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Decreto Vigente

Decreto nº 36.679/2015

Publicada em 18 de agosto de 2015

Dispõe sobre a criação do Conselho do Patrimônio Cultural de Planaltina.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criado o Conselho de Patrimônio Cultural de Planaltina, órgão paritário de caráter consultivo e deliberativo, constituído para auxiliar na elaboração, acompanhamento e avaliação da política relativa ao patrimônio histórico, artístico e cultural da Região Administrativa de Planaltina.

  2. §

    Art. 2º Compete ao Conselho de Patrimônio Cultural de Planaltina:

  3. §

    I – fortalecer e promover o patrimônio cultural de Planaltina como estruturador da identidade local e como testemunho histórico local e distrital;

  4. §

    II – elaborar proposições para aperfeiçoar ações, legislações e políticas públicas referentes à promoção, integração e preservação do patrimônio cultural de Planaltina;

  5. §

    III – acompanhar e avaliar políticas públicas e ações de promoção, integração e preservação do patrimônio cultural de Planaltina, zelando pela sua justa execução;

  6. §

    IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à promoção, integração e preservação do patrimônio cultural de Planaltina, denunciando às autoridades competentes o descumprimento de qualquer uma delas;

  7. §

    V – denunciar ações e condutas que representem risco, danos ou prejuízos à promoção, integração e preservação do patrimônio cultural;

  8. §

    VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, integração e preservação do patrimônio cultural;

  9. §

    VII – pronunciar-se e emitir pareceres e recomendações sobre assuntos relativos ao patrimônio cultural de Planaltina;

  10. §

    VIII – buscar e incentivar a integração das ações de promoção e preservação do patrimônio cultural de Planaltina ao âmbito do turismo, em suas diversas combinações, tendo por base atividades e manifestações tradicionais locais;

  11. §

    IX – buscar e incentivar a integração das ações de promoção e preservação do patrimônio cultural de Planaltina ao âmbito do desenvolvimento local e regional, tendo por base atividades e manifestações tradicionais locais;

  12. §

    X – respeitar e promover a preservação e conservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável;

  13. §

    XI – respeitar e promover os preceitos da conduta ética, da cidadania, dos direitos humanos, da inclusão social e da democracia, sem qualquer discriminação de cor, gênero ou religião;

  14. §

    XII – ser canal de comunicação entre o poder público e a sociedade civil, organizada ou não, com vistas a parcerias nas atividades de promoção, integração e preservação do patrimônio cultural de Planaltina;

  15. §

    XIII – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas do patrimônio cultural na implementação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento à sua defesa, promoção, integração e preservação.

  16. §

    XIV – outras ações visando à promoção, integração e preservação do patrimônio cultural de Planaltina.

  17. §

    Art. 3º O Conselho a que se refere o art. 1º será constituído de forma paritária entre o poder público e a sociedade civil:

  18. §

    I – Por representantes dos seguintes órgãos:

  19. §

    a) Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal – RA-VI;

  20. §

    b) Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

  21. §

    c) Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;

  22. §

    d) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

  23. §

    e) Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.

  24. §

    II – Por representantes de organizações não-governamentais, com comprovada atuação ou experiência em áreas afins à pesquisa, promoção, integração e preservação do patrimônio cultural;

  25. §

    III – Por representantes da sociedade civil não organizada, com comprovada atuação ou experiência em áreas afins à pesquisa, promoção, integração e preservação do patrimônio cultural. §1º Cada membro titular do Conselho do Patrimônio Cultural de Planaltina terá um suplente correspondente. §2º A quantidade de representantes das organizações governamentais deverá ser igual à soma da quantidade de representantes da sociedade civil, organizada ou não. §3º Os membros de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelos respectivos órgãos. §4º Os representantes da sociedade civil, organizada ou não, serão eleitos em fórum próprio, especialmente convocado para este fim. §5º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato. §6º Serão convidados para participarem do Conselho a 15ª Superintendência Regional do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, Instituto Brasileiro de Museus e o Ministério Público do Distrito Federal, e caso queiram, poderão indicar membros para representá-los.

  26. §

    Art. 4º O Conselho será composto e administrado pelas seguintes instâncias:

  27. §

    I – Diretoria;

  28. §

    II – Comitê Gestor;

  29. §

    III – Assembleia Geral. §1º A Diretoria será composta por Presidente e o Vice-Presidente, escolhidos mediante votação dentre os seus membros, devendo haver alternância entre as entidades governamentais e não governamentais. §2º O Comitê Gestor será responsável pela coordenação do funcionamento e ações do Conselho. §3º A Assembleia Geral é a instância máxima decisiva do Conselho.

  30. §

    Art. 5º A Secretaria de Estado de Cultura e a Administração Regional de Planaltina proporcionarão o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

  31. §

    Art. 6º No desenvolvimento de suas atividades, o Conselho observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

  32. §

    Art. 7º Após a instalação do Conselho, deverá ser aprovado o Regimento Interno que discipline seu funcionamento.

  33. §

    Parágrafo único. O Regimento Interno deverá regulamentar a natureza, finalidades, atribuições, competências, composição, direitos e deveres, estrutura e funcionamento, além de todas as atividades do Conselho.

  34. §

    Art. 8º A função dos membros do Conselho de Patrimônio Cultural de Planaltina é considerada serviço de relevante valor social e, portanto, sem remuneração.

  35. §

    Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  36. §

    Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de agosto de 2015. 127º da República e 56º de Brasília.