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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 36.279/2015

Publicada em 19 de janeiro de 2015

Declara a situação de emergência no âmbito da Saúde Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica declarada situação de emergência no âmbito da Saúde Pública do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º O Secretário de Saúde deverá constituir uma força tarefa a fim de proceder à revisão e renegociação dos contratos firmados, revisão das escalas dos servidores, podendo inclusive designar servidores para postos de atendimento emergencial, sem prejuízos de outras medidas, a fim de assegurar a eficiência na adoção de medidas administrativas tendentes a restabelecer a plena assistência à população.

  3. §

    Parágrafo único. O Secretário de Saúde fica autorizado a requisitar servidores de toda a Administração Pública do Distrito Federal para compor a força tarefa prevista no caput.

  4. §

    Art. 3º Durante a situação de emergência na Saúde Pública do Distrito Federal o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá requisitar os profissionais da área de saúde do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal para atendimento dos serviços necessários à rede hospitalar pública, observada a capacidade de atendimento de cada Corporação;

  5. §

    Art. 4º Durante a vigência do presente decreto, não ficam afastados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, observando-se, também, o seguinte:

  6. §

    I – todos os procedimentos administrativos serão executados em estrita observância às normas constitucionais e federais, sobretudo às Leis nºs. 8.080/90, 8.666/93, e 10.520/02;

  7. §

    II – fica autorizada a contratação direta de bens e serviços indispensáveis à manutenção da prestação de serviços de saúde, mas condicionada à demonstração de que é a via adequada e efetiva para eliminar o risco de paralisação dos serviços de saúde, bem como de que os prejuízos advindos com a não contratação não são passíveis de recomposição, sem prejuízo de observância dos demais requisitos legais;

  8. §

    III – A situação de emergência não exime a demonstração da obtenção da melhor contratação possível para atender à necessidade emergencial.

  9. §

    Art. 5º Será encaminhado, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, relatório circunstanciado com a motivação precisa de todas as ocorrências que ensejaram a situação de emergência.

  10. §

    Parágrafo Único. Enquanto durar a situação de emergência será produzido relatório mensal a ser encaminhado aos Órgãos referidos no caput com as ações e medidas adotadas para normalizar os serviços de saúde.

  11. §

    Art. 6º O Distrito Federal buscará firmar acordos de cooperação técnica com a União, os Estados e Municípios visando à transferência de conhecimento, tecnologia e experiência voltados para a racionalização das despesas e otimização dos recursos destinados à saúde.

  12. §

    Art. 7º A Controladoria-Geral do Distrito Federal deverá disponibilizar equipe para auxiliar nos trabalhos de renegociação dos contratos e revisão da escala de horas dos servidores.

  13. §

    Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

  14. §

    Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de janeiro de 2015. 127º da República e 55º de Brasília