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Decreto Revogada

Decreto nº 36.348/2015

Publicada em 30 de janeiro de 2015

Dispõe sobre a Reestruturação do Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo, e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica restruturado o Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal, com atribuição de desenvolver ações de prevenção, controle e erradicação das ocupações irregulares do solo e das áreas de proteção ambiental, no âmbito do território do Distrito federal.

  2. §

    Art. 2º O Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo passa a ser composto pelos seguintes Órgãos:

  3. §

    I - Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal - CACI;

  4. §

    II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social – SEDEHS

  5. §

    III - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação – SEGTH;

  6. §

    IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

  7. §

    V - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural

  8. §

    VI - Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS

  9. §

    VII - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL.

  10. §

    VIII - Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP

  11. §

    IX - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP

  12. §

    X - Subsecretaria da Ordem Pública e Social da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social- SUBSEOPS;

  13. §

    XI - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;

  14. §

    XII - Companhia Energética do Distrito Federal;

  15. §

    XIII - Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;

  16. §

    XIV - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;

  17. §

    XV - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU

  18. §

    § 1º O Diretor-Presidente da AGEFIS coordenará o Comitê.

  19. §

    § 2º O Diretor de Operações da AGEFIS e o Subsecretário da SUBSEOPS serão os Coordenadores Operacionais do Comitê.

  20. §

    § 3º Os órgãos elencados no caput deverão encaminhar à Diretoria da AGEFIS, impreterivelmente no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação dos nomes do representante titular e respectivo suplente.

  21. §

    § 4º O Comitê realizará reuniões ordinárias, mensalmente, para definir cronograma de ações.

  22. §

    § 5º Os Coordenadores Operacionais do Comitê poderão convocar reuniões extraordinárias para tratar de ações emergenciais.

  23. §

    Art. 3º Poderão ser convidados, para reuniões do Comitê, outros órgãos e entes da Administração Pública do Distrito Federal, de acordo com a necessidade e a tipificação das ações desenvolvidas.

  24. §

    Art. 4º As ações de erradicação de ocupação irregular do solo são de execução ininterrupta pelos órgãos que compõem este Comitê.

  25. §

    Parágrafo Único. Excepcionalmente, fora dos horários de expediente administrativo do Governo do Distrito Federal, a SUBSEOPS e a AGEFIS poderão acionar equipe de trabalho para atuação emergencial.

  26. §

    Art. 5º A Chefia Adjunta de Comunicação Institucional e Interação Social da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal deverá realizar campanhas publicitárias periódicas visando a coibir o uso irregular do solo no âmbito do Distrito Federal.

  27. §

    Art. 6º Estão proibidas novas instalações de redes e ligações de energia e água em novas áreas de parcelamento irregular do solo no Distrito Federal.

  28. §

    Art. 7º Após a publicação deste Decreto, a Agência de Fiscalização do Distrito Federal editará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, Portaria estabelecendo procedimentos operacionais para o Comitê.

  29. §

    Art. 8º As empresas concessionárias de fornecimento de água e energia do Governo do Distrito Federal e os demais Órgãos da Administração Pública do Distrito Federal deverão viabilizar à SUBSEOPS e à Diretoria de Operação da AGEFIS o acesso às informações referentes à identificação do responsável pelas ocupações situadas nos condomínios irregulares.

  30. §

    Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

  31. §

    Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 32.898, de 03 de maio de 2011 . Brasília, 30 de janeiro de 2015. 127º da República e 55º de Brasília