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Decreto Vigente

Decreto nº 37.312/2016

Publicada em 4 de maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Programa de Coleta e Doação de Alimentos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Programa de Coleta e Doação de Alimentos - PCDA no âmbito do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º O Programa de Coleta e Doação de Alimentos - PCDA visa a integração dos processos de recebimento e das doações de alimentos, com o fim de promover a sua distribuição ao público beneficiário, diretamente ou por meio de entidades sociais privadas previamente cadastradas.

  3. §

    § 1º Além das entidades referidas no caput, poderão receber doações do PCDA e promover a distribuição de alimentos as unidades que compõem a rede socioassistencial pública, a rede pública de educação, a rede de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional.

  4. §

    § 2º A doação de alimentos obtidos em eventos esportivos, culturais e outro, promovidos ou apoiados pelo Distrito Federal serão direcionados ao PCDA.

  5. §

    § 3º O PCDA funciona articulado e de forma complementar as demais ações e programas integrantes da Política de Segurança Alimentar do Distrito Federal.

  6. §

    Art. 3º O Programa de Coleta e Doação de Alimentos possui os seguintes objetivos estratégicos:

  7. §

    I - promover o abastecimento e a segurança alimentar e nutricional de forma complementar as instituições socioassistenciais;

  8. §

    II - combater o desperdício de alimentos por meio de doações articuladas com o setor produtivo e com a rede de distribuidores, manipuladores, processadores e revendedores de alimentos;

  9. §

    III - promover a capacitação do público beneficiário, visando difundir conceitos e práticas de produção de alimentos e de educação alimentar; e

  10. §

    IV - promover ações de educação alimentar voltadas à segurança alimentar e nutricional, à redução e ao combate ao desperdício e à promoção da saúde.

  11. §

    Art. 4º São benificiários do PCDA os indivíduos e as famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pelas demais ações de nutrição financiadas pela Administração Pública.

  12. §

    Art. 5º O Banco de Alimentos de Brasília, equipamento público de segurança alimentar e nutricional, que possui a finalidade de arrecadar e captar doações de alimentos e bebidas não alcóolicas no âmbito do Distrito Federal e da RIDE/DF, integra o PCDA.

  13. §

    § 1º O Banco de Alimentos de Brasília tem sua base de operação nas dependências das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF, estando a esta subordinada administrativamente.

  14. §

    § 2º Os alimentos serão coletados e entregues no Banco de Alimentos de Brasília ou em unidades de recebimento e distribuição de alimentos autorizadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI/DF.

  15. §

    § 3º Os alimentos doados aos beneficiários do PCDA serão retirados no Banco de Alimentos de Brasília, nas unidades de recebimento e distribuição de alimentos ou em locais indicados pelo programa.

  16. §

    Art. 6º A entidade social privada deverá atender aos seguintes requisitos para participar do PCDA:

  17. §

    I - não ter fins lucrativos;

  18. §

    II - atender ao público beneficiário definido neste Decreto;

  19. §

    III - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e

  20. §

    IV - localizar-se no Distrito Federal ou na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - RIDE.

  21. §

    § 1º Visando ao atendimento dos objetivos do PCDA, equipe técnica realizará visitas periódicas às entidades inscritas para verificação de suas instalações, conferência do registro do grupo assistido, acompanhamento das atividades desenvolvidas e demais ações necessárias ao bom funcionamento do programa.

  22. §

    § 2º O atendimento em entidade localizada na RIDE fica condicionado ao cumprimento da legislação específica e a critérios aprovados pelo Grupo Gestor do Programa.

  23. §

    Art. 7º O PCDA poderá receber doações de alimentos:

  24. §

    I - de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público;

  25. §

    II - de programas que promovam o acesso à alimentação instituídos pelos órgãos federais ou distritais;

  26. §

    III - de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção ou comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios;

  27. §

    IV - oriundos de apreensão por órgãos da Administração Pública, resguardada a compatibilidade com as normas legais e regulamentares pertinentes.

  28. §

    Parágrafo único. Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma deste artigo, o PCDA poderá receber doação de mobiliários, utensílios e equipamentos destinados ao preparo, armazenamento, acondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, e outros bens que visem a atender as finalidades do programa.

  29. §

    Art. 8º Os órgãos da Administração Pública direta e indireta da União e do Distrito Federal poderão destinar alimentos adquiridos arrecadados ao PCDA.

  30. §

    Art. 9º Fica criado o Grupo Gestor do PCDA, órgão colegiado de caráter deliberativo coordenado pela SEAGRI/DF, com a atribuição de acompanhar e orientar sua execução.

  31. §

    § 1º O Grupo Gestor é composto por 1 representante titular, e o respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entes:

  32. §

    I - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;

  33. §

    II - Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

  34. §

    III - Secretaria de Estado da Educação;

  35. §

    IV - Secretaria de Estado da Saúde;

  36. §

    V - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

  37. §

    VI - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;

  38. §

    VII - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF;

  39. §

    VIII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF.

  40. §

    § 2º Outros órgãos e entes públicos poderão ser convidados para participar dos trabalhos do Grupo Gestor do Programa de Coleta e Doação de Alimentos, caso seja identificada tal necessidade.

  41. §

    § 3º As atividades prestadas no Grupo Gestor são consideradas serviço público relevante, não remunerado.

  42. §

    Art. 10. O Grupo Gestor do PCDA poderá constituir comitê de caráter consultivo para fins de assessoramento e acompanhamento das atividades do programa, composto por representantes governamentais e da sociedade civil.

  43. §

    Art. 11. A Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos e as Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF, por meio da equipe técnica do Banco de Alimentos de Brasília, são responsáveis pelo cadastramento e atualização de dados das instituições previstas no caput do art. 2º.

  44. §

    Art. 12. A Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos e a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural poderão firmar parcerias ou instrumentos congêneres com entidades e órgãos públicos e privados, para o desenvolvimento das atividades e alcance dos objetivos do PCDA.

  45. §

    Art. 13. A SEAGRI/DF, após deliberação do Grupo Gestor do PCDA, deverá, no prazo de 180 dias, editar e publicar normas e instrumentos complementares sobre:

  46. §

    I - critérios para cadastramento de instituições;

  47. §

    II - critérios para participação de entidades sociais privadas localizadas na RIDE;

  48. §

    III - procedimentos de identificação e forma de reconhecimento dos doadores de alimentos e insumos para o PCDA; e

  49. §

    IV - divulgação das informações sobre PCDA.

  50. §

    Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  51. §

    Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 04 de maio de 2016. 128º da República e 57º de Brasília