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Decreto Revogada

Decreto nº 35.591/2014

Publicada em 2 de julho de 2014

Institui o Programa de Estímulo PRIORIZA MPE, destinado às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.I

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Programa de Estímulo PRIORIZA MPE, com a finalidade de instituir o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais, previsto na Lei nº 4.611, de 09 de agosto de 2011, passa a vigorar, no âmbito do Distrito Federal, nos termos deste Decreto. Parágrafo único. Para efeitos deste decreto, considera-se como entidades preferenciais, as definidas no art. 2º, da Lei nº 4.611, de 09 de agosto de 2011.

  2. §

    Art. 2º São diretrizes do PRIORIZA MPE:

  3. §

    I – O desenvolvimento econômico do Distrito Federal, equilibrado entre as Regiões Administrativas;

  4. §

    II – O aumento da participação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais – MPE e MEI na economia distrital;

  5. §

    III – O apoio às ações públicas voltadas ao tratamento preferencial às MPE e MEI;

  6. §

    IV – A busca permanente de melhoria no ambiente de negócios das MPE e MEI;

  7. §

    V – A geração de emprego e renda;

  8. §

    VI - O incentivo à inovação tecnológica;

  9. §

    VII – O tratamento diferenciado nas compras governamentais.

  10. §

    Art. 3º São objetivos do PRIORIZA MPE:

  11. §

    I – Promover o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as entidades preferenciais nas contratações públicas de bens, serviços e obras;

  12. §

    II – Propor e acompanhar a implementação das políticas governamentais do Distrito Federal no apoio e fomento às MPE e MEI;

  13. §

    III – Promover, fomentar, articular e desenvolver a integração entre os diversos órgãos governamentais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das MPE e MEI;

  14. §

    IV – Articular, negociar e acompanhar a oferta de crédito financeiro para o fomento das entidades preferenciais junto às instituições bancárias do Distrito Federal e da União;

  15. §

    V – Garantir a transparência e o acesso às informações relativas à legislação, às licitações públicas, aos projetos, cursos, eventos e demais temas relacionados às MPE e MEI;

  16. §

    VI – Promover a capacitação dos empreendedores em parceria com os órgãos e entidades do GDF e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos.

  17. §

    Parágrafo único. Fica instituído o portal do programa PRIORIZA MPE, hospedado no sítio www. priorizampe.df.gov.br, que será administrado pelo Comitê Gestor do Programa PRIORIZA MPE.

  18. §

    Art. 4º Os órgãos e entidades do Distrito Federal deverão cadastrar seus editais de licitação no banco de empreendedores disponível no portal do Programa PRIORIZA MPE. Art. 5º O Comitê Gestor do Programa PRIORIZA MPE, coordenado pela Secretaria de Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária, será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

  19. §

    I – Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária;

  20. §

    II – Casa Civil do Distrito Federal, por intermédio da Coordenadoria das Cidades;

  21. §

    III – Secretaria de Estado de Trabalho;

  22. §

    IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

  23. §

    V – Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento. §1º Os órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo deverão encaminhar ao Secretário de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária a indicação dos seus respectivos representantes titulares e suplentes no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação deste Decreto, os quais serão designados mediante portaria da Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária. §2º A participação dos representantes do Comitê Gestor constituirá em prestação de serviço público relevante e não será remunerada. §3º O Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE/DF será convidado para, querendo, compor o Comitê Gestor do Programa PRIORIZA MPE.

  24. §

    Art. 6º O Comitê Gestor estabelecerá a sua organização e funcionamento por intermédio de regimento interno, que deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto.

  25. §

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 34.080, de 26 de dezembro de 2012 .

  26. §

    Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 02 de julho de 2014. 126º da República e 55º de Brasília