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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 35.666/2014

Publicada em 24 de julho de 2014

Declara de interesse público os projetos e as obras das Escolas da Copa, das Escolas Técnicas e da Escola Classe Guariroba, disciplina os procedimentos e prazos nos termos do art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º. Constituem-se de interesse público, para fins do disposto no inciso II, do art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, os seguintes projetos e as obras:

  2. §

    I – da Escola Classe Guariroba, localizada no Núcleo Rural de Taguatinga, DF-180, Região Administrativa de Samambaia, elaborados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

  3. §

    II - das Escolas Técnicas situadas:

  4. §

    III – das Escolas da Copa situadas:

  5. §

    Art. 2º. Os projetos e obras previstos no artigo 1º deste Decreto serão submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos, a serem observados pela Administração Regional competente ou pela Força Tarefa - FTAPE, criada pelo Decreto 34.563/2013:

  6. §

    § 1º Para as unidades da Escola Classe da Guariroba e das Escolas da Copa e Escolas Técnicas elencadas no artigo 1º deste Decreto e localizadas na Macrozona Rural do Distrito Federal, será adotado o procedimento especifico para análise e visto de projeto de Equipamento Público Comunitário, serão considerados apenas os- seguintes parâmetros:

  7. §

    § 2º Para análise e visto dos projetos de arquitetura das Unidades Escolares arroladas no artigo 1º deste Decreto e localizadas na Macrozona Urbana do Distrito Federal serão considerados apenas os seguintes parâmetros:

  8. §

    § 3º Os órgãos referidos neste artigo proferirão sua manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento do processo.

  9. §

    Art. 3º. As obras e ações referentes às edificações das Escolas da Copa, das Escolas Técnicas e da Escola Classe Guariroba que forem realizadas em terrenos que já contenham edificações terão seus projetos analisados de forma independente dos preexistentes.

  10. §

    § 1º No informativo de aprovação e respectiva Autorização de Implantação ou Alvará de Construção do Equipamento Público Comunitário deverá constar apenas a área de construção da edificação das escolas.

  11. §

    § 2º A Carta de Habite-se da respectiva edificação será emitida em separado, nos termos do artigo 59, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.

  12. §

    Art. 4º Para emissão da Autorização de Implantação ou Alvará de Construção do Equipamento Público Comunitário, o Requerente deverá apresentar documento que lhe ateste a propriedade ou a cessão legal do imóvel, a qualquer título, nos termos do artigo 11 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.

  13. §

    Art. 5º. Para os projetos e obras relacionados no Art. 1º desde Decreto, fica dispensado do recolhimento das seguintes taxas:

  14. §

    I - Taxa de Execução de Obras, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008;

  15. §

    II - Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do artigo 4º da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.

  16. §

    Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de julho de 2014. 126º da República e 55º de Brasília