Decreto nº 36.532/2015
Publicada em 3 de junho de 2015
Declara de interesse público os projetos e as obras do Hospital da Criança, disciplina os procedimentos e prazos, nos termos do art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.
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Art. 1º Constituem-se de interesse público, para os fins do disposto no Inciso II, do art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, os seguintes projetos e obras:
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I – do Hospital Oncológico, localizado no Setor de Áreas Isoladas Norte, Lote 04 – Brasília;
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II – de Ampliação do Hospital da Criança, localizado no Setor de Áreas Isoladas Norte, Lote 04 – Brasília;
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Art. 2º Os projeto e obras previstos no artigo 1º desse Decreto serão submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos, a serem observados pela Central de Aprovação de Projetos, da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação:
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I – os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
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II – os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR 9050/2004, na Lei nº 2.105/1998 e no Decreto nº 19.915/1998;
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III – Relatório de Impacto de Trânsito, a ser apresentado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da emissão do alvará de construção.
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Parágrafo Único. Cada um dos órgãos competentes para a apreciação dos atos administrativos de que trata este artigo proferirão sua manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento do processo, podendo o prazo ser prorrogado, desde que devidamente justificado pelo responsável técnico.
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Art. 3º Para os projetos e obras relacionados no art. 1º desse Decreto, fica dispensado do recolhimento das seguintes taxas:
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I – Taxa de Execução de Obras, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008;
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II – Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do artigo 4º da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.
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Art. 4º A emissão da Carta de Habite-se fica condicionada à apresentação do Relatório de Impacto de Trânsito devidamente aprovado pelo DETRAN/DF e ao cumprimento das demais exigências previstas no art. 50, §§ 8º e 9º do Decreto nº 33.740/2012. Brasília,03 de junho de 2015. 127º da República e 56º de Brasília