Decreto nº 36.772/2015
Publicada em 25 de setembro de 2015
Institui o Sistema de Participação Popular da Mobilidade no âmbito do Distrito Federal e cria o Conselho de Mobilidade do Distrito Federal, os Conselhos Regionais de Mobilidade, o Observatório de Mobilidade do Distrito Federal e o Sistema de Informações de Mobilidade, e dá outras providências.
- §
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Participação Popular da Mobilidade do Distrito Federal, doravante denominado SPPM/DF, com a finalidade de promover o diálogo e o planejamento participativo na área da mobilidade.
- §
Art. 2º O SPPM/DF tem por objetivos:
- §
I – aperfeiçoar as políticas públicas na área de mobilidade institucionalizando canais de participação popular;
- §
II – promover a integração dos agentes governamentais e não governamentais que atuam na área de mobilidade; e
- §
III – estimular a participação social na gestão pública.
- §
Art. 3º São diretrizes gerais do SPPM/DF:
- §
I – reconhecimento da participação popular como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
- §
II – complementaridade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa;
- §
III – direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva; e
- §
IV – colaboração e integração entre os envolvidos.
- §
Art. 4º O SPPM/DF será composto pelas seguintes instâncias de participação social:
- §
I – Conselho de Mobilidade do Distrito Federal;
- §
II – Conselhos Regionais de Mobilidade;
- § Revogado
III – Comitês de Transportes Coletivos;
- §
IV – Ouvidoria Especializada da Secretaria de Estado de Mobilidade e ouvidorias especializadas dos órgãos e entidades vinculadas;
- §
V – Fórum Metropolitano de Mobilidade;
- §
VI – Observatório de Mobilidade;
- §
VII – Sistema de Informações da Mobilidade do DF - INFOMOB;
- §
VIII – Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal; e
- § Revogado
IX – Câmara de Mobilidade por Bicicleta no Distrito Federal.
- §
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal a coordenação do SPPM/DF, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública distrital e a sociedade civil.
- §
Art. 5º Fica criado o Conselho de Mobilidade do Distrito Federal, instância do SPPM/DF, órgão colegiado de 2º grau, de caráter propositivo, consultivo e participativo.
- §
Art. 6º Compete ao Conselho de Mobilidade do Distrito Federal:
- §
I – apoiar o planejamento, elaboração, avaliação e revisão das políticas públicas de mobilidade;
- §
II – promover debates e consultas públicas sobre políticas, programas e projetos de mobilidade;
- §
III – propor a realização de estudos e pesquisas na área de mobilidade;
- §
IV – instituir comitês técnicos, câmaras temáticas e grupos de trabalho para o aprofundamento das discussões; e
- §
V – elaborar o seu regimento interno, a ser submetido à aprovação da Secretaria de Estado de Mobilidade.
- §
Art. 7º O Conselho de Mobilidade do Distrito Federal compõe-se por 45 membros, sendo:
- §
I – 15 representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
- §
a) Secretaria de Estado de Mobilidade;
- §
b) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos;
- §
c) Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável;
- §
d) Secretaria de Estado de Educação;
- §
e) Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;
- §
f) Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
- §
g) Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
- §
h) Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
- §
i) Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social;
- §
j) Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer;
- §
k) Departamento de Trânsito – DETRAN/DF
- §
l) Departamento de Estradas de Rodagem – DER/DF;
- §
m) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
- §
n) Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS; e
- §
o) Companhia de Planejamento – CODEPLAN/DF.
- §
II - 15 representantes e respectivos suplentes da sociedade civil organizada, assim distribuídos:
- §
a) 06 membros do Conselho Regional de Mobilidade, sendo um de cada Regional;
- §
b) 02 membros de instituições acadêmicas, especialistas com notório saber na área de mobilidade;
- §
c) 01 membro indicado por entidades representantes do movimento estudantil;
- §
d) 01 membro indicado por entidade representante da área de mobilidade sustentável;
- §
e) 01 membro indicado por entidade representante dos usuários do transporte público coletivo;
- §
f) 02 membros indicados por entidades representantes dos ciclistas;
- §
g) 01 membro indicado por entidade representante dos deficientes; e
- §
h) 01 membro indicado por entidade representante dos idosos.
- §
III - 15 representantes e respectivos suplentes dos prestadores de serviços e dos trabalhadores da área de mobilidade:
- §
a) 01 membro indicado por entidade representante dos operadores do transporte público coletivo;
- §
b) 01 membro indicado pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - MetrôDF;
- §
c) 01 membro indicado por entidade representante dos permissionários de serviço de transporte público individual;
- §
d) 01 membro indicado por entidade representante dos operadores do serviço de bicicleta pública;
- §
e) 01 membro indicado pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB;
- §
f) 01 membro indicado por entidade representante das Cooperativas de Transporte Público Coletivo;
- §
g) 01 membro indicado por entidade representante dos profissionais do serviço de fretamento;
- §
h) 01 membro indicado por entidade representante dos profissionais do serviço de estacionamento;
- §
i) 01 membro indicado por entidade representante dos motoristas auxiliares do transporte público individual;
- §
j) 01 membro indicado por entidade representante dos motofretistas;
- §
k) 01 membro indicado por entidade representante dos trabalhadores do transporte rural;
- §
l) 01 membro indicado por entidade representante dos trabalhadores do transporte escolar;
- §
m) 01 membro indicado por entidade representante dos trabalhadores do trânsito do Distrito Federal;
- §
n) 01 membro indicado pelos trabalhadores da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal da Área de Transportes; e
- §
o) 01 membro indicado por entidade representante dos trabalhadores do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. §1º O Conselho de Mobilidade do Distrito Federal deve ser presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Mobilidade, que indicará o Secretário Geral. §2º As entidades de que tratam os incisos II e III deste artigo devem ser oficiadas pela Secretaria de Estado de Mobilidade para que indiquem seus membros titulares e suplentes. §3º A indicação dos membros titulares e suplentes de que trata este artigo deve ser dirigida ao Presidente do Conselho de Mobilidade, no prazo de 10 dias, a contar da publicação deste Decreto. §4º Os membros indicados para compor os Conselhos Regionais de Mobilidade devem ser oficializados por meio de portaria do titular da Secretaria de Estado de Mobilidade. §5º Podem, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Mobilidade, sem direito a voto, membros das câmaras temáticas, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, quando constar na pauta tema relacionado a suas áreas de atuação. §6º O membro do Conselho de Mobilidade do Distrito Federal que deixar de comparecer a 3 reuniões consecutivas, ou 4 alternadas, sem justificativa formal, será substituído pelo respectivo suplente, após o que deve ser solicitada a indicação de novo suplente ao órgão ou entidade de origem. §7º Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão ou a entidade deve indicar um novo suplente, no prazo de 30 dias, a contar da solicitação. §8º As reuniões devem ser realizadas trimestralmente ou em caráter extraordinário, quando convocadas pelo Presidente.
- §
Art. 8º Os membros mencionados nos incisos II e III do artigo 7º deste Decreto têm mandato de 2 anos, permitida uma única recondução, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
- §
I – serem brasileiros;
- § Revogado
II – possuírem capacidade civil plena, nos termos do Código Civil Brasileiro;
- § Revogado
III – terem reputação ilibada e idoneidade moral; e
- §
IV – serem residentes e domiciliados no Distrito Federal.
- §
Art. 9º O regimento interno do Conselho de Mobilidade deve ser elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros no prazo de 30 dias, a contar de sua instalação.
- §
Art. 10. Ficam criados os Conselhos Regionais de Mobilidade, instância do Sistema de Participação Popular da Mobilidade do Distrito Federal, de caráter propositivo, consultivo e participativo, subdivididos em seis Regionais, conforme exposto a seguir:
- §
I - Conselho Regional de Mobilidade - Regional I, composta pelas seguintes Regiões Administrativas:
- §
a) Plano Piloto;
- §
b) Cruzeiro;
- §
c) Sudoeste e Octogonal;
- §
d) Núcleo Bandeirante;
- §
II - Conselho Regional de Mobilidade - Regional II, composta pelas seguintes Regiões Administrativas:
- §
a) Samambaia;
- §
b) Ceilândia;
- §
c) Taguatinga; e
- §
d) Brazlândia.
- §
III - Conselho Regional de Mobilidade - Regional III, composta pelas seguintes Regiões Administrativas:
- §
a) Guará;
- §
b) SIA;
- §
c) Estrutural
- §
d) Vicente Pires; e
- §
IV - Conselho Regional de Mobilidade - Regional IV, composta pelas seguintes Regiões Administrativas:
- §
a) Lago Sul;
- §
b) Jardim Botânico;
- §
c) São Sebastião;
- §
d) Paranoá;
- §
V - Conselho Regional de Mobilidade - Regional V, composta pelas seguintes Regiões Administrativas:
- §
a) Lago Norte;
- §
b) Varjão;
- §
c) Sobradinho;
- §
d) Sobradinho II;
- §
VI - Conselho Regional de Mobilidade - Regional VI, composta pelas seguintes Regiões Administrativas:
- §
a) Santa Maria;
- §
b) Gama;
- §
c) Recanto das Emas;
- §
d) Riacho Fundo II.
- §
Art. 11. Cada Conselho Regional de Mobilidade mencionado no artigo anterior compõe-se por: §1º Para fins deste Decreto, entende-se por Regional aquelas elencadas na composição de cada Conselho Regional de Mobilidade, de acordo com as alíneas dos incisos I a VI do artigo anterior. §2º As entidades de que trata este artigo devem ser oficiadas pela Secretaria de Estado de Mobilidade para que, no prazo de 10 dias, a partir do recebimento do ofício, indiquem seus membros titulares e suplentes, por meio de correspondência dirigida ao Presidente do Conselho de Mobilidade. §3º Os membros indicados para compor os Conselhos Regionais de Mobilidade devem ser oficializados por meio de portaria do titular da Secretaria de Estado de Mobilidade. §4º Cada Conselho Regional de Mobilidade deve eleger um Presidente e um Secretário Geral, responsáveis, respectivamente, pela coordenação e organização administrativa dos trabalhos. §5º Podem, ainda, ser convidados a participar das reuniões dos Conselhos Regionais de Mobilidade, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, quando constar na pauta tema relacionado à sua área de atuação. §6º As reuniões devem ser realizadas trimestralmente ou em caráter extraordinário, quando convocadas pelo presidente. §7º O membro do Conselho Regional de Mobilidade que deixar de comparecer a 3 reuniões consecutivas, ou 4 alternadas, sem justificativa formal, deve ser substituído pelo respectivo suplente.
- §
Art. 12. Os membros dos Conselhos Regionais de Mobilidade têm mandato de 2 anos, permitida uma única recondução, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
- §
I – serem brasileiros;
- § Revogado
II – possuírem capacidade civil plena, nos termos do Código Civil Brasileiro;
- § Revogado
III – terem reputação ilibada e idoneidade moral; e
- §
IV – serem residentes e domiciliados no Distrito Federal.
- §
Art. 13. Compete aos Conselhos Regionais de Mobilidade:
- § Revogado
I – discutir as demandas oriundas dos Comitês de Transportes Coletivos;
- §
II – identificar e discutir temas prioritários das regiões no que concerne à mobilidade;
- §
III - propor medidas, estudos e pesquisas para resolução das demandas e submetê-las ao Conselho de Mobilidade do Distrito Federal; e
- §
IV - aprovar, no prazo de 30 dias, pela maioria absoluta de seus membros, o seu Regimento Interno.
- §
Art. 14. Cabe à Secretaria de Estado de Mobilidade instalar os Conselhos Regionais de Mobilidade e acompanhar os trabalhos.
- §
Art. 15. Compete aos Conselhos Regionais de Mobilidade a escolha de 02 dos seus membros, um titular e o respectivo suplente, representantes da sociedade civil organizada, para comporem o Conselho de Mobilidade do Distrito Federal, em conformidade com o disposto na alínea "a", do inciso II, do Art. 7º, deste Decreto.
- § Revogado
Art. 16. Os Comitês de Transportes Coletivos em cada Região Administrativa do DF, instituídos pela Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, ou órgão equivalente que os venha substituir, passam a integrar o Sistema de Participação Popular da Mobilidade do Distrito Federal – SPPM/DF.
- §
Art. 17. As Ouvidorias que integram o SPPM/DF atuam no tratamento das manifestações recebidas da população por meio dos canais de atendimento formalmente instituídos pelo Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal – SIGO/DF.
- §
Parágrafo Único. As Ouvidorias referidas no caput devem manter atualizadas as informações e as estatísticas referentes às suas atividades bem como consolidar e sistematizar o resultado das manifestações recebidas.
- §
Art. 18. Fica instituído o Fórum Metropolitano de Mobilidade, instância de diálogo com os atores políticos e sociais da Região Metropolitana de Brasília acerca da integração das políticas públicas de mobilidade do Distrito Federal e seu entorno.
- §
Parágrafo Único. Compete à Secretaria de Estado de Mobilidade a realização anual do Fórum.
- §
Art. 19. Fica criado o Observatório da Mobilidade do Distrito Federal, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Mobilidade, constituído por grupo de especialistas, integrado por instituições da sociedade civil e da área pública do DF e Entorno, participantes ou não do Conselho de Mobilidade, cujo objetivo é ampliar o debate, acompanhar os resultados e contribuir para os estudos e ações voltados para a construção da política de mobilidade urbana sustentável.
- §
Art. 20. Fica criado o Sistema de Informações da Mobilidade – INFOMOB/DF, constituído pelo conjunto organizado, coordenado e integrado dos meios que visam propiciar aos usuários dos serviços de mobilidade o acesso a informações que subsidiem suas decisões acerca de sua utilização. §1º Para fins deste Decreto, meios são os recursos utilizados para produzir e disponibilizar as informações mencionadas no caput:
- §
I – equipamentos embarcados nos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo, tais como: painéis/displays eletrônicos embarcados, sistemas de som a bordo e displays de itinerário eletrônico, dentre outros;
- §
II – equipamentos instalados em infraestruturas de embarque e desembarque de passageiros, tais como: totens interativos, painéis/displays eletrônicos, placas de sinalização ambiental, dentre outros;
- §
III - soluções tecnológicas tais como: aplicativos e sítios da internet, desenvolvidos por entes públicos e/ou privados;
- §
IV – programas e campanhas educativas ou informativas da área de mobilidade;
- §
V – serviços de atendimento aos usuários;
- §
VI – canais de atendimento aos usuários: Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC e ouvidorias;
- §
VII – gerenciamento, fiscalização e monitoramento do trânsito e tráfego, tais como: câmeras, radares, barreiras eletrônicas e outros. §2º Podem ser incorporados ao Sistema outros meios que se fizerem necessários aos fins do SPPM/DF.
- §
Art. 21. São operadores do INFOMOB os entes públicos e privados que gerenciam os meios componentes do sistema, divididos em membros e parceiros, assim classificados:
- §
I – Membros:
- §
a) entes públicos de mobilidade, órgãos e entidades vinculados à Secretaria de Estado de Mobilidade e Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;
- §
b) entes privados que explorem serviços e/ou infraestruturas de mobilidade regulamentados pelo Poder Público;
- §
II – Parceiros:
- §
a) entes públicos de mobilidade de outras Unidades da Federação,
- §
b) entes privados que desenvolvam soluções para atendimento e difusão de informações aos usuários.
- §
Parágrafo único. Os operadores públicos e privados devem exercer suas competências perante o INFOMOB mediante a celebração de parcerias, com o fim de promover a eficiência, a eficácia e a efetividade do sistema de informações.
- §
Art. 22. Os recursos do Fundo de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, em conformidade com o artigo 52, II, da Lei nº. 4.011, de 12 de setembro de 2007 podem ser utilizados para arcar com as despesas relativas à implantação e à operacionalização do INFOMOB.
- §
Art. 23. O INFOMOB conterá as informações necessárias ao exercício das competências do Observatório de Mobilidade e as disponibilizará aos usuários.
- §
Art. 24. Compete à Secretaria de Estado de Mobilidade a definição da estratégia para a gestão das informações a serem tratadas e disponibilizadas no INFOMOB e no Observatório de Mobilidade.
- §
Art. 25. Compete à Secretaria de Estado de Mobilidade regulamentar o INFOMOB, mediante ato próprio.
- § Revogado
Art. 26. Fica criada a Câmara de Mobilidade por Bicicleta no Distrito Federal com o objetivo de promover a interlocução de cooperação com a sociedade civil para discussão e promoção do modo cicloviário.
- § Revogado
Art. 27. Compete à Secretaria de Estado de Mobilidade regulamentar a instalação e o funcionamento da Câmara de Mobilidade por Bicicleta, mediante ato próprio.
- §
Art. 28. A participação dos membros titulares e suplentes no Conselho de Mobilidade e nos conselhos Regionais de mobilidade é considerada serviço público relevante e não remunerado.
- §
Art. 29. O Conselho do Transporte Público Coletivo – CTPC, criado por meio do Decreto nº 9.269/1986, passa a integrar o Sistema de Participação Popular da Mobilidade do Distrito Federal – SPPM/DF, como órgão colegiado deliberativo de 2º grau, conforme legislação vigente.
- §
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de setembro de 2015. 127º da República e 56º de Brasília