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Decreto Revogada

Decreto nº 35.815/2014

Publicada em 16 de setembro de 2014

Regulamenta a concessão do alvará de funcionamento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, e dá outras providências

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O licenciamento para funcionamento de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais no Distrito Federal será implementado em processo administrativo regulado por este Decreto.

  2. §

    I – em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se;

  3. §

    II – nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária prevista na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT;

  4. §

    III – nas demais áreas passíveis de regularização fundiária.

  5. §

    Art. 2º A concessão da Licença ou do Alvará de Funcionamento não desobriga o interessado a cumprir as exigências específicas previstas nas normas de regência da sua atividade.

  6. §

    Art. 3º Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se atividade com grau de risco alto, toda atividade que cause dano, prejuízo, incômodo ou coloque em risco a saúde humana ou o meio ambiente, relacionadas no Anexo VI deste Decreto.

  7. §

    Art. 4º O processo de licenciamento se inicia com a Consulta Prévia, devendo os demais atos, inclusive os requerimentos de Licença e de Alvará de Funcionamento, ser praticados nos mesmos autos.

  8. §

    Art. 5º A Consulta Prévia é o procedimento pelo qual o interessado solicita à Administração Regional as informações acerca do imóvel e as exigências para a implementação da atividade.

  9. §

    I – está localizada em Área de Regularização de Interesse Específico – ARINES, Área de Regularização de Interesse Social – ARIS, e Parcelamento Urbano Isolado – PUI, de interesse social e específico, assim definidos no PDOT;

  10. §

    II – está de acordo com a lista de atividades e diretrizes urbanísticas definidas para a área, na forma estipulada pelos Anexos XIII, XIV e XV;

  11. §

    III – tem uso, parâmetros e ocupação do solo compatíveis com o definido no PDOT;

  12. §

    IV – está em conformidade com as normas que regulem a atividade;

  13. §

    V – está localizada em imóvel edificado.

  14. §

    Art. 6º Respondida a Consulta Prévia, deverá solicitar ao Administrador Regional da Região Administrativa da circunscrição do imóvel, a Licença ou o Alvará de Funcionamento mediante preenchimento de formulário próprio, constante do Anexo IV deste Decreto, acompanhado da seguinte documentação:

  15. §

    I - Para obtenção da Licença de Funcionamento, o responsável legal pela microempresa, empresa de pequeno porte ou o microempreendedor individual:

  16. §

    a) comprovante de Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF;

  17. §

    b) declaração, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste Decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Consulta Prévia e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

  18. §

    c) cópia da carta de habite-se;

  19. §

    d) comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, quando couber.

  20. §

    II - Para obtenção do Alvará de Funcionamento:

  21. §

    a) comprovante de Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF;

  22. §

    b) comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, quando couber;

  23. §

    c) projeto arquitetônico da edificação acompanhado da ART relativa ao projeto, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou de RRT registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF, acompanhado de laudo técnico que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural da edificação, nos termos do Anexo VII;

  24. §

    d) declaração, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste Decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Consulta Prévia e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

  25. §

    e) declaração de que a edificação foi concluída antes da data de publicação da Lei 4.611, de 09 de agosto de 2011, conforme modelo constante do Anexo IX, acompanhada de comprovante relativo ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU ou fatura de serviço prestado por concessionária de serviço público;

  26. §

    I – manifestação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS relativa ao manejo de resíduos sólidos, ao horário de funcionamento, conformidade com a lista de atividades e diretrizes urbanísticas definidas para a área e localização em imóvel edificado;

  27. §

    II – vistorias realizadas pela Defesa Civil do Distrito Federal e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, atestando que a edificação e as condições de funcionamento estão de acordo com as normas de segurança;

  28. §

    III – manifestação técnica favorável emitida pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL, nos casos de risco ambiental;

  29. §

    IV – relatório de vistoria ou ato equivalente com manifestação favorável do órgão ou entidade competente para as atividades com o grau de risco alto listadas no Anexo VI.

  30. §

    Art. 7º Além dos documentos constantes dos incisos I e II artigo deste Decreto, conforme o caso, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos, para emissão da Licença ou do Alvará de Funcionamento:

  31. §

    I – projeto de arquitetura, para emissão da Licença ou da Autorização de Funcionamento em locais de concentração de público, com área construída superior a 200m², com capacidade total de público acima de 200 pessoas ou com subsolo com capacidade de público acima de 50 pessoas;

  32. §

    II – autorização do órgão educacional competente, em se tratando de atividade educacional privada;

  33. §

    III – termo de permissão de uso e comprovante de pagamento de preço público relativo a área que será ocupada, para atividades realizadas em mobiliário urbano;

  34. §

    IV – declaração de regularidade de uso da área a ser ocupada ou documento equivalente expedido pela Secretaria de Estado competente para funcionamento de atividade vinculada ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ/DF e a outros programas instituídos pelo Governo do Distrito Federal;

  35. §

    V – comprovante de protocolo ou registro da atividade junto à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, para a atividade relacionada com transporte de produtos de origem animal ou com produção e comercialização de sementes e mudas;

  36. §

    VI – cópia do Projeto de Instalação de Central de GLP, Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT de execução da Central de GLP, Teste de Estanqueidade da Central de GLP e respectiva ART/RRT, caso o estabelecimento fizer uso de mais de 39kg de GLP;

  37. §

    VII – termo de anuência de parte, nos casos mais de uma licença ou autorização de funcionamento para um mesmo endereço, conforme modelo constante do Anexo V deste regulamento.

  38. §

    Art. 8º O responsável legal pela microempresa, empresa de pequeno porte ou o microempreendedor individual deverá declarar que o empreendimento atende as normas da segurança sanitária, da preservação ambiental, e da prevenção contra incêndio e pânico, conforme modelo constante do Anexo VIII deste Decreto.

  39. §

    Art. 9º Poderá ser expedida mais de uma Licença ou Alvará de Funcionamento para um mesmo endereço, desde que haja independência de funcionamento das atividades, em sala, loja ou parte do estabelecimento.

  40. §

    Art. 10. É vedada a emissão de Licença ou de Alvará de Funcionamento para edificações que estejam interditadas por risco em sua estrutura, devendo os órgãos de fiscalização e controle competentes informar à respectiva Administração Regional acerca da irregularidade constatada, bem como toda e qualquer interdição realizada.

  41. §

    Art. 11. Deverá ser precedido de novo processo de licenciamento quando o empreendimento:

  42. §

    I – alterar seu endereço;

  43. §

    II - mudar de atividade ou de uso do estabelecimento;

  44. §

    III – tiver acréscimo de área construída;

  45. §

    IV – alterar sua capacidade máxima de público;

  46. §

    V – incluir o uso, armazenamento ou estocagem de líquidos inflamáveis, líquidos combustíveis e pólvora;

  47. §

    VI – incluir o uso de mais de 39kg de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP;

  48. §

    VII – incluir procedimentos médicos de sedação e internação;

  49. §

    VIII – incluir uso de macas.

  50. §

    Art. 12. Em se tratando de atividade com o grau de risco alto, constante do Anexo VI deste Decreto, a Administração Regional encaminhará cópia do requerimento aos órgãos e às entidades competentes, sem taxas adicionais, para execução de vistoria prévia ou procedimento de fiscalização.

  51. §

    Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal poderão fiscalizar e solicitar, sempre que necessário, Laudos Técnicos e documentos pertinentes que atestem a segurança da edificação.

  52. §

    Art. 14. As Administrações Regionais manterão registro dos atos de expedição, interdição, cassação e anulação das Licenças e dos Alvarás de Funcionamento emitidas em sua circunscrição. Seção II Da Vistoria

  53. §

    Art. 15. A vistoria é o procedimento de fiscalização e controle realizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal e serão realizadas de forma permanente, e a qualquer tempo.

  54. §

    Art. 16. Os relatórios de vistoria ou atos equivalentes conterão as exigências específicas de cada órgão ou entidade de fiscalização e controle da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal para o funcionamento do estabelecimento e observarão a legislação específica de cada área.

  55. §

    Parágrafo único. O interessado deverá cumprir as exigências formuladas pelos órgãos fiscalizadores e de controle, dentro do prazo fixado, ficando sujeito a posterior vistoria para verificação do seu atendimento.

  56. §

    Art. 17. Em se tratando de atividade com o grau de risco alto conforme previsto no Anexo VI deste Decreto, o relatório de vistoria ou ato equivalente, com manifestação desfavorável de qualquer órgão de fiscalização e controle competente, impede a concessão de Licença ou Alvará de Funcionamento pela Administração Regional. Seção III Das Atividades de Alto Risco

  57. §

    Art. 18. Para o licenciamento das atividades com o grau de risco alto, será obrigatória a vistoria prévia dos órgãos ou entidades constantes do Anexo VI deste Decreto, com a emissão dos relatórios de vistoria ou ato equivalente, resguardado o disposto no art. 24 deste Decreto.

  58. §

    Art. 19. Deverá o responsável legal pela microempresa, empresa de pequeno porte ou o microempreendedor individual que exerça atividades com o grau de risco alto, conforme indicado no Anexo VI deste Decreto, apresentar, a cada cinco anos, laudo técnico referente à segurança da edificação e às condições de funcionamento, nos termos do modelo constante do Anexo XI deste Decreto.

  59. §

    I – da data de emissão da Licença ou do Alvará de Funcionamento;

  60. §

    II – da apresentação da vistoria ou laudo técnico à respectiva Administração Regional;

  61. §

    III – do início da vigência da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, para as Licenças e Alvarás de Funcionamento concedidas com base em leis anteriormente vigentes.

  62. §

    Art. 20. A qualquer tempo, não tendo sido consideradas suficientes as medidas indicadas nos Laudos Técnicos de que tratam os artigos 21 e 24 deste Decreto, os órgãos de fiscalização e controle da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas competências, exigirão as medidas julgadas necessárias para a correção das irregularidades detectadas.

  63. §

    Parágrafo único. O não atendimento das exigências, de que trata este artigo, impedirá a concessão da licença ou do alvará, ou a continuidade do funcionamento da atividade. Seção IV Dos Prazos

  64. §

    Art. 21. Para expedição da Licença e do Alvará de Funcionamento de que trata este Decreto, devem ser observados os prazos especificados quanto à Consulta prévia, às vistorias e à emissão de licenças, contados da data do respectivo requerimento:

  65. §

    I – até dois dias úteis para a Consulta Prévia;

  66. §

    II – até vinte dias úteis para as vistorias em atividades com o grau de risco alto;

  67. §

    III – até cinco dias úteis para a Alvará de Funcionamento;

  68. §

    IV – até cinco dias úteis para a Licença de Funcionamento.

  69. §

    Parágrafo único. Se constatada pendência relativa à documentação exigida para o ato, ficarão interrompidos os prazos, reiniciando a contagem a partir do saneamento da pendência.

  70. §

    Art. 22. Na falta do cumprimento do prazo previsto no art. 23 deste Decreto, poderá o interessado apresentar, em substituição ao relatório de vistoria ou ato equivalente de que trata o art. 20 deste Decreto, laudos técnicos indicando as medidas, já existentes ou a serem implementadas, de segurança sanitária, de controle ambiental, de controle educacional e de segurança pública, necessárias ao funcionamento da atividade, conforme modelo constante do Anexo VII deste Decreto, observado o disposto no art. 35 deste regulamento, ressalvados os casos exigidos em lei específica.

  71. §

    Art. 23. Conforme análise realizada pela Administração Regional competente, o interessado deve apresentar, no prazo de até 18 (dezoito) meses, salvo quando o Poder Público der causa do impedimento, todos os documentos necessários à emissão da Licença de Funcionamento, sob pena de anulação do Alvará de Funcionamento.

  72. §

    Parágrafo Único. No caso das atividades desenvolvidas em área passíveis de regularização fundi- ária, urbanística e ambiental, o Alvará de Funcionamento terá validade até a efetiva regularização do local onde se encontram instaladas.

  73. §

    Art. 24. A autoridade pública que tenha ciência da ocorrência de infração na região administrativa em que atua deve adotar as providências para que o fato seja apurado, bem como proceder ao seu encaminhamento, se for o caso, aos órgãos de apuração de infrações.

  74. §

    Art. 25. O Alvará de Funcionamento será cassado quando:

  75. §

    I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;

  76. §

    II – o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou colocar em risco por qualquer forma a segurança, a saúde, a comodidade e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

  77. §

    III – for verificada irregularidade não passível de regularização.

  78. §

    Parágrafo único. A autoridade pública que detectar a ocorrência de qualquer das situações elencadas neste artigo, encaminhará o auto de infração, ou ato equivalente, para a Administração Regional competente, que iniciará a instrução do processo de cassação do alvará de funcionamento, respeitado o contraditório e a ampla defesa.

  79. §

    Art. 26. As disposições constantes deste decreto não impedem o exercício do poder de polícia pelos órgãos de fiscalização e controle da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, bem como a aplicação das sanções previstas em seus regulamentos.

  80. §

    Art. 27. O cancelamento da inscrição da atividade Cadastro Fiscal do Distrito Federal implicará na cassação da Licença ou do Alvará de Funcionamento, respeitado o contraditório e a ampla defesa.

  81. §

    Art. 28. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto será exercida pelos órgãos ou entidades de fiscalização e controle, que podem requisitar aos órgãos de segurança pública o apoio necessário.

  82. §

    Art. 29. Os órgãos e entidades técnicas da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal expedirão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, relativamente às suas respectivas áreas de atuação.

  83. §

    Art. 30. A realização de vistoria técnica ou apresentação de laudo técnico não desobriga o interessado de apresentar, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, os projetos específicos de que trata o art. 16 do Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 21.361, de 20 de julho de 2000.

  84. §

    Art. 31. O Laudo Técnico de que trata este Decreto deverá ser expedido por empresa ou profissional habilitado e registrado em órgão de classe.

  85. §

    Parágrafo único. O Laudo Técnico elaborado por Engenheiro ou Arquiteto deverá ser acompanhado de ART ou RRT, respectivamente.

  86. §

    Art. 32. Os valores da taxa para emissão da Licença ou da Alvará de Funcionamento de cada exercício serão tornados públicos por meio da publicação, pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal, de Edital de Aviso de Lançamento, no início de cada ano.

  87. §

    Art. 33. A emissão de Alvará de Funcionamento em áreas passíveis de regularização fundiária, urbanística e ambiental, não implicará reconhecimento de posse ou de titularidade de domínio, nem produzirá compromisso ou presunção de regularidade da ocupação.

  88. §

    Art. 34. Os Alvarás e as Licenças de Funcionamento com prazo indeterminado emitidos com base em leis anteriores às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, permanecem válidos após a entrada em vigor deste Decreto.

  89. §

    Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  90. §

    Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 16 de setembro de 2014. 126º da República e 55º de Brasília