

  6. §

    IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

  7. § Revogado

    V - 01 membro titular e respectivo suplente indicados pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CONSEA/DF.

  8. § Revogado

    § 1º Os indicados como membros a que se referem os incisos II a V deste artigo devem ser escolhidos pelas respectivas entidades em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

  9. §

    § 2º Os discentes somente podem ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados.

  10. §

    § 3º Preferencialmente, os representantes a que se referem o inciso II deste artigo devem pertencer à categoria de docentes.

  11. §

    § 4º Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais podem ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas nos incisos.

  12. §

    § 5º Os membros têm mandato de 04 anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

  13. §

    § 6º É vedada a indicação do ordenador de despesas das entidades executoras para compor o CAE/DF.

  14. §

    § 7º A nomeação dos conselheiros do CAE/DF deve ser feita por decreto.

  15. §

    Art. 3º A presidência e a vice-presidência do CAE/DF somente podem ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III, e IV do artigo anterior.

  16. §

    § 1º O Presidente e o Vice-Presidente do CAE/DF devem ser eleitos dentre os membros titulares por, no mínimo, 2/3 dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva; e

  17. §

    § 2º O Presidente e o Vice-Presidente podem ser destituídos, em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE/DF, devendo ser imediatamente eleito outros membros para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.

  18. §

    Art. 4º Após a nomeação dos membros do CAE/DF, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

  19. §

    I - mediante renúncia expressa do Conselheiro;

  20. §

    II - por deliberação do segmento representado em assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e

  21. §

    III - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

  22. §

    Parágrafo único. No caso de substituição de conselheiro do CAE/DF, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído.

  23. §

    Art. 5º São atribuições e competências do CAE/DF:

  24. §

    I - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução CD/FNDE/MEC nº 26, 17 de junho de 2013;

  25. §

    II - analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, contido no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON Online/FNDE/MEC, emitido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;

  26. §

    III - analisar a Prestação de Contas do PNAE, lançada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;

  27. §

    IV - comunicar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do Programa de Alimentação Escolar, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

  28. § Revogado

    V - comunicar aos órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, como Tribunais de Contas, à Controladoria- Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos como FNDE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

  29. §

    VI - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

  30. §

    VII - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

  31. §

    VIII - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto da Resolução CD/FNDE/MEC nº 26, 17 de junho de 2013; e

  32. §

    IX - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à EEx. antes do início do ano letivo.

  33. §

    X - reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, na forma que surgir às necessidades.

  34. §

    § 1º Compete ao Presidente assinar o Parecer Conclusivo do CAE/DF.

  35. §

    § 2º Em caso de impedimento legal do Presidente, o Vice-Presidente deve assinar o Parecer Conclusivo do CAE/DF.

  36. §

    § 3º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

  37. §

    Art. 6º O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE/DF deve observar o disposto nos arts. 34, 35 e 36 da Resolução CD/FNDE/MEC nº 26, 17 de junho de 2013;

  38. §

    Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE/DF somente podem ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 dos conselheiros titulares.

  39. §

    Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:

  40. §

    I - garantir ao CAE/DF a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:

  41. §

    II - fornecer ao CAE/DF, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como:

  42. §

    III - realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa; e

  43. §

    IV - divulgar as atividades e resoluções do CAE/DF por meio de comunicação no site da SEEDF e no Diário Oficial do Distrito Federal.

  44. § Revogado

    Parágrafo único. A indicação do servidor para exercer a função de secretaria executiva do CAE/DF deve ser referendada em plenário, por no mínimo, 2/3 dos conselheiros titulares, em sessão plenária convocada para este fim.

  45. §

    Art. 8º Os servidores públicos distritais que exercerem atividades no CAE/DF previstas no art. 19 da Lei nº 11.947/2009 e no art. 35 da Resolução CD/FNDE/MEC nº 26/2013, podem ser liberados para participarem dos trabalhos e atividades relativas ao Conselho, conforme o Plano de Ação elaborado pelo CAE/DF, sem prejuízo das suas funções profissionais.

  46. §

    Art. 9º A função dos membros do CAE/DF é considerada serviço de relevante valor social e, portanto, sem remuneração.

  47. §

    Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

  48. §

    Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 20.281, de 1º de junho de 1999 e nº 32.353, de 20 de outubro de 2010 . Brasília, 6 de junho de 2016 128º da República e 57º de Brasília