Decreto nº 35.817/2014
Publicada em 16 de setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 4.792, de 24 de fevereiro de 2012, que [dispõe sobre a separação e a destinação final dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, na forma que especifica], e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º A seleção das associações e das cooperativas de catadores de materiais recicláveis, por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, será implementada de acordo com o processo regulado nos termos deste Decreto.
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Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
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I - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
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II - resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao ciclo produtivo;
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III - Agenda Ambiental na Administração Pública - A3P: programa de gestão socioambiental da Administração Pública, desenvolvido pelo Ministério do Meio Ambiente com o propósito de orientar o desenvolvimento de programas e ações que promovam políticas de responsabilidade do setor público, mediante uso racional dos bens e recursos públicos, gestão de resíduos e internalização dos princípios de sustentabilidade socioambiental.
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Art. 3º Todos os resíduos recicláveis descartados por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal deverão ser separados e acondicionados para entrega às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
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Art. 4º A coleta seletiva solidária nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal deverá seguir as diretrizes do Programa Agenda Ambiental na Administração Pública - A3P, com os seguintes eixos temáticos:
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I - gestão de resíduos, conforme perspectivas da responsabilidade compartilhada e da inclusão social dos catadores;
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II - sensibilização e capacitação dos servidores; e
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III - uso racional dos recursos.
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Art. 5º É vedada a comercialização, doação ou qualquer tipo de desfazimento dos materiais recicláveis dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal por servidores ou empregados públicos, prestadores de serviços terceirizados e outros, devendo os resíduos ser destinados exclusivamente ao pactuado pela coleta seletiva solidária do respectivo órgão ou entidade.
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Art. 6º As associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que pretender participar da coleta seletiva solidária, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, deverão se cadastrar junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST.
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Art. 7º No ato de cadastramento, a associação ou a cooperativa de catadores de materiais recicláveis deverá indicar, no máximo, 8 (oito) Regiões Administrativas em que se dispõe a atuar.
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Art. 8º O cadastro se efetivará mediante requerimento datilografado ou digitado, sem emendas, rasuras ou ambiguidades, preferencialmente em papel com o timbre da associação ou da cooperativa, conforme formulário cujo modelo consta no Anexo I deste Decreto, instruído com a seguinte documentação:
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I - cópia autenticada do ato constitutivo, estatuto ou contrato social da associação ou da cooperativa, devidamente registrado;
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II - cópia autenticada da ata de eleição da entidade;
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III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
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IV - relação nominal dos associados ou dos cooperados, indicando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
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V - declaração da associação ou cooperativa que comprove o atendimento do disposto nos incisos III e IV do art. 10 deste Decreto;
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VI - procuração, com firma reconhecida da associação ou da cooperativa, outorgando poderes de representação para pessoa diversa do representante legal;
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VII - documento oficial de identidade do representante legal;
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VIII - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal.
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Parágrafo único. O procurador de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá representar apenas uma associação ou cooperativa.
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Art. 9º A não apresentação ou incorreção dos documentos de cadastro não inabilita a associação ou cooperativa, mas impede o representante ou o procurador de se manifestar e responder pela entidade até que seja cumprida a exigência dos incisos VII e VIII do artigo anterior. Seção II Da Habilitação
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Art. 10. Serão consideradas habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal as associações e cooperativas, cadastradas na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST, que atender aos seguintes requisitos:
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I - estar formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a coleta e o processamento de resíduos como única fonte de renda, excetuados os benefícios oriundos da política de assistência social;
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II - não possuir fins lucrativos;
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III - possuir infraestrutura para realizar triagem e classificação dos resíduos recicláveis descartados;
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IV - apresentar sistema de rateio entre associados e cooperados.
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Parágrafo único. A comprovação de cumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo, bem como nos incisos III e IV, será feita, respectivamente, mediante a apresentação dos documentos exigidos nos incisos I e V do art. 8º deste Decreto.
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Art. 11. As associações e as cooperativas habilitadas e interessadas poderão firmar acordo para partilha dos resíduos recicláveis descartados.
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Art. 12. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST analisar os pedidos de habilitação, deferindo-os ou não, bem como certificar a habilitação da associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis.
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Parágrafo único. Antes de decidir sobre a habilitação, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST poderá determinar a realização de diligência para a complementação da instrução processual.
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Art. 13. A associação ou cooperativa que pretender se desabilitar deverá requerer por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
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Art. 14. A seleção de associações e cooperativas habilitadas ao recebimento de materiais recicláveis deverá ser realizada no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração direta e indireta do Distrito Federal, pela unidade de gestão da coleta seletiva.
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§ 1º Em caso de compartilhamento de local por mais de um órgão ou entidade, a seleção caberá ao órgão ou entidade responsável por sua administração.
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§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, com várias unidades descentralizadas, deverão adotar soluções regionalizadas.
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Art. 15. A seleção de associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis deverá observar os seguintes critérios e pontuação:
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I - tempo de criação da associação ou da cooperativa:
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II - número de associados ou de cooperados:
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III - capacidade produtiva (Kg/catador/mês):
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Parágrafo único. Em caso de empate, deverá ser realizado sorteio.
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Art. 16. Entre a associação ou cooperativa selecionada e o Distrito Federal será firmado Termo de Compromisso, tendo como objeto a coleta seletiva solidária nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, pelo período de 1 (um) ano.
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Art. 17. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST deverá divulgar as normas deste Decreto, bem como os editais dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e esclarecer todos os interessados, de forma a assegurar transparência, igualdade de oportunidades e de participação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
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Art. 18. Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Semarh a coordenação geral, o monitoramento e a avaliação da coleta seletiva solidária no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
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§ 1º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Semarh desenvolverá atividade de orientação destinada aos responsáveis pela coleta seletiva solidária.
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§ 2º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Semarh encaminhará relatórios semestrais sobre o desenvolvimento do programa de coleta seletiva solidária ao Comitê Gestor Intersetorial para Inclusão Social e Econômica de Catadores de Materiais Recicláveis do Distrito Federal - CIISC.
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Art. 19. Compete à unidade de administração de serviços gerais de cada órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, o planejamento, a implementação, a supervisão e o controle da coleta seletiva solidária.
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§ 1º A critério do órgão ou entidade, conforme a complexidade e a dimensão de suas instalações, poderá ser constituída comissão, composta por representantes de diferentes áreas, para planejar, implantar e supervisionar a coleta seletiva solidária.
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§ 2º Trimestralmente, os órgãos e entidades deverão apresentar relatório dos resultados e do desenvolvimento da coleta seletiva solidária, cujo conteúdo será definido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Semarh, em portaria específica.
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Art. 20. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal deverão informar a situação atualizada da coleta seletiva e apresentar plano de implementação à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Semarh, conforme os Anexos II e III deste Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.
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Art. 21. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal poderão celebrar termo de cooperação técnica com órgãos e entidades federais interessados em desenvolver a coleta seletiva solidária, com destinação dos resíduos recicláveis às associações ou cooperativas cadastradas.
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Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de setembro de 2014. 126º da República e 55º de Brasília