Decreto nº 36.437/2015
Publicada em 2 de abril de 2015
Institui Grupo de Trabalho para elaborar e implementar o plano de intervenção de atividades de ordenamento do Lixão do Jóquei, visando dar o correto tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos - RSU, provenientes dos serviços contratados pelo Serviço de Limpeza Urbana – SLU.
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Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho – GT – constituído por órgãos e entidades do Distrito Federal com a finalidade de elaborar e de executar plano de intervenção no Lixão do Jóquei, conhecido como Lixão da Estrutural, visando o encerramento das atividades irregulares praticadas naquele local.
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Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por membros indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
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I - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
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II - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
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III - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal;
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IV - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal;
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V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social do Distrito Federal;
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VI - Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal;
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VII - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
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VIII - Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal;
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IX - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal;
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X - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;
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XI – Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU-DF;
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XII - Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS-DF;
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XIII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF;
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XIV - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal – ADASA-DF;
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XV - Companhia Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.
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Art. 3º O prazo para o Grupo de Trabalho apresentar o plano de intervenção e o cronograma de execução, indicando os respectivos responsáveis pelas atividades a serem desenvolvidas no Lixão do Jóquei fica prorrogado por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, admitida prorrogação por igual período.
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Art. 4º Os órgãos e entidades do Distrito Federal mencionados no art. 2º indicarão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste Decreto, os nomes de seus representantes ao Serviço de Limpeza Urbana, a quem compete a coordenação dos trabalhos do GT, com o apoio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal.
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Art. 5º Outras instituições poderão ser convidadas a participar das ações do GT.
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Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 02 de abril de 2015. 127º da República e 55º de Brasília