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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 37.011/2015

Publicada em 23 de dezembro de 2015

Estabelece prazo máximo para a renovação dos veículos que compõem a frota das permissionárias de serviços básicos do transporte coletivo que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar de 30 de junho de 2016, para que as permissionárias de serviços básicos do transporte coletivo renovem todos os veículos de sua frota, independentemente da idade, para operação no Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF. §1º As operadoras devem renovar os cadastros dos seus veículos na Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, pelo período estabelecido no caput, observado o limite do prazo para renovação da frota. §2º A renovação de cadastro prevista no parágrafo anterior fica condicionada à aprovação do veículo em vistoria técnica a ser realizada em instituição técnica licenciada pelo Denatran e credenciada pelo Inmetro, que atenda às determinações estabelecidas pela NBR 14040-1, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e demais normas correlatas, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto. §3º Os veículos deverão ser submetidos à nova vistoria 90 (noventa) dias após a realização daquela mencionada no parágrafo anterior, apresentando o certificado à unidade gestora nos 30 (trinta) dias subsequentes, sob pena de exclusão do veículo do cadastro.

  2. §

    Art. 2º O não cumprimento do disposto neste Decreto implica na aplicação imediata das penalidades previstas na legislação vigente.

  3. §

    Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  4. §

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de dezembro de 2015. 128º da República e 56º de Brasília