Decreto nº 35.698/2014
Publicada em 1 de agosto de 2014
Cria Comissão Intersetorial para Discussão, Acompanhamento e Proposição do Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.
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Art. 1º Fica criada Comissão Intersetorial para Discussão, Acompanhamento e Proposição do Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal, que se constitui como plano articulador das várias políticas setoriais de garantia dos direitos das crianças e adolescentes;
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Art. 2º A Comissão de que trata este Decreto compete:
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I - propor o Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal, conforme as diretrizes da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes no Brasil;
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II - propor normativas distritais e elaborar instrumentos normativos nos eixos de:
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a) promoção dos direitos de crianças e adolescentes;
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b) proteção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
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c) controle da efetivação dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
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d) participação de crianças e adolescentes e gestão da política nacional dos direitos humanos de crianças e adolescentes.
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III - acompanhar a implementação e avaliar as ações do Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.
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§ 1º Para a consecução de suas atribuições, a Comissão poderá:
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I - constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos; e
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II - convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.
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§ 2º A Comissão terá caráter permanente para acompanhar a implementação e avaliar as ações do Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.
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Art. 3º O Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal deverá ser proposto e submetido à aprovação, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da publicação deste Decreto.
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Art. 4º A comissão será constituída:
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I - por um representante, titular e respectivo suplente, dos órgãos a seguir indicados:
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a) Secretaria de Estado de Políticas Para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal;
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b) Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;
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c) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
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d) Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal;
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e) Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
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f) Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal;
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g) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
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h) Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
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i) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
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j) Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e lazer do Distrito Federal;
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k) Conselho dos Direitos da Criança e dos Adolescentes do Distrito Federal/CDCA.
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II - por até 11 (onze) representantes, titulares e respectivos suplentes, das entidades da sociedade civil que desenvolvem ações de garantias, promoção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, com indicações coordenadas pelo Fórum dos Direitos das Crianças e Adolescentes - Fórum DCA.
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§ 1º Serão convidados a participar das reuniões da comissão:
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I - um representante da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal - VIJ/DF;
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II - um representante da Promotoria de Justiça da Infância do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT; e
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III - um representante da Defensoria Pública do Distrito Federal.
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§ 2° A coordenação da comissão será exercida pelos representantes da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal e do CDCA/DF.
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§ 3° Os órgãos e entidades com representação na comissão deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e juventude do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos representantes, titulares e suplentes, para designação mediante ato da Secretaria de Estado de políticas para Crianças, adolescentes e Juventude do Distrito Federal.
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Art. 5º Cabe a Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal prover apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da comissão.
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Art. 6º A participação na comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
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Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de agosto de 2014. 126ºda República e 55º de Brasília