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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 37.215/2016

Publicada em 29 de março de 2016

Delega competência para atos que menciona, regula os atos de cessão dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica delegada competência ao Chefe da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, vedada à subdelegação, para, observadas as disposições legais, praticar os seguintes atos:

  2. §

    I - autorizar a mobilização, a cessão e a prorrogação da cessão dos militares do Distrito Federal para os órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, após manifestação do Comandante-Geral da Corporação envolvida

  3. §

    II - autorizar a cessão e a prorrogação da cessão dos militares distritais para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista do Distrito Federal, após manifestação do Comandante-Geral da Corporação envolvida

  4. §

    III - autorizar o afastamento para o exterior dos militares do Distrito Federal, em viagens a serviço da respectiva Corporação

  5. §

    IV - autorizar o pagamento e a incorporação das gratificações de que tratam as Leis nº 186/91, nº 213/91, nº 807/94, nº 2.885/02 e nº 3.481/04 aos militares do Distrito Federal que cumpram os requisitos exigidos

  6. §

    V - autorizar viagens de militares e servidores integrantes da Casa Militar para o território nacional e exterior, e

  7. §

    VI - autorizar o deslocamento de veículos colocados à disposição da Casa Militar para fora do Distrito Federal.

  8. §

    Art. 2º Os processos que versem sobre as hipóteses dos incisos I e II do art. 1º serão autuados na Casa Militar, a partir da solicitação do órgão interessado. § 1º A solicitação de que trata o caput deverá conter a demonstração de compatibilidade entre os conhecimentos e habilidades necessários para o desempenho do cargo em comissão ou função de confiança e aqueles inerentes ao cargo policial ou bombeiro militar. § 2º Após autuados, os autos serão encaminhados à Corporação interessada, no prazo de 15 dias, para que se manifeste.

  9. §

    Art. 3º A solicitação de que trata o inciso III do art. 1º deverá ser remetida à Casa Militar devidamente acompanhada das razões do afastamento, com antecedência mínima de 30 dias do seu início, salvo na hipótese de força maior devidamente justificada pelo Comandante da Corporação interessada. § 1º A solicitação de que trata o caput deverá estar instruída com documentos que descrevam o evento, a forma de participação do militar indicado, sua importância para a Corporação interessada, o responsável pelo ônus, o cronograma da viagem, a fundamentação jurídica, bem como planilha de custos. § 2º Os documentos escritos em língua estrangeira deverão estar acompanhados da respectiva tradução oficial em língua portuguesa.

  10. §

    Art. 4º Os processos a que se referem os incisos IV e V, do art. 1º, serão instruídos no âmbito da Casa Militar e posteriormente remetidos aos órgãos competentes, para a adoção das providências complementares.

  11. §

    Art. 5º As nomeações dos militares distritais para os órgãos ou entidades da administração direta e entidades Autárquicas e Fundacionais do Distrito Federal, serão precedidas de solicitação ao Chefe da Casa Militar pela Instituição interessada e de manifestação do Comandante-Geral da Corporação envolvida. § 1º A solicitação de que trata o caput deverá conter a demonstração de compatibilidade entre os conhecimentos e habilidades necessários para o desempenho do cargo em comissão ou função de confiança e aqueles inerentes ao cargo policial ou bombeiro militar. § 2º Após instrução no âmbito da Corporação envolvida, em até 15 dias, os autos do processo serão restituídos à Casa Militar para elaboração de opinativo, ato de nomeação e encaminhamento ao Diário Oficial do Distrito Federal para publicação.

  12. §

    Art. 6º Desde que não haja prejuízo para o serviço, os militares distritais poderão ser cedidos nos termos do Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983 (R-200). § 1º O militar só poderá ser cedido após completar 8 anos de efetivo serviço na corporação de origem. § 2º O número total de cessões não poderá exceder a 5% do efetivo existente das respectivas corporações. § 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos de cessões de militares do Distrito Federal para a realização da segurança pessoal e para o assessoramento direto: I - do Presidente da República II - do Vice-Presidente da República III - dos Ministros de Estado IV - dos Ministros dos Tribunais Superiores V - dos Presidentes dos Tribunais Regionais com jurisdição sobre o Distrito Federal VI - do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VII - do Governador do Distrito Federal e VIII - do Vice-Governador do Distrito Federal.

  13. §

    Art. 7º A cessão termina com a:

  14. §

    I - exoneração do cargo para o qual o militar foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data

  15. §

    II - revogação da autorização da cessão pela autoridade cedente. § 1º Terminada a cessão, o militar apresentar-se-á a corporação de origem até o dia seguinte ao da publicação do ato de exoneração ou de revogação da autorização da cessão, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente. § 2º Caso o militar não se apresente a corporação de origem no prazo estipulado no parágrafo anterior, as corporações deverão adotar as medidas cabíveis quanto a apuração das faltas injustificadas, conforme legislação pertinente.

  16. §

    Art. 8º Na hipótese em que a cessão ocorrer com ônus, o órgão ou entidade cessionária deverá ressarcir o órgão cedente, em conformidade com o montante correspondente à remuneração, acrescida dos encargos sociais e das provisões para férias, adicional de férias e décimo terceiro salário. § 1º O valor a ser reembolsado deve ser apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, e o reembolso deve ser efetuado no mês subsequente. § 2º Em caso de mora no ressarcimento, o Comandante-Geral da corporação de origem notificará o órgão cessionário para que efetue o pagamento dos valores devidos. § 3º Havendo atrasos superiores a 30 dias no ressarcimento, o Comandante-Geral da corporação de origem solicitará o término da cessão do militar. § 4º Esgotadas as possibilidades de composição e uma vez adotada a providência disposta no § 3º, as Corporações Militares deverão encaminhar os autos à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para ajuizamento da respectiva ação.

  17. §

    Art. 9º Ficam revogados o Decreto nº 3.014, de 03 de outubro de 1975 , o Decreto nº 31.617, de 28 de abril de 2010 , e o Decreto nº 30.231, de 1º de abril de 2009 .

  18. §

    Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de março de 2016. 128º da República e 56º de Brasília.