Decreto nº 35.267/2014
Publicada em 26 de março de 2014
Regulamenta a Lei nº 3.885, de 07 de julho de 2006, dispondo sobre o Sistema de Bicicletas Compartilhadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Sistema de Bicicletas Compartilhadas, cujo objetivo é oferecer aos usuários transporte não motorizado, como solução sustentável para facilitar a autonomia no deslocamento urbano, reduzir as despesas com deslocamentos, estimular atividades de lazer e melhorar a fluidez do trânsito.
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Parágrafo único. Entende-se por Sistema de Bicicletas Compartilhadas a possibilidade de retirada de bicicletas em uma estação e de devolução em outra estação, a fim de viabilizar a ampliação do transporte não motorizado.
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Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Governo:
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I - instituir Comissão Especial de Seleção Pública para a implantação do Sistema de Bicicletas Compartilhadas, à qual caberá a elaboração do respectivo edital de seleção;
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II - representar o Distrito Federal na celebração de convênios, ajustes, acordos ou outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto, condicionada à prévia seleção pública entre os interessados na apresentação de propostas para a efetivação do Sistema de Bicicletas Compartilhadas.
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Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Transportes realizar a supervisão técnica da implantação do Sistema de que trata este Decreto.
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Art. 4º O Sistema de Bicicletas Compartilhadas será implantado em caráter experimental, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
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Art. 5º A execução, o acompanhamento e a fiscalização do Sistema de Bicicletas Compartilhadas caberá a uma Comissão técnica, que será composta por um representante dos seguintes órgãos:
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I - Secretaria de Estado de Governo;
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II - Secretaria de Estado de Transportes; e,
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III - Administração Regional da Região Administrativa onde será implantado o Sistema.
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§ 1º A Coordenação da Comissão de que trata o caput será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Governo.
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§ 2º Os órgãos a que se refere o caput deste artigo deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Governo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da solicitação de indicação, o nome de seus representantes, titular e respectivo suplente, para designação por ato do Secretário de Estado de Governo.
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Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 34.926, de 04 de dezembro de 2013 . Brasília, 26 de março de 2014. 126º da República e 54º de Brasília