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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 35.698/2014

Publicada em 1 de agosto de 2014

Cria Comissão Intersetorial para Discussão, Acompanhamento e Proposição do Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criada Comissão Intersetorial para Discussão, Acompanhamento e Proposição do Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal, que se constitui como plano articulador das várias políticas setoriais de garantia dos direitos das crianças e adolescentes;

  2. §

    Art. 2º A Comissão de que trata este Decreto compete:

  3. §

    I - propor o Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal, conforme as diretrizes da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes no Brasil;

  4. §

    II - propor normativas distritais e elaborar instrumentos normativos nos eixos de:

  5. §

    a) promoção dos direitos de crianças e adolescentes;

  6. §

    b) proteção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes;

  7. §

    c) controle da efetivação dos direitos humanos de crianças e adolescentes;

  8. §

    d) participação de crianças e adolescentes e gestão da política nacional dos direitos humanos de crianças e adolescentes.

  9. §

    III - acompanhar a implementação e avaliar as ações do Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.

  10. §

    § 1º Para a consecução de suas atribuições, a Comissão poderá:

  11. §

    I - constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos; e

  12. §

    II - convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.

  13. §

    § 2º A Comissão terá caráter permanente para acompanhar a implementação e avaliar as ações do Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.

  14. §

    Art. 3º O Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal deverá ser proposto e submetido à aprovação, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da publicação deste Decreto.

  15. §

    Art. 4º A comissão será constituída:

  16. §

    I - por um representante, titular e respectivo suplente, dos órgãos a seguir indicados:

  17. §

    a) Secretaria de Estado de Políticas Para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal;

  18. §

    b) Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;

  19. §

    c) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

  20. §

    d) Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal;

  21. §

    e) Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

  22. §

    f) Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal;

  23. §

    g) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

  24. §

    h) Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;

  25. §

    i) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

  26. §

    j) Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e lazer do Distrito Federal;

  27. §

    k) Conselho dos Direitos da Criança e dos Adolescentes do Distrito Federal/CDCA.

  28. §

    II - por até 11 (onze) representantes, titulares e respectivos suplentes, das entidades da sociedade civil que desenvolvem ações de garantias, promoção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, com indicações coordenadas pelo Fórum dos Direitos das Crianças e Adolescentes - Fórum DCA.

  29. §

    § 1º Serão convidados a participar das reuniões da comissão:

  30. §

    I - um representante da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal - VIJ/DF;

  31. §

    II - um representante da Promotoria de Justiça da Infância do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT; e

  32. §

    III - um representante da Defensoria Pública do Distrito Federal.

  33. §

    § 2° A coordenação da comissão será exercida pelos representantes da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal e do CDCA/DF.

  34. §

    § 3° Os órgãos e entidades com representação na comissão deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e juventude do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos representantes, titulares e suplentes, para designação mediante ato da Secretaria de Estado de políticas para Crianças, adolescentes e Juventude do Distrito Federal.

  35. §

    Art. 5º Cabe a Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal prover apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da comissão.

  36. §

    Art. 6º A participação na comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

  37. §

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de agosto de 2014. 126ºda República e 55º de Brasília