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Decreto Vigente

Decreto nº 36.820/2015

Publicada em 21 de outubro de 2015

Institui o Programa INCLUIR MPE, destinado a garantir a participação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais nos processos de contratações no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa INCLUIR MPE. §1º O Programa INCLUIR MPE é o conjunto de ações governamentais voltado ao tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais; §2º O INCLUIR MPE tem como finalidade garantir a participação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais nos processos de contratações de serviços, obras e aquisições do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º São objetivos do Programa INCLUIR MPE:

  3. §

    I - aumentar a participação das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais na economia do Distrito Federal;

  4. §

    II – editar conjunto normativo que garanta no âmbito do Distrito Federal a participação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais nos processos de contratações;

  5. §

    III – garantir o tratamento diferenciado das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais nos processos de contratações do Distrito Federal.

  6. §

    IV – gerar emprego e renda.

  7. §

    Art. 3º Para a ampliação da participação das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais nas licitações, os órgãos do Distrito Federal ou entidades contratantes deverão:

  8. §

    I - estabelecer e encaminhar à Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável e Turismo do Distrito Federal e à Casa Civil o planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas em cada exercício fiscal, com a estimativa de quantitativo;

  9. §

    II – facilitar a formação de parcerias e subcontratações para que o setor ajuste seus processos produtivos;

  10. §

    III - não utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que restrinjam injustificadamente a participação das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais sediadas no Distrito Federal.

  11. §

    Art. 4º A Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável e Turismo do Distrito Federal poderá solicitar aos órgãos que integram o Distrito Federal informações e acesso ao banco de dados com vistas a garantir a participação das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais nos processos de contratações do Distrito Federal.

  12. §

    Art. 5º A execução das ações necessárias e a efetivação das medidas regulamentadas neste Decreto ficam a cargo da Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável e Turismo do Distrito Federal.

  13. §

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 35.591, de 02 de julho de 2014 .

  14. §

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de outubro de 2015. 127º da República e 56º de Brasília