Decreto nº 36.679/2015
Publicada em 18 de agosto de 2015
Dispõe sobre a criação do Conselho do Patrimônio Cultural de Planaltina.
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Art. 1º Fica criado o Conselho de Patrimônio Cultural de Planaltina, órgão paritário de caráter consultivo e deliberativo, constituído para auxiliar na elaboração, acompanhamento e avaliação da política relativa ao patrimônio histórico, artístico e cultural da Região Administrativa de Planaltina.
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Art. 2º Compete ao Conselho de Patrimônio Cultural de Planaltina:
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I – fortalecer e promover o patrimônio cultural de Planaltina como estruturador da identidade local e como testemunho histórico local e distrital;
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II – elaborar proposições para aperfeiçoar ações, legislações e políticas públicas referentes à promoção, integração e preservação do patrimônio cultural de Planaltina;
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III – acompanhar e avaliar políticas públicas e ações de promoção, integração e preservação do patrimônio cultural de Planaltina, zelando pela sua justa execução;
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IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à promoção, integração e preservação do patrimônio cultural de Planaltina, denunciando às autoridades competentes o descumprimento de qualquer uma delas;
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V – denunciar ações e condutas que representem risco, danos ou prejuízos à promoção, integração e preservação do patrimônio cultural;
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VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, integração e preservação do patrimônio cultural;
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VII – pronunciar-se e emitir pareceres e recomendações sobre assuntos relativos ao patrimônio cultural de Planaltina;
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VIII – buscar e incentivar a integração das ações de promoção e preservação do patrimônio cultural de Planaltina ao âmbito do turismo, em suas diversas combinações, tendo por base atividades e manifestações tradicionais locais;
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IX – buscar e incentivar a integração das ações de promoção e preservação do patrimônio cultural de Planaltina ao âmbito do desenvolvimento local e regional, tendo por base atividades e manifestações tradicionais locais;
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X – respeitar e promover a preservação e conservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável;
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XI – respeitar e promover os preceitos da conduta ética, da cidadania, dos direitos humanos, da inclusão social e da democracia, sem qualquer discriminação de cor, gênero ou religião;
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XII – ser canal de comunicação entre o poder público e a sociedade civil, organizada ou não, com vistas a parcerias nas atividades de promoção, integração e preservação do patrimônio cultural de Planaltina;
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XIII – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas do patrimônio cultural na implementação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento à sua defesa, promoção, integração e preservação.
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XIV – outras ações visando à promoção, integração e preservação do patrimônio cultural de Planaltina.
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Art. 3º O Conselho a que se refere o art. 1º será constituído de forma paritária entre o poder público e a sociedade civil:
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I – Por representantes dos seguintes órgãos:
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a) Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal – RA-VI;
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b) Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
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c) Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;
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d) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
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e) Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.
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II – Por representantes de organizações não-governamentais, com comprovada atuação ou experiência em áreas afins à pesquisa, promoção, integração e preservação do patrimônio cultural;
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III – Por representantes da sociedade civil não organizada, com comprovada atuação ou experiência em áreas afins à pesquisa, promoção, integração e preservação do patrimônio cultural. §1º Cada membro titular do Conselho do Patrimônio Cultural de Planaltina terá um suplente correspondente. §2º A quantidade de representantes das organizações governamentais deverá ser igual à soma da quantidade de representantes da sociedade civil, organizada ou não. §3º Os membros de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelos respectivos órgãos. §4º Os representantes da sociedade civil, organizada ou não, serão eleitos em fórum próprio, especialmente convocado para este fim. §5º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato. §6º Serão convidados para participarem do Conselho a 15ª Superintendência Regional do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, Instituto Brasileiro de Museus e o Ministério Público do Distrito Federal, e caso queiram, poderão indicar membros para representá-los.
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Art. 4º O Conselho será composto e administrado pelas seguintes instâncias:
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I – Diretoria;
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II – Comitê Gestor;
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III – Assembleia Geral. §1º A Diretoria será composta por Presidente e o Vice-Presidente, escolhidos mediante votação dentre os seus membros, devendo haver alternância entre as entidades governamentais e não governamentais. §2º O Comitê Gestor será responsável pela coordenação do funcionamento e ações do Conselho. §3º A Assembleia Geral é a instância máxima decisiva do Conselho.
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Art. 5º A Secretaria de Estado de Cultura e a Administração Regional de Planaltina proporcionarão o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
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Art. 6º No desenvolvimento de suas atividades, o Conselho observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
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Art. 7º Após a instalação do Conselho, deverá ser aprovado o Regimento Interno que discipline seu funcionamento.
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Parágrafo único. O Regimento Interno deverá regulamentar a natureza, finalidades, atribuições, competências, composição, direitos e deveres, estrutura e funcionamento, além de todas as atividades do Conselho.
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Art. 8º A função dos membros do Conselho de Patrimônio Cultural de Planaltina é considerada serviço de relevante valor social e, portanto, sem remuneração.
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Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de agosto de 2015. 127º da República e 56º de Brasília.