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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 35.202/2014

Publicada em 27 de fevereiro de 2014

Regulamenta o disposto no § 11 do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O disposto no § 11 do artigo 18 da Lei nº 1.254, 8 de novembro de 1996, aplica-se aos contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF que realizarem importação do exterior de mercadorias ou bens que:

  2. §

    I – não venham a ser submetidos a processo de industrialização, após seu desembaraço aduaneiro (art. 18, § 6º, I, Lei nº 1.254/96);

  3. §

    II – mesmo que venham a ser submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, após o desembaraço aduaneiro, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento (art. 18, § 6º, II, Lei nº 1.254/96). § 1º Independentemente de se verificar as situações descritas nos incisos I e II do caput, o disposto no § 11 do artigo 18 da Lei nº 1.254, 8 de novembro de 1996, também se aplica (art. 18, § 9º, Lei nº 1.254/96):

  4. §

    a) o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;

  5. §

    b) a Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;

  6. §

    c) a Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991;

  7. §

    d) a Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001;

  8. §

    e) a Lei federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

  9. §

    § 2º O disposto no caput não se aplica:

  10. §

    I – a operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados (art. 18, § 10, Lei nº 1.254/96); II – a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, destinadas à integração ao ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento do contribuinte importador.

  11. §

    § 3º Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte importador deverá declarar, no momento do desembaraço aduaneiro, que se enquadra nas hipóteses descritas no caput ou no § 1º e que não incide nas exclusões previstas no § 2º.

  12. §

    Art. 2º Na hipótese do art. 1º, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior (ICMS-Importação) observará as seguintes alíquotas:

  13. §

    I – 4% (quatro por cento), quando a operação subsequente for uma saída interestadual (art. 18, III e § 11, Lei nº 1.254/96);

  14. §

    II – a alíquota interna correspondente, quando a operação subsequente for uma saída interna (art. 18, II e § 11, Lei nº 1.254/96).

  15. §

    § 1º O contribuinte importador, no momento da respectiva saída da mercadoria importada de seu estabelecimento, deverá registar no arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI a informação correspondente à entrada da mercadoria no estabelecimento.

  16. §

    § 2º O ICMS-Importação deverá ser recolhido, em documento de arrecadação específico e monetariamente atualizado, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte importador.

  17. §

    Art. 3º Nas hipóteses não enquadradas no art. 1º, o ICMS-Importação deverá ser recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, observadas as seguintes alíquotas:

  18. §

    I – 12% (doze por cento):

  19. §

    a) nas hipóteses enquadradas no art. 1º da Lei nº 3.485, de 25 de novembro de 2004;

  20. §

    b) nas importações de ativo permanente, mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima que sejam objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal (art. 18, § 3º, Lei nº 1.254/96).

  21. §

    II – a alíquota interna correspondente, nos demais casos (art. 19, II, da Lei nº 1.254/96).

  22. §

    Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

  23. §

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de fevereiro de 2014. 126º da República e 54º de Brasília