Decreto nº 35.484/2014
Publicada em 30 de maio de 2014
Institui o Complexo Cultural EIT, e dá outras providências.
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Art. 1º Fica criado o Complexo Cultural EIT, unidade pública estatal, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF e da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – SECDF. §1º O Complexo Cultural EIT terá a seguinte composição:
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I – Centro de Ensino Médio – EIT – CEMEIT;
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II – Teatro da Praça;
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III – Biblioteca Pública Machado de Assis; e,
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IV – Biblioteca Braille Dorina Nowill. §2º Além dos órgãos descritos no parágrafo anterior, irão compor o Complexo Cultural EIT, os seguintes órgãos que serão criados:
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Art. 2º O Complexo Cultural EIT tem como finalidade:
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I – Desenvolver atividades educacionais, pedagógicas, artísticas e culturais; e,
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II – Formular e implantar política de reconstituição, preservação e renovação das edificações da área tombada, bem como de revitalização de usos e espaços físicos, mediante obras de infraestrutura, alteração de estrutura física, reformas intervenção, equipamentos coletivos e alterações nas condições de uso e ocupação do Centro de Ensino Médio – CEMEIT, integrado Centro Cultural Teatro da Praça, observando a destinação para a qual foi criado.
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Art. 3º O Complexo Cultural EIT será integrado ao Centro de Ensino Médio EIT, tornando–o uma Escola de Arte e Cultura, na perspectiva da Educação Integral. §1º O Complexo Cultural EIT terá gestão da SEEDF, auxiliada pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – SECDF, e será disciplinado por ato específico e conjunto dos respectivos Secretários de Estado. §2º Os órgãos gestores devem prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do Complexo Cultural EIT, mediante permanente articulação, devendo para isso elaborar:
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I – Regimento Interno do Complexo Cultural EIT;
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II – Agenda de trabalho que contemple: §6º As reuniões realizadas pelo Complexo Cultural EIT deverão ser formalmente registradas e as deliberações delas decorrentes deverão ser apresentadas ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal para apreciação de mérito e providências. §7º Incumbe aos órgãos integrantes do Complexo a indicação dos membros, distinguindo entre titulares e suplentes. §8º Os membros do Complexo de que trata o parágrafo anterior deverão ser indicados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após solicitação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF. §9º Os membros do Complexo Cultural EIT serão nomeados mediante simples indicações da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF e da Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal.
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a) O cronograma de atividades, inclusive, reuniões ordinárias, visando ao alcance da finalidade descrita neste Decreto;
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b) Discutir e propor mecanismo para funcionamento do Complexo Cultural EIT, incluídas as dotações com esse fim a serem endereçadas a cada órgão gestor do Complexo para apreciação e, no que couber, consignadas no Orçamento Anual e no Orçamento Plurianual do Distrito Federal;
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c) Monitorar o cumprimento e propor o aperfeiçoamento de normas e procedimentos na sua área de atuação;
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III – Estudo prévio e execução de programa que contemple os aspectos relacionados a seguir:
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a) Infraestrutura física que garanta espaços adequados ao atendimento dos estudantes, professores e servidores da área da educação e da cultura;
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b) Novas construções, reformas, intervenções ou obras que acomodem atividades educacionais e culturais;
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c) Acompanhar a execução das obras, reformas, intervenções e instalações de equipamentos de mobiliário coletivo destinada à área tombada;
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d) Preservação e fortalecimento da área como zona de educação e de cultura;
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e) Zelar pela manutenção física e operacional da área tombada, requisitando dos órgãos ou entidades do Governo do Distrito Federal os serviços de sua competência;
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f) Articulação com a sociedade civil, por meio do Conselho de Cultura de Taguatinga, a fim de potencializar os recursos e nortear procedimentos que propiciem acesso ao espaço educacional e cultural;
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g) Elaborar o calendário dos eventos culturais e sociais do Complexo Cultural EIT, em diálogo com o calendário educacional do Centro de Ensino Médio EIT e da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
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h) Redução do lapso temporal de trâmite dos processos de interesse do Complexo Cultural EIT;
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i) Planejamento, coleta e organização de dados de forma a alimentar e manter um banco de dados, bem como a divulgação de informações estatísticas sobre o uso do espaço cultural e sobre os eventos ali realizados. §3º O Complexo Cultural EIT deverá constituir Conselho Consultivo com representantes dos seguintes seguimentos:
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IV – Centro de Ensino Médio – EIT;
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V – Administração Regional de Taguatinga, por meio da Gerência de Cultura; e,
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VI – Sociedade Civil, por meio do Presidente do Conselho de Cultura de Taguatinga. §4º O Conselho, de que trata o parágrafo anterior, será presidido pelo representante da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal. §5º A Coordenação Geral do Complexo Cultural EIT terá a seguinte composição:
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Art. 4º Para o desenvolvimento das atividades tratadas nos incisos I e II, do § 2º, do artigo 3º, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF deverá criar um Grupo de Trabalho, o qual terá as seguintes atribuições:I – apresentar proposta de Regimento Interno, Modulação para a gestão e funcionamento do Complexo Cultural EIT; e II– elaborar plano de trabalho, projeto básico para a reforma e implementação do Complexo Cultural, entre outros encaminhamentos necessários, no prazo de 90 (noventa) dias.
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Art. 5º Os pedidos de novas construções, intervenções ou obras das edificações incluídas na área tombada, inclusive substituição de elementos e adaptações internas para acessibilidade ou acomodação de novas atividades vinculadas ao ensino ou cultura, oriundos da SEEDF, do Complexo Cultural EIT, incluindo solicitações das escolas, deverão ser encaminhados à Subsecretaria do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural – SUPHAC da SECDF, formalizados em processo administrativo específico e priorizados, observando–se o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua finalização.
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Parágrafo único. Os pedidos previstos no caput deste artigo serão aprovados ou rejeitados mediante ato devidamente motivado, a ser expedido pelo Subsecretário do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria de Estado da Cultura – SECDF, vedada a delegação.
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Art. 6º. As edificações tombadas, ocupadas por particulares, deverão ser desocupadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, admitida a prorrogação por igual período, a contar da publicação deste Decreto, observadas as exigências legais aplicáveis, e ressalvado o disposto no §3º, do art. 1º, deste Decreto. §1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF passará a ser a gestora das edificações tombadas, bem como daquelas edificações que vierem a ser desocupadas. §2º Fica terminantemente vedada a ocupação das edificações tombadas por concessão, permissão, autorização ou cessão de uso, a título gratuito ou oneroso, por órgãos ou instituições não governamentais de qualquer natureza. É vedada, também, a alienação da área do Complexo Cultural EIT para qualquer ente, seja público ou privado. §3º Até que entre em funcionamento o Complexo Cultural EIT, o uso do Teatro da Praça será gerido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, que passa a receber a contrapartida monetária pega pelos particulares, a ser depositada em conta específica, preferencialmente na rubrica do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF. §4º A Administração Regional de Taguatinga deverá fornecer à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação deste Decreto, a relação dos eventos previstos no Teatro e o calendário de apresentações, transferindo as contrapartidas acaso já recebidas, e comunicando aos particulares interessados o disposto neste artigo.
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Art. 7º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF deverá:
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I - Instituir concurso público em parceria com o Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento DF, para a elaboração do projeto arquitetônico para as edificações tombadas e a consequente reforma dos prédios, ampliação, revitalização e adequação do espaço, conforme orientações do referido Grupo de Trabalho, a que se refere o art. 4º. Considere–se, ainda, que as fachadas da escola e do Complexo Cultural EIT devem remeter ao projeto original como registro de uma época, de uma estética, referência a um passado, do patrimônio histórico cultural e urbanístico da cidade de Taguatinga, em pleno diálogo com o tempo presente e apontando perspectivas para o futuro.
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II - Estabelecer parceria com o Arquivo público do Distrito Federal para garantir a gestão e a proteção dos documentos de arquivos públicos e privados de interesse social, como instrumento de apoio à administração, à cultura e ao desenvolvimento científico, e como elemento de prova e informação, bem como para a cessão de cópias digitais dos documentos públicos que se refiram à história de Taguatinga e que farão parte do acervo do museu; e,
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III - Firmar termos de cooperação técnica com outros órgãos ou entidades públicas, em todas as esferas de governo para a execução dos projetos, consultoria e para qualificação continuada dos profissionais que atuarão no Complexo.
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Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de maio de 2014.