Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Decreto Revogada

Decreto nº 35.851/2014

Publicada em 26 de setembro de 2014

Dispõe sobre o provimento e a efetivação de policiais e bombeiros militares no serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Os policiais militares e os bombeiros militares que, por força de decisão judicial tenham sido aprovados nos cursos de formação, previstos nos editais dos concursos publicados até a edição deste Decreto, poderão ser efetivados nos postos e nas graduações que se encontram, em caráter excepcional e à vista do interesse público, caso os motivos que ensejaram a propositura de demandas judiciais contra o Comandante-Geral da PMDF, o Comandante-Geral do CBMDF e o Distrito Federal sejam superados, de acordo com o procedimento previsto neste Decreto.

  2. §

    Art. 2º Os Comandos Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal reapreciarão os fundamentos dos atos administrativos que acarretaram a propositura das demandas judiciais de que trata o artigo anterior.

  3. §

    § 1º As reapreciações dos atos de que trata este artigo serão implementadas após a realização e a aprovação, conforme o caso, de novos:

  4. §

    I – teste de aptidão física - TAF;

  5. §

    II – exame médico, biométrico, ou complementar;

  6. §

    III – teste toxicológico;

  7. §

    IV – exame psicológico;

  8. §

    V – exame prático instrumental.

  9. §

    § 2º A critério do Comandante-Geral da PMDF e do Comandante-Geral do CBMDF, de forma fundamentada, poderão ser aproveitadas as informações produzidas e as avaliações realizadas por órgãos das respectivas Corporações Militares, no curso das atividades regulares de cada policial militar e de cada bombeiro militar, desde que atendidos os critérios previstos nos editais dos concursos públicos.

  10. §

    § 3º Superado em decisão fundamentada, o motivo que ensejou a propositura da demanda judicial, o Comandante-Geral da PMDF e o Comandante-Geral do CBMDF adotarão as providências necessárias à definitiva investidura do policial militar e do bombeiro militar no cargo que ocupa.

  11. §

    Art. 3º A Procuradoria Geral do Distrito Federal deverá ser comunicada pelos respectivos Comandantes-Gerais da PMDF e do CBMDF, sobre as decisões a que se refere o § 3º do artigo anterior, acompanhadas dos resultados dos exames feitos ou das informações e avaliações consideradas, para a adoção das medidas cabíveis nos processos judiciais correspondentes.

  12. §

    Art. 4º Os atos administrativos decorrentes do disposto neste Decreto não acarretarão indenização pecuniária de qualquer natureza.

  13. §

    Art. 5º Os Comandantes-Gerais da PMDF e do CBMDF adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto, resolvendo as dúvidas e questões decorrentes de sua aplicação, tendo presente o interesse público.

  14. §

    Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  15. §

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de setembro de 2014. 126º da República e 55º de Brasília